width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ACORDO COLETIVO de TRABALHO. O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

ACORDO COLETIVO de TRABALHO. O QUE É?



ACORDO COLETIVO de TRABALHO. O QUE É?          

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A Negociação Coletiva de Trabalho está inserida no ordenamento jurídico trabalhista como sendo um Direito Social Fundamental. Ao lado da Convenção Coletiva de Trabalho, figura o Acordo Coletivo de Trabalho, previsto no artigo 617, caput, da CLT, como instrumento de resultado de entendimentos negociados entre um Sindicato representativo de Trabalhadores e um Sindicato Representativo de Empresa ou um Sindicato representativo de Trabalhadores e uma ou mais Empresas de determinado segmento econômico sediadas na base territorial do Sindicato de Trabalhadores (a base territorial dos Sindicatos é de mínimo, um Município, a teor do Art. 8º, inciso II, da C.F./88), podendo assim, abranger mais de um Município e até mesmo uma Região.

Para entendimentos em sede da negociação de Acordo Coletivo de Trabalho, disciplina o Artigo 617, caput, da CLT, nos seguintes termos: 

CLT - Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

Por meio do Acordo Coletivo de Trabalho, usualmente são negociadas e fixadas cláusulas normativas entre o Sindicato de Base dos Trabalhadores e uma Empresa (ou mais empresas de um mesmo segmento econômico) para regular condições de trabalho aplicadas no âmbito dessas Empresas, tais como, por exemplo: Jornada de Trabalho em regime de compensação semanal; intervalos do trabalho; sábados livres; eliminação do trabalho os chamados “dias-ponte”; Normas de Segurança do Trabalho; Condições Ambientais de Trabalho PLR – Participação nos Lucros e Resultados da Empresa; Banco de Horas; fixação de Horas Extras – limite, controle e adicional; Jornadas pontuais de trabalho; Jornada Noturna e Adicional respectivo; Turnos de Trabalho; Férias Coletivas; Conversão de parte das Férias em Abono Pecuniário de Férias; Recesso compensatório de final de ano; Garantias Sindicais, Critérios de Promoção para os trabalhadores, tanto salarial quanto funcionais; etc. Afinal, tudo poderá ser objeto de negociação e de fixação nos Acordos Coletivos, desde os dispositivos que não violem a Lei; ou seja, o negociado se submete ao legislado. Nula qualquer disposição que importe em prejuízo de direito aos trabalhadores.


Em geral, nos Acordos Coletivos de Trabalho são tratadas questões mais pontuais de empresas nas bases sindicais; porém, nada impede a negociação salarial; fixação reajustes salariais de Piso Salarial. Nos casos de conflitos de GREVES com solução negociada, nesse propósito, as partes (Sindicato e a Empresa), firmam Acordo Coletivo de Trabalho pelo qual colocam fim ao conflito e estipulam as condições mediante as quais chegaram ao resultado dos entendimentos, tais como:  fixação das condições do atendimento das reivindicações, reajuste salarial e outras, cláusula de paz, garantias de estabilidade temporária aos grevistas, normas de revisão, etc. Lembramos que o reconhecimento do Acordo Coletivo de Trabalho está alçado ao status de norma Constitucional, a teor do artigo 7º, inciso XXVI, da C.F. de 1988. 

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