ADVOCACIA
– DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O
exercício da Advocacia está regulado nos termos da Lei nº 8.906/1994, de 04.07.1995, de disciplina do ESTATUTO da ADVOCACIA e a ORDEM dos ADVOGADOS
do BRASIL (OAB).
O exercício da Advocacia tem
por pressupostos os seguintes princípios básicos:
Não mercantilização da
profissão;
Não captação indevida de
clientela;
Discrição;
Sigilo Profissional;
Publicidade moderada;
Inviolabilidade do Escritório
do Advogado.
O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133, da C.F./1988). No seu
ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social. Não há hierarquia nem subordinação
entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos
tratar-se com consideração e respeito recíprocos (artigo. 2º e parágrafos da Lei 8.906/94).
É
vedada a divulgação de advocacia com outra atividade (Lei 8.906/94, artigo 3º). Não é permitido ao advogado exercer a
profissão com outra atividade por configurar desrespeito ao sigilo profissional
e concorrência desleal.
Direitos
e Prerrogativas do Advogado estão alinhados nos parágrafos e incisos dos
artigos 6º e 7º, da Lei nº 8.906/1994, cabendo ao profissional velar pela
exigência do respeito devido em referência a esses dispositivos sob pena de
tornar desnaturada a atividade profissional da advocacia.
LOCAL DE TRABALHO – O
ESCRITÓRIO do ADVOGADO:
O Escritório
do Advogado tem assegurada a inviolabilidade, bem como seus instrumentos de
trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia.
Entretanto,
o Escritório do Advogado deve conservar independência funcional, ou seja, deve
mantar as salas, a recepção, telefones e computadores independentes de
quaisquer outras atividades que possam ser exercidas em salas vizinhas, e com o
acesso ao efetivo ao escritório totalmente independente. A sala de espera ou
recepção não poderá ser de uso comum, com a finalidade de evitar a captação
indevida de clientes.
Essas
exigências afetas à atividade profissional do advogado constituem princípios
fundamentais da proteção da inviolabilidade da sede profissional, do resguardo
do sigilo dos arquivos, registros e dos meios de comunicação e para a
preservação da independência e liberdade de atuação do advogado.
ADVOGADO EMPREGADO:
A
relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem
reduz a independência profissional inerentes à advocacia (Lei 8.906/94, artigo 18º e § único) não estando o advogado
empregado obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal
dos empregadores. O salário mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo de ajustado
em acordo ou convenção coletiva de trabalho (Lei 8.906/94, artigo 19º).
A jornada
de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá
exceder a duração de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo
acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusividade. A profissão
está organização em Sindicatos de Advogados.
A
remuneração pelo trabalho em horas extraordinárias é devida com adicional de
100% sobre o valor da hora normal. A hora noturna deve ser computada das vinte horas
até as cinco horas da manhã e deve ser remunerada com adicional de vinte e
cinco por cento (Lei 8.906/94, artigo
20º e seus parágrafos).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:
Nas causas em que for parte o
empregador, ou pessoa representada por este, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados e no caso do advogado empregado de sociedade
de Advogados, os horários serão partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo (Lei 8.906/94,
artigo 21º e parágrafo único).
RESPONSABILIDADES:
Assim
como possuem direitos e prerrogativas, os advogados também possuem responsabilidades
e deveres, sujeitando-se às regras éticas e disciplinares consubstanciadas na
ordem jurídica e também impostas pela ORDEM dos ADVOGADOS do BRASIL – (OAB),
que fiscaliza o exercício da profissão.
Portanto,
o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deves consignados no Código de
Ética e Disciplina (Lei 8.906/94, artigo
33º); é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com
dolo ou culpa. (Lei 8.906/94, artigo
32º).
O
advogado deve prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de
terceiros por conta dele (Lei 8.906/94,
artigo 34, XXI). Assim, nos termos do
artigo 34 e incisos da Lei 8.906/94,
estão alinhadas as infrações disciplinares e no artigo 35 as respectivas sanções previstas para aplicação aos
infratores pelo Tribunal de Ética e
Disciplina do Conselho Seccional competente e consistem nas seguintes medidas: CENSURA; SUSPENSÃO;
EXCLUSÃO e MULTA.
CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO. SEM O
ADVOGADO NÃO SE FAZ JUSTIÇA!
Provérbio popular: “AO ADVOGADO E AO PADRE SÓ SE DIZ A
VERDADE”
Porque: Mentir ao Padre destinará ao inferno.
Mentir ao Advogado destinará à perda da causa.
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