DISSÍDIO
COLETIVO DE TRABALHO. O QUE É ?
Trata-se
o Dissídio Coletivo do processo intentado na Justiça do Trabalho destinado a
solucionar os conflitos coletivos de trabalho quando as partes envolvidas em
tratativas de interesses coletivos decorrentes das relações de trabalho, quais
sejam: Sindicatos Profissionais e Sindicatos Patronais e/ou Sindicatos
Profissionais e Empresas diretamente, não conseguem chegar a uma solução amigável
mediante acordo que coloque fim ao conflito negocial; inclusive nos casos de conflito
negocial coletivo resultante em deflagração de GREVE.
O
Dissídio coletivo está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sob disciplina nos artigos 856 a 875. Assim disciplina o artigo 856 da CLT:
CLT – art. 856 - A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá também ser instaurada por iniciativa
do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do
Trabalho, sempre que ocorrer a suspensão do trabalho.
Por
sua vez, a Constituição Federal em seu artigo
114 parágrafos 2º e 3º, de disciplina sobre a competência da Justiça do Trabalho, assim preceitua:
C.F. art. 114 –
§ 2º - Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo instaurar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitando as as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão de interesse público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito.
Por
meio dos Dissídios Coletivos julgados pelos Tribunais do Trabalho (TRT’s, que possuem competência originária
em sede de Dissídio Coletivo) e por suas decisões (chamadas de Sentenças Normativas), são fixadas regras gerais sobre
condições de trabalho e de aplicação nas relações de trabalho, consideradas com
caráter normativo, de modo a constituir, inclusive, novos direitos ainda não
previstos no ordenamento jurídico, bem como ainda, podendo determinar condições
mais favoráveis aos trabalhadores em relação às condições de trabalho já
reguladas por outro modo. Assim, o objetivo fundamental do Dissídio Coletivo é
constituir regulamentos coletivos ou revisar regulamentos coletivos existentes.
Pode ainda promover a extensão das suas decisões, a teor da previsão contida
nos artigos 868 e 869, alíneas, da CLT
em relação a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição do Tribunal.
A
representação para instaurar a instância em Dissídios Coletivos constitui
prerrogativa das associações sindicais. Não havendo Sindicato representativo de
categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada
pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações
respectivas, no âmbito de sua representação (art. 858 da CLT).
A
representação para instauração da instância fica subordinada à aprovação da
Assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio
coletivo (art. 859 da CLT).
Das
decisões dos Tribunais em sede de Dissídio Coletivo cabe recurso (ordinário) ao
TST.
Os
Sindicatos têm a prerrogativa de ajuizar Ação
de Cumprimento de Dissídio Coletivo (em caso de descumprimento pelos
empregadores tocante ao pagamento dos salários na conformidade da decisão
proferida), independentemente da outorga de poderes de seus associados (art. 872 e § único, da CLT).
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