width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: APOSENTADORIA FÓRMULA 85 - 95 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

terça-feira, 23 de junho de 2015

APOSENTADORIA FÓRMULA 85 - 95 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.



APOSENTADORIA

Resultado de imagem para aposentadoria nova regra 85/95

FÓRMULA 85 - 95 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

QUEM GANHA E QUEM PERDE COM A REGRA 85-95:

Os Segurados que estiverem próximos de se aposentar serão certamente os mais beneficiados pela regra 85-95. Por sua vez, os trabalhadores jovens não alcançarão a regra de transição da fórmula 85-95 e, em consequência, serão os que mais perderão com a mudança aplicada no Direito Previdenciário.

A nova regra estabelece que a partir de 2022, a pontuação mínima necessária para alcançar direito à Aposentadoria será de 90 pontos para a Segurada Mulher e 100 pontos para o Segurado Homem, assim sendo:

VEREMOS EXEMPLOS para ENTENDER o MECANISMO no COMPARATIVO

Uma Segurada que tenha iniciado a contribuição para o INSS com 22 anos, em 1985, nessa nova regra 85-95 conseguirá se aposentar com 100% da média das contribuições em DEZEMBRO de 2016. Assim, pela regra anterior, com a incidência do Fator Previdenciário, essa mesma Segurada somente conseguiria alcançar o valor total do benefício 06 (seis) anos depois.

Já um Segurado homem, nas mesmas condições e com cinco anos a mais de idade (27 anos), nessa regra 85-95 alcançará o benefício da Aposentadoria com 100% da média das contribuições, também em DEZEMBRO de 2016; enquanto que na regra anterior (com o Fator Previdenciário), alcançaria o direito ao benefício apenas em SETEMBRO de 2019; ou seja, nesta nova regra 85-95 poderá se aposentar com quase três anos de antecedência em relação ao modelo anterior. 

RESUMO dos PRINCIPAIS PONTOS da MEDIDA PROVISÓRIA nº 676/2015

1: Manteve o Fator Previdenciário e faculta ao segurado a opção alternativa da fórmula 85-95 para obter a Aposentadoria integral. 

2: A regra 85-95 fundamenta-se na soma da idade + tempo de contribuição serviço, de tal modo que ao atingir 85 (30 anos de contribuição + 55 anos de idade, ou maior), a mulher segurada terá direito à aposentadoria integral. Para o Segurado homem, quando a soma da idade e o tempo de contribuição atingir 95 ou maior (35 anos de contribuição e 60 de idade), terá direito à aposentadoria integral.

3: Introduziu a regra progressiva da fórmula 85-95 mediante o acréscimo de 5 (cinco) pontos até 2022. Assim, em 2017 a fórmula será 86-96; 2019 será 87-97; 2020 será 88-98; 2021 será 89-99 e 2022 será 90-100.

4: Foi retirado o dispositivo que modificava a média dos salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo Fator Previdenciário. Com a MP 676/2015 a regra do cálculo para obter o valor do benefício, correspondente aos 80% do período contributivo dos maiores salários auferidos pelo Segurado.

5: Manteve a regra que aumenta em 05 (cinco) anos na soma da idade com o tempo de contribuição dos professores para obtenção da Aposentadoria com base na nova fórmula 85-95.

6: Retirou dispositivo que garantia ao Segurado portador de deficiência a não aplicação do Fator Previdenciário.

7: Expectativa de vida: Foi retirado o dispositivo que havia sido aprovado na Emenda 45 votada pelo Congresso, incluída na MP nº 664/2014, que congelava a tábua de expectativa de vida no momento em que o Segurado tivesse atingido o tempo de contribuição para requerer o benefício da Aposentadoria. 

Esse dispositivo aprovado pelo Congresso estabelecia regra, ao congelar a tábua de mortalidade (expectativa de sobrevida) do segurado sempre que atingisse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, a Emenda 45 vetada permitia uma redução da incidência do fator previdenciário, a hipótese de o segurado requerer Aposentadoria antes de alcançar as fórmulas 95 e 85.  

DEBATE JURÍDICO sobre a INCONSTITUCIONALIDADE da MP

Já iniciado o debate sobre a eficácia jurídica da MP diante da regra Constitucional.

Com efeito, o artigo 246 da Constituição Federal é claríssimo ao fixar a proibição no sentido de que a regra de cálculo de benefício previdenciário não pode ser regulamentada por Medida Provisória.
 
Num segundo ponto em debate sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da MP, há ainda o questionamento lançado no sentido de que as novas medidas previdenciárias em questão, implicam na quebra do princípio da isonomia de tratamento entre servidores e segurados do setor privado, prevista no artigo 40 em seu parágrafo 12, da Constituição Federal.

Dispõe o artigo 40 § 12, da C.F./1988, que o regime dos servidores públicos deve observar, no que couber, ou sejam naquilo que a própria Constituição não dispuser de outra forma, “os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. 

Assim, da mesma forma, o regime geral deve observar os mesmos requisitos e critérios fixados para os servidores públicos, para que a regra aplicável aos servidores públicos não seja mais benéfica.

Nessas condições, ao instituir a progressividade na fórmula, a MP nº 676/2015 criou uma regra sem amparo na Constituição já que a fórmula adotada e aplicada para os servidores públicos, em nível constitucional, não admite progressividade. 

Nessas condições, considerando que a MP nº 676/2015 será ainda objeto de apreciação pelo Congresso Nacional; portanto “muita água ainda passará por debaixo dessa ponte”; por isso:

REPETIMOS - CAUTELA AOS SEGURADOS

Considerando que essa nova regra para obter a Aposentadoria está fixada em Medida Provisória; portanto será ainda objeto de apreciação pelo Congresso Nacional e poderá sofrer modificações, para melhor e/ou para pior. 

Diante disto, recomenda-se cautela por parte dos Segurados que estejam prestes a se aposentar, no sentido de aguardarem um pouco mais no objetivo de obter maior clareza sobre o direito previdenciário em debate e somente depois requerer o benefício com total segurança do melhor resultado.                 

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