width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO. VOCÊ SABIA?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

DIREITO DO TRABALHO. VOCÊ SABIA?

DIREITO DO TRABALHO. VOCÊ SABIA?


1: FGTS. DEPÓSITOS DURANTE o AFASTAMENTO do EMPREGADO por ACIDENTE do TRABALHO e para a PRESTAÇÃO do SERVIÇO MILITAR:

É obrigatório o depósito do FGTS pelo Empregador durante o período do afastamento por motivo de Acidente do Trabalho, bem como durante o período de afastamento para prestação do Serviço Militar, nos termos da Lei nº 8.036/1990 em seu artigo 5 § 15 e os depósitos devem ser feitos (8%) com base no salário (ou da remuneração) do trabalhador da data do afastamento. 

2: ACÚMULO de FUNÇÕES. EXERCÍCIO de ATIVIDADES ESTRANHAS à CONTRATAÇÃO:

É devido pelo empregador um PLUS salarial por Acúmulo de Função ao empregado para o qual tenha exigido a execução habitual de serviço estranho em relação à função que o trabalhador se obrigou a exercer ou de serviços alheios ao contratado, prática ilícita de enriquecimento sem causa do empregador, a teor da previsão contida no artigo 884 (caput) do Código Civil, subsidiariamente aplicado no Direito do Trabalho, combinado ao artigo 468 da CLT. (Exemplo: Motorista de entregas (função determinada no contrato) executando atividade de Auxiliar de cargas e descargas (função extravagante à obrigação do contrato, em acúmulo).

3: BOLETIM de OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO FAZ PROVA de JUSTA CAUSA:

A simples lavratura de Boletim de Ocorrência Policial, por si só, não serve como demonstração do alegado para caracterizar justa causa para dispensa do empregado sob acusação de ameaça a colega de trabalho. O BO POLICIAL é documento de natureza unilateral e que revela, apenas, a versão patronal dos fatos que alega, não podendo surtir efeito de convencimento ao Juiz Trabalhista, pois reveste-se tão somente das alegações da suposta vítima em suas declarações, porém não constitui prova dos fatos nele declarados. (JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA da JUSTIÇA do TRABALHO).

4: RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE EMPREGADOS. REGULAMENTO PROIBITIVO PELO EMPREGADOR.  

ABUSIVIDADE NO PODER DIRETIVO:
 
Norma Regulamentar de Empresa que proíbe aos empregados que mantenham qualquer forma de relacionamento afetivo ou amoroso com alguns de seus colegas de trabalho (ofensa a dignidade da pessoa humana, art. 1º inciso. III, C.F./1988), fere diretamente e frontalmente o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ao tornar ilícito, no âmbito da Empresa, comportamento que a Constituição e as Leis absolutamente não proíbem e até estimulam por meio do artigo 226 da mesma Constituição Federal, que assegura a especial proteção do Estado à família e à união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Essa determinação Empresarial, em questão, ofende ainda diretamente o disposto no art. 21 do Código Civil Brasileiro, que assim estabelece incisivamente: “a vida provada da pessoa natural é inviolável...”. Configurado assim o abuso do poder diretivo da Empresa. (TST-RR-0001102-84.2012.5.08.003. Ac 2ª T. – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT/TST nº 1.991/16, 2.6.16, p. 798/9. 

5: ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. TRABALHO no EXTERIOR. DEVIDO:

Tendo por fundamentos os indicativos da Jurisprudência absolutamente predominante dos Tribunais Trabalhistas em razão da natureza jurídica salarial do Adicional de Transferência, tal verba é devida ao trabalhador que presta serviços fora do país, entendimento assentado, inclusive, em face da interpretação sistemática dos artigos 4º, 5º e 10º da Lei nº 7.064/1982, tendo em vista que o Adicional de Transferência caracterizando-se como um salário objetiva à remuneração da situação permanente do empregado no exterior e que cessa com o seu retorno ao Brasil.

6: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. CONSEQUÊNCIAS:

O Aviso Prévio é irrenunciável. Entretanto, caso o empregado venha renunciar ao Aviso Prévio (totalmente ou parcialmente) mediante pedido de dispensa do cumprimento, tal circunstância não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado, efetivamente, obtido novo emprego, condição em que resulta por satisfeito o objetivo fundamental do instituto do Aviso Prévio, qual seja, proporcionar ao empregado dispensado, tempo para conseguir nova colocação no mercado de trabalho. (VER SÚMULA nº 276, do TST).

7: ACIDENTE do TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONSEQUÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL da EMPRESA ou TOMADOR do SERVIÇO:

O fato do trabalhador ser autônomo não afasta a responsabilidade civil da Empresa ou do tomador do serviço, quando este não toma as medidas necessárias para a execução do trabalho contratado. A Empresa ou tomador do serviço tem o dever jurídico (obrigação legal) de adotar todas as medidas e providencias para que haja segurança no ambiente do trabalho. Com efeito, as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho são aplicadas a todos os trabalhadores como proteção social firmada na ordem jurídica (artigos 1º, IV e 6º da Constituição Federal de 1988). A Jurisprudência vem assegurando as indenizações reparatórias pleiteadas por trabalhadores autônomos vitimados por Acidentes do Trabalho em aplicação à figura jurídica decorrente da responsabilidade civil do Empregador. (ACESSEM AS DECISÕES ABAIXO CITADAS).

TRT 15ª Reg. Campinas. RO-0000278-66.2014.5.14.0034. (Ac. nº 12632/2016-PATR), 4ª C. Rel. Eleonora Bordini Coca, DEJT/15ª Reg. nº 1971/16, 5.5.16, p.629.  

Tribunal Superior do Trabalho - TST-RR-2364-53.2011.5.12.0016. (Ac 2ª T.) Rel Min. José Roberto Freire Pimenta. DEJT/TST nº 1.235/13, 29.5.13, p. 1.365/6.

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