TRABALHO
DOMÉSTICO. NOVA LEI. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:
No 06
de Maio de 2015, finalmente, o SENADO votou e aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLS
224/2013), em regulamentação aos Direitos dos Trabalhadores Domésticos
consagrados com base na aprovação da PEC
nº 72. Veremos os principais pontos da Regulamentação aprovada.
1: DA DEFINIÇÃO DO TRABALHO
DOMÉSTICO
É o
trabalho prestado habitualmente no âmbito familiar. É considerado empregado
doméstico aquele que trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma
residência.
2: DO CONTRATO de TRABALHO:
Empregador
e Empregado doméstico devem firmar contrato de trabalho, inclusive a título de
experiência, que neste caso poderá ser fixado por tempo inferior a 45 dias.
O
contrato poderá ser firmado por tempo indeterminado de duração, podendo ser
objeto de rescisão a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes. No
caso da dispensa sem justa causa é devido o Aviso Prévio na forma prevista na
CLT e acrescido ao tempo do Aviso, a proporcionalidade ao tempo de serviço (acrescem
03 dias ao tempo do Aviso por ano do contrato a partir do 2º ano).
É
prevista a dispensa por justa causa nos moldes do art. 482 e alíneas da CLT, bem como prevista a rescisão indireta do
contrato (justa causa do empregador) com base no art. 483 e alíneas, da CLT.
É
proibida a contratação de menor de 18 anos na atividade de trabalho.
3: DA JORNADA DE TRABALHO e
INTERVALOS:
A
jornada de trabalho é de 44 horas semanais. O Empregador poderá optar pela
fixação do regime de 12 x 36 horas, ou seja, o trabalho ativado em 12 horas
seguidas por 36 horas de descanso. O intervalo do trabalho (para refeição) pode
ser fixado de uma hora a duas horas; porém, poderá ser reduzido para 30 minutos
mediante acordo escrito, firmado entre o empregador e o empregado.
4: DAS HORAS EXTRAS e BANCO DE
HORAS:
O trabalho
prestado além do limite de 44 horas semanais será remunerado mediante o
pagamento das horas extras com adicional de 50%. Poderá ser estabelecido por
acordo o regime do Banco de Horas, porém as primeiras 40 horas trabalhadas
excedentes deverão ser remuneradas como horas extras e as demais, lançadas no
Banco de Horas deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
5: DA VIAGEM ACOMPANHANDO EMPREGADORES:
Nos
casos em que o trabalhador doméstico acompanhe os empregadores com a família em
viagens as horas de trabalho exercidas poderão ser compensadas após o término
da viagem. A remuneração será acrescida de 25%. O empregador não poderá
descontar do trabalhador despesas havidas com alimentação, transportes e
hospedagem.
6: DO FGTS e MULTA DEMISSIONAL:
Fica
assegurado o direito ao FGTS aos
trabalhadores domésticos, que passa a ser obrigatório. O FGTS será depositado em conta à base de 8% do valor pago, inclusive horas extras, adicionais e outros
reflexos do contrato de trabalho. A multa de 40% no caso das dispensas sem
justa causa será custeada mediante a aplicação de uma alíquota mensal de 3,2% do salário e recolhida pelo
empregador em um fundo separado do FGTS.
O valor correspondente a essa multa será sacado pelo trabalhador doméstico em
razão da dispensa sem justa causa. No caso de dispensa por justa causa, morte
ou aposentadoria o valor será revertido para o empregador, ou seja, o
empregador sacará em seu favor o valor em depósito existente.
7: DAS FÉRIAS ANUAIS:
As
Férias anuais serão concedidas conforme as regras previstas na CLT, acrescidas
do Adicional de 1/3 e podendo a concessão ser dividida em dois períodos, porém
um dos períodos deverá ser de 14 dias no mínimo.
8: DO SEGURO DESEMPREGO:
É
assegurado o Seguro Desemprego aos trabalhadores domésticos. O Seguro
Desemprego previsto em Lei poderá ser pago durante, no máximo, 03 (três) meses.
9: DA LICENÇA MATERNIDADE:
É
assegurada a Licença Maternidade de 120 dias às trabalhadoras domésticas.
10: DO AUXÍLIO TRANSPORTE:
É
assegurado o Auxílio Transporte aos trabalhadores domésticos e poderá ser pago
mediante “vale” ou em espécie.
11: DO SALÁRIO FAMÍLIA:
É
assegurado o Salário Família aos trabalhadores domésticos. O valor será pago a
cada filho com idade até 14 anos e para os inválidos de qualquer idade.
Considerando que o salário família constitui benefício previdenciário o
empregador doméstico deve pagar o salário família em folha diretamente ao empregado
e descontará o valor correspondente de sua parte no recolhimento mensal devido
à previdência social.
12: DO SEGURO CONTRA ACIDENTES
DO TRABALHO:
É
assegurada aos trabalhadores domésticos a proteção contra o Acidente do
Trabalho e a Doença Profissional ou do Trabalho. Assim, fica o empregador
obrigado à emissão da CAT
(Comunicação de Acidente do Trabalho) em casos de acidente do trabalho e/ou do
advento de doença profissional ou do trabalho, e consequente encaminhamento do
trabalhador vitimado à Previdência Social.
13: DO CUSTO PARA O
EMPREGADOR:
O
custo ao empregador em decorrência da aplicação da Lei do Trabalho Doméstico
importará no total mensal de 20% incidente sobre o salário pago, com base na
seguinte repercussão legal = 8% FGTS + 8% INSS + 0,8% Seguro Acidente + 3,2%
referente à multa prevista para rescisão contratual.
14: DO SUPER SIMPLES
DOMÉSTICO:
Será
criado o SUPER SIMPLES DOMÉSTICO no
prazo de 120 dias contados da data
da publicação da Lei, pelo qual todas as contribuições serão pagas pelo
empregador em um único boleto bancário que será disponibilizado pela INTERNET. Entretanto, caberá ao
Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.)
elaborar e publicar Portaria para disciplinar os procedimentos para aplicação
do dispositivo.
15: DA FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO:
Os
empregadores domésticos estarão sujeitos à atuação da Auditoria Fiscal do
Trabalho (AFT). As diligencias dos
Auditores Fiscais do Trabalho serão previamente agendadas mediante entendimento
entre o órgão ministerial fiscalizador e o empregador.
Cabe
registrar neste ponto que houve um
retrocesso na aprovação da Lei pelo Senado Federal. Foi retirado do texto em
que constava na redação anterior do Projeto, a previsão da Diligencia Fiscal do
Trabalho ser realizada sem agendamento mediante autorização judicial em caso de
suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante,
trabalho infantil e/ou nos casos de violações outras aos direitos fundamentais.
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