APOSENTADORIA
FÓRMULA 85 - 95 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
QUEM GANHA E QUEM PERDE COM A
REGRA 85-95:
Os
Segurados que estiverem próximos de se aposentar serão certamente os mais
beneficiados pela regra 85-95. Por sua vez, os trabalhadores jovens não alcançarão
a regra de transição da fórmula 85-95 e, em consequência, serão os que mais
perderão com a mudança aplicada no Direito Previdenciário.
A nova
regra estabelece que a partir de 2022,
a pontuação mínima necessária para alcançar direito à Aposentadoria será de 90 pontos para a Segurada Mulher e 100
pontos para o Segurado Homem, assim sendo:
VEREMOS EXEMPLOS para ENTENDER
o MECANISMO no COMPARATIVO:
Uma Segurada que tenha iniciado a
contribuição para o INSS com 22 anos, em 1985, nessa nova regra 85-95 conseguirá
se aposentar com 100% da média das contribuições em DEZEMBRO de 2016. Assim,
pela regra anterior, com a incidência do
Fator Previdenciário, essa mesma Segurada somente conseguiria alcançar o
valor total do benefício 06 (seis) anos depois.
Já um Segurado homem, nas mesmas
condições e com cinco anos a mais de idade (27 anos), nessa regra 85-95
alcançará o benefício da Aposentadoria com 100% da média das contribuições,
também em DEZEMBRO de 2016; enquanto que na regra anterior (com o Fator Previdenciário),
alcançaria o direito ao benefício apenas em SETEMBRO de 2019; ou seja, nesta nova regra 85-95 poderá se aposentar com quase três anos de
antecedência em relação ao modelo anterior.
RESUMO dos PRINCIPAIS PONTOS da
MEDIDA PROVISÓRIA nº 676/2015:
1:
Manteve o
Fator Previdenciário e faculta ao segurado a opção alternativa da
fórmula 85-95 para obter a Aposentadoria integral.
2: A regra 85-95 fundamenta-se
na soma da idade + tempo de
contribuição serviço, de tal modo que ao atingir 85 (30 anos de contribuição + 55 anos de idade, ou maior), a mulher segurada terá direito à
aposentadoria integral. Para o Segurado
homem, quando a soma da idade e o tempo de contribuição atingir 95 ou maior (35 anos de
contribuição e 60 de idade), terá direito à aposentadoria integral.
3: Introduziu a regra progressiva da fórmula 85-95 mediante o acréscimo de 5
(cinco) pontos até 2022. Assim, em 2017
a fórmula será 86-96; 2019
será 87-97; 2020 será 88-98; 2021 será 89-99 e 2022 será 90-100.
4: Foi retirado o dispositivo que
modificava a média dos salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo,
multiplicada pelo Fator Previdenciário. Com a MP 676/2015 a regra do cálculo para obter o valor do benefício,
correspondente aos 80% do período
contributivo dos maiores salários auferidos pelo Segurado.
5: Manteve a regra que aumenta
em 05 (cinco) anos na soma da idade com o tempo de contribuição dos professores para obtenção da
Aposentadoria com base na nova fórmula
85-95.
6: Retirou dispositivo que
garantia ao Segurado portador de deficiência a não aplicação do Fator
Previdenciário.
7: Expectativa de vida: Foi
retirado o dispositivo que havia sido aprovado na Emenda 45 votada pelo
Congresso, incluída na MP nº 664/2014,
que congelava a tábua de expectativa de vida no momento em que o Segurado
tivesse atingido o tempo de contribuição para requerer o benefício da Aposentadoria.
Esse
dispositivo aprovado pelo Congresso estabelecia regra, ao congelar a tábua de
mortalidade (expectativa de sobrevida) do segurado sempre que atingisse 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, a Emenda 45 vetada permitia uma
redução da incidência do fator previdenciário, a hipótese de o segurado
requerer Aposentadoria antes de alcançar as fórmulas 95 e 85.
DEBATE JURÍDICO sobre a INCONSTITUCIONALIDADE
da MP:
Já
iniciado o debate sobre a eficácia jurídica da MP diante da regra Constitucional.
Com
efeito, o artigo 246 da Constituição
Federal é claríssimo ao fixar a proibição no sentido de que a regra de cálculo de benefício
previdenciário não pode ser regulamentada por Medida Provisória.
Num
segundo ponto em debate sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da MP,
há ainda o questionamento lançado no sentido de que as novas medidas
previdenciárias em questão, implicam na quebra
do princípio da isonomia de tratamento entre servidores e segurados do
setor privado, prevista no artigo 40 em
seu parágrafo 12, da Constituição Federal.
Dispõe
o artigo 40 § 12, da C.F./1988, que
o regime dos servidores públicos deve observar, no que couber, ou sejam naquilo
que a própria Constituição não dispuser de outra forma, “os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social”.
Assim,
da mesma forma, o regime geral deve observar os mesmos requisitos e critérios
fixados para os servidores públicos, para que a regra aplicável aos servidores
públicos não seja mais benéfica.
Nessas
condições, ao instituir a progressividade na fórmula, a MP nº 676/2015 criou uma regra sem amparo na Constituição já que a
fórmula adotada e aplicada para os servidores públicos, em nível
constitucional, não admite progressividade.
Nessas condições, considerando que a MP nº
676/2015 será ainda objeto de apreciação pelo Congresso Nacional; portanto
“muita água ainda passará por debaixo dessa ponte”; por isso:
REPETIMOS - CAUTELA AOS
SEGURADOS:
Considerando
que essa nova regra para obter a Aposentadoria está fixada em Medida Provisória; portanto será ainda
objeto de apreciação pelo Congresso Nacional e poderá sofrer modificações, para
melhor e/ou para pior.
Diante
disto, recomenda-se cautela por
parte dos Segurados que estejam prestes a se aposentar, no sentido de aguardarem
um pouco mais no objetivo de obter maior clareza sobre o direito previdenciário
em debate e somente depois requerer o benefício com total segurança do melhor resultado.
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