MEDIAÇÃO
MINISTERIAL do TRABALHO. O QUE É?
A
MEDIAÇÃO é forma de composição
voluntária entre entidades sindicais e entre estas e empresas e tem lugar
quando as possibilidades de entendimento direto entre as partes se esgotaram,
tornando necessária a intervenção de um terceiro imparcial e sem interesse
direto na demanda para auxiliá-las a encontrar solução para o conflito.
O
MEDIADOR desempenha um papel ativo,
dotado de notável grau de iniciativa, não só porque a sua conduta tem o
objetivo de aproximar as partes conflitantes, separadas pela distancia dos
pontos de vista de cada uma, mas também porque apresenta alternativas para
estudo dos interessados.
As
tentativas de composição formuladas pelo MEDIADOR
não tem efeito vinculativo para os sujeitos do conflito, que podem acatá-las ou
não.
A
atividade mediadora do Ministério do Trabalho e emprego - M.T.E. surgiu como um procedimento compulsório para os casos de
recusa à negociação por quaisquer das partes, conforme previsto no
Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1.967, que alterou o artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1.967, que alterou o artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com
o passar do tempo, o procedimento foi ganhando importância e reconhecimento
social como instrumento eficaz para facilitar o entendimento entre as partes e
auxiliá-las a produzir acordos, evitando, muitas vezes, o recurso ao Poder
Judiciário.
O
procedimento da MEDIAÇÃO é meramente
negocial ativada e dirigida no intento da composição de interesses de partes não
possui poder judicante (de decisão); atribuição esta afeta ao Poder
Judiciário.
A
partir de 1995, por meio do Decreto nº
1.572, de 28 de julho de 1995, superou-se a ordem interventora do Estado,
atribuindo-se ao M.T.E.
infra-estrutura técnico-administrativa para o exercício da MEDIAÇÃO. Por sua vez, as convenções 98 e 154 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
ratificadas pelo Governo Brasileiro, recomendam a adoção de medidas apropriadas
ao estimulo e à promoção do desenvolvimento e utilização de mecanismos de
negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e
organizações de trabalhadores.
A
despeito de a MEDIAÇÃO ser uma
faculdade para a parte interessada nos casos de conflitos individuais de
trabalho (serviço que o Estado coloca à
disposição da comunidade); entretanto, em especial, os Sindicatos de Trabalhadores utilizam habitualmente esse
procedimento mediante requerimento a Gerencia Regional do Trabalho e Emprego (GRTE’s) ou à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego (SRTE’s) (antiga DRT com sede nas capitais dos
Estados Federados) para realização das chamadas MESAS REDONDAS (Mediação Pública) no objetivo de alcançar solução
negociada para os conflitos de interesse (da
composição de interesses convencionada entre as partes), tanto de natureza individual (facultativa) quanto,
nos casos de conflitos do trabalho, de
natureza coletiva. Das sessões de MEDIAÇÃO
realizadas é lavrada a ATA respectiva.
Provocado
pelo particular interessado, o aparelho público deve oferecer o serviço da MEDIAÇÃO.
O MEDIADOR pode ser qualquer servidor do
Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.),
capacitado e treinado para essa função e, investido nessa função não exerce
atividade de limitador ao ânimo das partes nem tampouco exerce a tutela do
trabalho; assim, a função do MEDIADOR
é totalmente distinta da fiscalização do trabalho (Auditor Fiscal do Trabalho), sem embargo do uso da atribuição
ministerial diante de uma determinada situação apurada de violação ao Direito
do Trabalho, transferir os autos do procedimento da MEDIAÇÃO (não solucionado), de ofício
ou a requerimento da parte interessada, para o setor competente objetivando
seja realizada a competente Auditoria Fiscal do Trabalho.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
CLT artigo 616; Portaria
nº 3.122, de 05 de julho de 1988; Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995; Portaria
nº 817, de 30 de Agosto de 1995; Decreto nº 5.063, de 03 de Maio de 2004 em seu
artigo 17, III (planejar, coordenar, orientar e promover a prática da
negociação coletiva, mediação e arbitragem); Convenção nº 98 da OIT; Convenção
nº 154 da OIT.
MANDAMENTOS DO
MEDIADOR:
São
os seguintes os mandamentos do MEDIADOR
do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.):
1: Informar e preparar as partes para o
processo de negociação;
2: Considerar todos os pontos de vista
concernentes a controvérsia;
3: Imprimir tom positivo aos debates
entre as partes;
4: Encorajar o surgimento de proposições
e sugestões;
5: Apresentar novas idéias nas
discussões e criar diferentes formas de resolver o problema;
6: Manter permanentemente sua posição de
neutralidade e imparcialidade;
7: Evitar juízos de valor sobre questões
ou pessoas;
8: Facilitar o acordo escrito;
9: Na impossibilidade de acordo, deixar
o caminho aberto para outro procedimento de resolução de impasse, como
arbitragem ou a decisão judicial;
10: Guardar a confidencialidade e a
privacidade das partes envolvidas, mantendo sigilo sobre o ocorrido nas
reuniões.
FONTE: Acesso ao SITE do M.T.E. - Ministério do Trabalho e
Emprego (www.mte.gov.br).
JURISPRUDÊNCIA
RELACIONADA AO TEMA
Em sede da aplicação do Direito
Coletivo do Trabalho:
JCF.114616.4DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE
TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO do PROCESSO: A convocação da entidade sindical patronal para a negociação
coletiva prévia representa pressuposto de constituição necessário para o
ajuizamento do dissídio coletivo, nos termos dos artigos 114, § 2º, da
Constituição Federal e 616, §§ 2º e 4º, da CLT. (TRT 12ª R. DC 0001062-71.2010.5.12.0000. 1ª
SE, Rel. Roberto Basilone Leite, DJe 08.09.2011)v93
. JCLT.616
DISSÍDIO COLETIVO: Ausência de negociação prévia. Os artigos 616, § 4º, da CLT e 114,
§ 2º, da CF/88 não deixam dúvidas da importância para a viabilidade do dissídio
coletivo, de serem esgotados todos os meios conciliatórios antes de se invocar
a tutela jurisdicional da justiça do trabalho. Não supre o requisito o mero
envio da pauta de reivindicações às suscitadas, tampouco convites para
mesa-redonda perante a delegacia regional do trabalho, notadamente quando esta
é realizada em data posterior à instauração da instância. (TRT 09ª R. Proc.
16001-2003-909-09-00-9 (01596-2004) Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, DJPR
23.01.2004).
DISSÍDIO COLETIVO. TENTATIVAS de CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA a PROPOSITURA da AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO do
PROCESSO SEM JULGAMENTO do MÉRITO: Constitui
requisito indispensável para a propositura da ação de dissídio coletivo o
exaurimento das tentativas prévias de conciliação extrajudicial, a teor do § 4º
do art. 616 da CLT e do § 2º do art. 114 da CF/88, de sorte que, não havendo
prova de que as partes as promoveram e restaram infrutíferas, com o fito de por
fim ao conflito coletivo autonomamente, impõe-se extinguir o processo sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiariamente. (TRT 22ª R. DC 10129-2004-000-22-00-8, Rel. Juiz Manoel Edilson
Cardoso, DJU 06.12.2004, p. 09/10).
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