width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 5 de junho de 2015

DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. O QUE É?



DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO. O QUE É ?
 

Trata-se o Dissídio Coletivo do processo intentado na Justiça do Trabalho destinado a solucionar os conflitos coletivos de trabalho quando as partes envolvidas em tratativas de interesses coletivos decorrentes das relações de trabalho, quais sejam: Sindicatos Profissionais e Sindicatos Patronais e/ou Sindicatos Profissionais e Empresas diretamente, não conseguem chegar a uma solução amigável mediante acordo que coloque fim ao conflito negocial; inclusive nos casos de conflito negocial coletivo resultante em deflagração de GREVE.

O Dissídio coletivo está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sob disciplina nos artigos 856 a 875. Assim disciplina o artigo 856 da CLT:

CLT – art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá também ser instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer a suspensão do trabalho.

Por sua vez, a Constituição Federal em seu artigo 114 parágrafos 2º e 3º, de disciplina sobre a competência da Justiça do Trabalho, assim preceitua:

C.F. art. 114 –
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo instaurar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitando as as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão de interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.  

Por meio dos Dissídios Coletivos julgados pelos Tribunais do Trabalho (TRT’s, que possuem competência originária em sede de Dissídio Coletivo) e por suas decisões (chamadas de Sentenças Normativas), são fixadas regras gerais sobre condições de trabalho e de aplicação nas relações de trabalho, consideradas com caráter normativo, de modo a constituir, inclusive, novos direitos ainda não previstos no ordenamento jurídico, bem como ainda, podendo determinar condições mais favoráveis aos trabalhadores em relação às condições de trabalho já reguladas por outro modo. Assim, o objetivo fundamental do Dissídio Coletivo é constituir regulamentos coletivos ou revisar regulamentos coletivos existentes. Pode ainda promover a extensão das suas decisões, a teor da previsão contida nos artigos 868 e 869, alíneas, da CLT em relação a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal.

A representação para instaurar a instância em Dissídios Coletivos constitui prerrogativa das associações sindicais. Não havendo Sindicato representativo de categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação (art. 858 da CLT).

A representação para instauração da instância fica subordinada à aprovação da Assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo (art. 859 da CLT). 

Das decisões dos Tribunais em sede de Dissídio Coletivo cabe recurso (ordinário) ao TST.
Os Sindicatos têm a prerrogativa de ajuizar Ação de Cumprimento de Dissídio Coletivo (em caso de descumprimento pelos empregadores tocante ao pagamento dos salários na conformidade da decisão proferida), independentemente da outorga de poderes de seus associados (art. 872 e § único, da CLT).

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