width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO DOMÉSTICO. NOVA LEI. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

TRABALHO DOMÉSTICO. NOVA LEI. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES



TRABALHO DOMÉSTICO. NOVA LEI. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

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No 06 de Maio de 2015, finalmente, o SENADO votou e aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLS 224/2013), em regulamentação aos Direitos dos Trabalhadores Domésticos consagrados com base na aprovação da PEC nº 72. Veremos os principais pontos da Regulamentação aprovada.

1: DA DEFINIÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO 

É o trabalho prestado habitualmente no âmbito familiar. É considerado empregado doméstico aquele que trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência.

2: DO CONTRATO de TRABALHO:

Empregador e Empregado doméstico devem firmar contrato de trabalho, inclusive a título de experiência, que neste caso poderá ser fixado por tempo inferior a 45 dias. 

O contrato poderá ser firmado por tempo indeterminado de duração, podendo ser objeto de rescisão a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes. No caso da dispensa sem justa causa é devido o Aviso Prévio na forma prevista na CLT e acrescido ao tempo do Aviso, a proporcionalidade ao tempo de serviço (acrescem 03 dias ao tempo do Aviso por ano do contrato a partir do 2º ano).   

É prevista a dispensa por justa causa nos moldes do art. 482 e alíneas da CLT, bem como prevista a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador) com base no art. 483 e alíneas, da CLT.
 
É proibida a contratação de menor de 18 anos na atividade de trabalho.

3: DA JORNADA DE TRABALHO e INTERVALOS: 

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais. O Empregador poderá optar pela fixação do regime de 12 x 36 horas, ou seja, o trabalho ativado em 12 horas seguidas por 36 horas de descanso. O intervalo do trabalho (para refeição) pode ser fixado de uma hora a duas horas; porém, poderá ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito, firmado entre o empregador e o empregado. 

4: DAS HORAS EXTRAS e BANCO DE HORAS:

O trabalho prestado além do limite de 44 horas semanais será remunerado mediante o pagamento das horas extras com adicional de 50%. Poderá ser estabelecido por acordo o regime do Banco de Horas, porém as primeiras 40 horas trabalhadas excedentes deverão ser remuneradas como horas extras e as demais, lançadas no Banco de Horas deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

5: DA VIAGEM ACOMPANHANDO EMPREGADORES:

Nos casos em que o trabalhador doméstico acompanhe os empregadores com a família em viagens as horas de trabalho exercidas poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida de 25%. O empregador não poderá descontar do trabalhador despesas havidas com alimentação, transportes e hospedagem. 

6: DO FGTS e MULTA DEMISSIONAL: 

Fica assegurado o direito ao FGTS aos trabalhadores domésticos, que passa a ser obrigatório. O FGTS será depositado em conta à base de 8% do valor pago, inclusive horas extras, adicionais e outros reflexos do contrato de trabalho. A multa de 40% no caso das dispensas sem justa causa será custeada mediante a aplicação de uma alíquota mensal de 3,2% do salário e recolhida pelo empregador em um fundo separado do FGTS. O valor correspondente a essa multa será sacado pelo trabalhador doméstico em razão da dispensa sem justa causa. No caso de dispensa por justa causa, morte ou aposentadoria o valor será revertido para o empregador, ou seja, o empregador sacará em seu favor o valor em depósito existente.  

7: DAS FÉRIAS ANUAIS: 

As Férias anuais serão concedidas conforme as regras previstas na CLT, acrescidas do Adicional de 1/3 e podendo a concessão ser dividida em dois períodos, porém um dos períodos deverá ser de 14 dias no mínimo.

8: DO SEGURO DESEMPREGO:

É assegurado o Seguro Desemprego aos trabalhadores domésticos. O Seguro Desemprego previsto em Lei poderá ser pago durante, no máximo, 03 (três) meses.

9: DA LICENÇA MATERNIDADE:

É assegurada a Licença Maternidade de 120 dias às trabalhadoras domésticas.

10: DO AUXÍLIO TRANSPORTE:

É assegurado o Auxílio Transporte aos trabalhadores domésticos e poderá ser pago mediante “vale” ou em espécie.

11: DO SALÁRIO FAMÍLIA:

É assegurado o Salário Família aos trabalhadores domésticos. O valor será pago a cada filho com idade até 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Considerando que o salário família constitui benefício previdenciário o empregador doméstico deve pagar o salário família em folha diretamente ao empregado e descontará o valor correspondente de sua parte no recolhimento mensal devido à previdência social.

12: DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO:

É assegurada aos trabalhadores domésticos a proteção contra o Acidente do Trabalho e a Doença Profissional ou do Trabalho. Assim, fica o empregador obrigado à emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) em casos de acidente do trabalho e/ou do advento de doença profissional ou do trabalho, e consequente encaminhamento do trabalhador vitimado à Previdência Social. 

13: DO CUSTO PARA O EMPREGADOR:

O custo ao empregador em decorrência da aplicação da Lei do Trabalho Doméstico importará no total mensal de 20% incidente sobre o salário pago, com base na seguinte repercussão legal = 8% FGTS + 8% INSS + 0,8% Seguro Acidente + 3,2% referente à multa prevista para rescisão contratual.

14: DO SUPER SIMPLES DOMÉSTICO:  

Será criado o SUPER SIMPLES DOMÉSTICO no prazo de 120 dias contados da data da publicação da Lei, pelo qual todas as contribuições serão pagas pelo empregador em um único boleto bancário que será disponibilizado pela INTERNET. Entretanto, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) elaborar e publicar Portaria para disciplinar os procedimentos para aplicação do dispositivo.

15: DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO:

Os empregadores domésticos estarão sujeitos à atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT). As diligencias dos Auditores Fiscais do Trabalho serão previamente agendadas mediante entendimento entre o órgão ministerial fiscalizador e o empregador.

Cabe registrar neste ponto que houve um retrocesso na aprovação da Lei pelo Senado Federal. Foi retirado do texto em que constava na redação anterior do Projeto, a previsão da Diligencia Fiscal do Trabalho ser realizada sem agendamento mediante autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil e/ou nos casos de violações outras aos direitos fundamentais.

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