DIREITO
DO TRABALHO. VOCÊ SABIA?
1:
FGTS. DEPÓSITOS DURANTE o AFASTAMENTO do EMPREGADO por ACIDENTE do TRABALHO e para
a PRESTAÇÃO do SERVIÇO MILITAR:
É obrigatório o depósito do FGTS pelo Empregador durante o período
do afastamento por motivo de Acidente do Trabalho, bem como durante o período
de afastamento para prestação do Serviço Militar, nos termos da Lei nº 8.036/1990 em seu artigo 5 § 15 e
os depósitos devem ser feitos (8%)
com base no salário (ou da remuneração)
do trabalhador da data do afastamento.
2:
ACÚMULO de FUNÇÕES. EXERCÍCIO de ATIVIDADES ESTRANHAS à CONTRATAÇÃO:
É devido pelo empregador um PLUS salarial por Acúmulo de Função ao
empregado para o qual tenha exigido a execução habitual de serviço estranho em
relação à função que o trabalhador se obrigou a exercer ou de serviços alheios
ao contratado, prática ilícita de enriquecimento sem causa do empregador, a
teor da previsão contida no artigo 884
(caput) do Código Civil, subsidiariamente aplicado no Direito do Trabalho,
combinado ao artigo 468 da CLT. (Exemplo:
Motorista de entregas (função determinada no contrato) executando atividade de Auxiliar de
cargas e descargas (função extravagante à obrigação do contrato, em
acúmulo).
3:
BOLETIM de OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO FAZ PROVA de JUSTA CAUSA:
A simples lavratura de Boletim de Ocorrência Policial, por si
só, não serve como demonstração do alegado para caracterizar justa causa para
dispensa do empregado sob acusação de ameaça a colega de trabalho. O BO POLICIAL é documento de natureza
unilateral e que revela, apenas, a versão patronal dos fatos que alega, não
podendo surtir efeito de convencimento ao Juiz Trabalhista, pois reveste-se tão
somente das alegações da suposta vítima em suas declarações, porém não
constitui prova dos fatos nele declarados. (JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA da JUSTIÇA do TRABALHO).
4:
RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE EMPREGADOS. REGULAMENTO PROIBITIVO PELO
EMPREGADOR.
ABUSIVIDADE NO PODER DIRETIVO:
Norma
Regulamentar de Empresa que proíbe
aos empregados que mantenham qualquer forma de relacionamento afetivo ou
amoroso com alguns de seus colegas de trabalho (ofensa a dignidade da pessoa humana, art. 1º inciso. III, C.F./1988),
fere diretamente e frontalmente o artigo
5º, inciso II da Constituição Federal, ao tornar ilícito, no âmbito da
Empresa, comportamento que a Constituição e as Leis absolutamente não proíbem e
até estimulam por meio do artigo 226 da
mesma Constituição Federal, que assegura a especial proteção do Estado à
família e à união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Essa
determinação Empresarial, em questão, ofende ainda diretamente o disposto no art. 21 do Código Civil Brasileiro, que
assim estabelece incisivamente: “a vida
provada da pessoa natural é inviolável...”. Configurado assim o abuso do poder diretivo da
Empresa. (TST-RR-0001102-84.2012.5.08.003. Ac 2ª T. – Rel. Min. José Roberto
Freire Pimenta, DEJT/TST nº 1.991/16, 2.6.16, p. 798/9.
5:
ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. TRABALHO no EXTERIOR. DEVIDO:
Tendo por fundamentos os
indicativos da Jurisprudência absolutamente predominante dos Tribunais Trabalhistas em razão da natureza jurídica
salarial do Adicional de Transferência,
tal verba é devida ao trabalhador que presta serviços fora do país, entendimento
assentado, inclusive, em face da interpretação sistemática dos artigos 4º, 5º e 10º da Lei nº 7.064/1982,
tendo em vista que o Adicional de
Transferência caracterizando-se como um salário objetiva à remuneração da
situação permanente do empregado no exterior e que cessa com o seu retorno ao
Brasil.
6:
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. CONSEQUÊNCIAS:
O
Aviso Prévio é irrenunciável. Entretanto, caso o empregado
venha renunciar ao Aviso Prévio (totalmente
ou parcialmente) mediante pedido de dispensa do cumprimento, tal circunstância
não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado, efetivamente, obtido novo
emprego, condição em que resulta por satisfeito o objetivo fundamental do
instituto do Aviso Prévio, qual seja, proporcionar ao empregado dispensado,
tempo para conseguir nova colocação no mercado de trabalho. (VER SÚMULA nº 276, do TST).
7:
ACIDENTE do TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONSEQUÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL da EMPRESA ou TOMADOR do SERVIÇO:
O fato do trabalhador ser
autônomo não afasta a responsabilidade civil da Empresa ou do tomador do
serviço, quando este não toma as medidas necessárias para a execução do
trabalho contratado. A Empresa ou tomador do serviço tem o dever jurídico
(obrigação legal) de adotar todas as medidas e providencias para que haja
segurança no ambiente do trabalho. Com efeito, as Normas de Segurança e
Medicina do Trabalho são aplicadas a todos os trabalhadores como proteção
social firmada na ordem jurídica (artigos 1º, IV e 6º da Constituição Federal de
1988). A Jurisprudência vem assegurando as indenizações
reparatórias pleiteadas por trabalhadores autônomos vitimados por Acidentes do
Trabalho em aplicação à figura jurídica decorrente da responsabilidade civil do
Empregador. (ACESSEM AS DECISÕES ABAIXO CITADAS).
TRT
15ª Reg. Campinas. RO-0000278-66.2014.5.14.0034.
(Ac. nº 12632/2016-PATR), 4ª C. Rel. Eleonora Bordini Coca, DEJT/15ª Reg. nº
1971/16, 5.5.16, p.629.
Tribunal
Superior do Trabalho -
TST-RR-2364-53.2011.5.12.0016. (Ac 2ª T.) Rel Min. José Roberto Freire Pimenta.
DEJT/TST nº 1.235/13, 29.5.13, p. 1.365/6.
Nenhum comentário:
Postar um comentário