width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADVOCACIA – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 20 de junho de 2015

ADVOCACIA – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL



ADVOCACIA – DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

O exercício da Advocacia está regulado nos termos da Lei nº 8.906/1994, de 04.07.1995, de disciplina do ESTATUTO da ADVOCACIA e a ORDEM dos ADVOGADOS do BRASIL (OAB).

O exercício da Advocacia tem por pressupostos os seguintes princípios básicos:
Não mercantilização da profissão;

Não captação indevida de clientela;

Discrição;

Sigilo Profissional;

Publicidade moderada;

Inviolabilidade do Escritório do Advogado.

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133, da C.F./1988). No seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (artigo. 2º e parágrafos da Lei 8.906/94).

É vedada a divulgação de advocacia com outra atividade (Lei 8.906/94, artigo 3º). Não é permitido ao advogado exercer a profissão com outra atividade por configurar desrespeito ao sigilo profissional e concorrência desleal.

Direitos e Prerrogativas do Advogado estão alinhados nos parágrafos e incisos dos artigos 6º e 7º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo ao profissional velar pela exigência do respeito devido em referência a esses dispositivos sob pena de tornar desnaturada a atividade profissional da advocacia. 
 
LOCAL DE TRABALHO – O ESCRITÓRIO do ADVOGADO:

O Escritório do Advogado tem assegurada a inviolabilidade, bem como seus instrumentos de trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 

Entretanto, o Escritório do Advogado deve conservar independência funcional, ou seja, deve mantar as salas, a recepção, telefones e computadores independentes de quaisquer outras atividades que possam ser exercidas em salas vizinhas, e com o acesso ao efetivo ao escritório totalmente independente. A sala de espera ou recepção não poderá ser de uso comum, com a finalidade de evitar a captação indevida de clientes.

Essas exigências afetas à atividade profissional do advogado constituem princípios fundamentais da proteção da inviolabilidade da sede profissional, do resguardo do sigilo dos arquivos, registros e dos meios de comunicação e para a preservação da independência e liberdade de atuação do advogado.  

ADVOGADO EMPREGADO:

A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia (Lei 8.906/94, artigo 18º e § único) não estando o advogado empregado obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo de ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (Lei 8.906/94, artigo 19º). 

A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusividade. A profissão está organização em Sindicatos de Advogados.


A remuneração pelo trabalho em horas extraordinárias é devida com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. A hora noturna deve ser computada das vinte horas até as cinco horas da manhã e deve ser remunerada com adicional de vinte e cinco por cento (Lei 8.906/94, artigo 20º e seus parágrafos). 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:

Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa representada por este, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados e no caso do advogado empregado de sociedade de Advogados, os horários serão partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo (Lei 8.906/94, artigo 21º e parágrafo único). 

RESPONSABILIDADES:

Assim como possuem direitos e prerrogativas, os advogados também possuem responsabilidades e deveres, sujeitando-se às regras éticas e disciplinares consubstanciadas na ordem jurídica e também impostas pela ORDEM dos ADVOGADOS do BRASIL – (OAB), que fiscaliza o exercício da profissão. 

Portanto, o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deves consignados no Código de Ética e Disciplina (Lei 8.906/94, artigo 33º); é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. (Lei 8.906/94, artigo 32º). 

O advogado deve prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (Lei 8.906/94, artigo 34, XXI). Assim, nos termos do artigo 34 e incisos da Lei 8.906/94, estão alinhadas as infrações disciplinares e no artigo 35 as respectivas sanções previstas para aplicação aos infratores pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente e consistem nas seguintes medidas: CENSURA; SUSPENSÃO; EXCLUSÃO e MULTA.


CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO. SEM O ADVOGADO NÃO SE FAZ JUSTIÇA!

Provérbio popular: “AO ADVOGADO E AO PADRE SÓ SE DIZ A VERDADE”

Porque: Mentir ao Padre destinará ao inferno. Mentir ao Advogado destinará à perda da causa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário