ACORDO
COLETIVO de TRABALHO. O QUE É?
A Negociação Coletiva de Trabalho está
inserida no ordenamento jurídico trabalhista como sendo um Direito Social
Fundamental. Ao lado da Convenção Coletiva de Trabalho, figura o Acordo
Coletivo de Trabalho, previsto no artigo
617, caput, da CLT, como instrumento de resultado de entendimentos negociados
entre um Sindicato representativo de
Trabalhadores e um Sindicato
Representativo de Empresa ou um
Sindicato representativo de Trabalhadores e uma ou mais Empresas de determinado segmento econômico sediadas na
base territorial do Sindicato de Trabalhadores (a base territorial dos Sindicatos é de mínimo, um Município, a teor do Art. 8º, inciso II,
da C.F./88), podendo assim, abranger mais de um Município e até mesmo uma
Região.
Para entendimentos em sede da negociação
de Acordo Coletivo de Trabalho, disciplina o Artigo 617, caput, da CLT, nos seguintes termos:
CLT - Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas
que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas
darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da
categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a
direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser
observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva
categoria econômica.
Por meio do Acordo Coletivo de Trabalho, usualmente são negociadas e fixadas
cláusulas normativas entre o Sindicato de Base dos Trabalhadores e uma Empresa
(ou mais empresas de um mesmo segmento econômico) para regular condições de
trabalho aplicadas no âmbito dessas Empresas, tais como, por exemplo: Jornada
de Trabalho em regime de compensação semanal; intervalos do trabalho; sábados
livres; eliminação do trabalho os chamados “dias-ponte”; Normas de Segurança do
Trabalho; Condições Ambientais de Trabalho PLR – Participação nos Lucros e
Resultados da Empresa; Banco de Horas; fixação de Horas Extras – limite, controle
e adicional; Jornadas pontuais de trabalho; Jornada Noturna e Adicional
respectivo; Turnos de Trabalho; Férias Coletivas; Conversão de parte das Férias
em Abono Pecuniário de Férias; Recesso compensatório de final de ano; Garantias
Sindicais, Critérios de Promoção para os trabalhadores, tanto salarial quanto
funcionais; etc. Afinal, tudo poderá
ser objeto de negociação e de fixação nos Acordos Coletivos, desde os
dispositivos que não violem a Lei; ou seja, o negociado se submete ao legislado.
Nula qualquer disposição que importe em
prejuízo de direito aos trabalhadores.
Em geral, nos Acordos Coletivos de
Trabalho são tratadas questões mais pontuais de empresas nas bases sindicais;
porém, nada impede a negociação salarial; fixação reajustes salariais de Piso
Salarial. Nos casos de conflitos de GREVES
com solução negociada, nesse propósito, as partes (Sindicato e a Empresa), firmam
Acordo Coletivo de Trabalho pelo qual colocam fim ao conflito e estipulam as
condições mediante as quais chegaram ao resultado dos entendimentos, tais
como: fixação das condições do
atendimento das reivindicações, reajuste salarial e outras, cláusula de paz,
garantias de estabilidade temporária aos grevistas, normas de revisão, etc. Lembramos
que o reconhecimento do Acordo Coletivo de Trabalho está alçado ao status de
norma Constitucional, a teor do artigo
7º, inciso XXVI, da C.F. de 1988.
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