width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VIVA o 1º de MAIO de 2014 - DIA DO TRABALHADOR.
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segunda-feira, 28 de abril de 2014

VIVA o 1º de MAIO de 2014 - DIA DO TRABALHADOR.



VIVA o 1º de MAIO de 2014 - DIA DO TRABALHADOR. 

 


BREVE REFLEXÃO sobre o SINDICALISMO e para a real REFORMA SINDICAL:

Chegamos ao 1º de Maio (deste ano de 2014), data em que faz relembrar sobre as lutas e as conquistas sociais e trabalhistas dos operários em todo o mundo e, assim sendo, é dia de protestos e de reflexão sobre a real aplicação desses direitos. Aqui, e nesse propósito, trataremos em sucinta análise a questão sindical com propostas para a real reforma sindical necessária hoje no Brasil.

Primeiramente, necessário lembrar que a estrutura sindical no Brasil foi implantada na década de 40 do século passado, aplicada sob a inspiração fascista pelo Ditador Getúlio Vargas, concepção trazida da Itália do Ditador Mussolini. E, a despeito dos avanços conquistados com a Constituição Cidadã de 1988; entretanto ainda estamos dentro dessa malsinada estrutura anos após atingirmos a plenitude do Estado Democrático de Direito.

Com efeito, a estrutura sindical sob a qual estamos tutelados, em verdade, sob a ótica sindical obreira representa um presente para as classes patronais porque mantém a ação e a atuação sindical longe, distante dos locais de trabalho, com efeito, não há inserção alguma dos sindicatos nos locais de trabalho, a não ser naquelas pouquíssimas empresas onde há dirigentes sindicais eleitos, tendo em vista que a estrutura vigente garante tão somente a investidura de 14 dirigentes em mandatos de representação profissional, sendo 07 Efetivos e 07 Suplentes, nada mais além.

Efetivamente, não há organização nem representação sindical alguma nos locais de trabalho.

Não há de outra parte, instrumentos legais efetivos no combate aos atos de natureza anti-sindical e/ou de violação de direitos sindicais. È falho e pouco eficaz o dispositivo legal existente sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva de trabalho. A PLR não constitui garantia, é facultativa.

Não há garantias efetivas de sustentabilidade financeira para os Sindicatos sem as contribuições decorrentes das negociações coletivas de trabalho (Taxa Negocial), pois a mensalidade associativa (contribuição dos associados) não assegura o financiamento das Entidades, nem tampouco a Contribuição Sindical - anual (antigo imposto sindical). Contribuição esta que deveria ter sido extinta porque deriva, em sua origem, da concepção sindical fascista de Vargas.

Outra questão preocupante está ligada à efetiva representatividade dos Sindicatos em face ao quadro associativo vinculado, pois uma coisa é a mera representação (que deriva do registro legal obtido junto ao Ministério do Trabalho) e outra bem diferente é a representatividade dos Sindicatos que se expressa através do seu Quadro Associativo, pela quantidade de filiados que possui.

Por essa razão há no Brasil enormidade de Sindicatos “fantasmas”, que possuem representação legal obtida pelo registro no M.T.E. (em ato meramente burocrático), porém não possuem quadro associativo que os legitimam na representação nem tampouco atuação alguma. Só e só arrecadam.

Nesse quadro avaliado, se faz oportuno nesta reflexão deste 1º de Maio de 2014, alinhar os pontos principais e de exigência imediata para uma REFORMA SINDICAL aplicada no objetivo de dotar o SINDICALISMO no BRASIL das condições efetivas para que possa desempenhar o seu papel institucional na defesa e na proteção dos trabalhadores, e das lutas para alcançar conquistas sociais que possam se traduzir em real melhoria das condições de vida das classes trabalhadoras:

São os seguintes os pontos fundamentais:

1: Ratificação pelo Brasil, da Convenção nº 87 da OIT, sobre Liberdade Sindical e da conseqüente adoção dos princípios dessa Convenção;

2: Quebra do princípio da unicidade sindical;

3: Assegurar a organização dos trabalhadores nos locais de trabalho;

4: Adoção de normatização legal eficaz de combate aos atos de natureza anti-sindical e/ou de violação de direitos sindicais;

5: Fim da Contribuição Sindical (antigo imposto sindical) e fixação do financiamento das Entidades Sindicais aprovado pela Assembléia, mediante o custeio por fontes de receitas decorrentes da:
I: Filiação Sindical permanente (mensalidades Sociais);
II: Fixação da Taxa Negocial como resultado de conquistas das negociações coletivas de trabalho;
6: Fim do Registro Sindical no M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego (Estatutos em Cartório);

7: Dispositivo legal vedando expressamente ao Estado na figura do Poder Público e ao Patronato a interferência e a intervenção, por qualquer modo, nas Entidades Sindicais de trabalhadores; 

8: Dispositivo legal eficaz para assegurar a negociação coletiva de trabalho em qualquer nível;

9: Fixação de critério de filiação sindical contendo determinado percentual (%) mínimo de filiados como condição para assegurar a representatividade e manter a exclusividade da representação sobre base territorial da atuação;

10: Estatuto Social contendo disciplina e princípio democrático e participativo sob critério exclusivo da elaboração e da aprovação pela deliberação pela Assembléia dos trabalhadores e de conteúdo com os seguintes dispositivos fundamentais:

A: Estrutura organizativa, fundamentos e finalidades do Sindicato;
B: Direito de livre filiação e de se desfiliar;
C: Direitos e deveres dos Associados;
D: Fontes e formas de custeio;
E: Funcionamento e competência da Assembléia-Geral;
F: Composição da Diretoria e do Conselho Fiscal (número de dirigentes);
G: Atribuições da Diretoria, competência e da perda do mandato;
H: Estabilidade para os eleitos dirigentes sindicais de todos os níveis e cargos;
I: Processo eleitoral sindical democrático e participativo a todos os concorrentes;
J: Requisitos para o direito de votar e de ser votado;
K: Eleição mediante igualdade de inserção no pleito entre todos os participantes;
L: Duração do mandato sindical máximo de 04 anos e critérios para reeleição;
M: Regras sobre a prestação anual de contas e da gestão financeira;
N: Regras sobre procedimentos de fusão; anexação; desmembramento e extinção do Sindicato;
O: Regras sobre a destinação patrimonial do Sindicato em caso de extinção.  

Estas são os pontos fundamentais para uma REFORMA SINDICAL que atenda verdadeiramente os postulados da LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL no caminho dirigido para que as classes trabalhadoras possam ter e dispor de organizações sindicais firmadas dentro de uma estrutura democrática, inteligente, competente e assim com capacidade para dar respostas às angustiantes questões decorrentes das relações de trabalho, vividas na atualidade, tais como, por exemplo:

ACABAR COM A DISPENSA IMOTIVADA de TRABALHADORES (CONVENÇÃO 158 da OIT);
ACABAR COM a TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES;
ACABAR COM ESSA COISA VERGONHOSA CHAMADA de FATOR PREVIDENCIÁRIO;
CONQUISTAR a JORNADA SEMANAL de 40 HORAS de TRABALHO;
CONQUISTAR o DIREITO à DESAPOSENTAÇÃO;
CONQUISTAR a REPRESENTAÇÃO SINDICAL nos LOCAIS de TRABALHO (OLT);
DEMOCRATIZAR as RELAÇÕES de TRABALHO (Participação nas decisões de Empresa).
VIVA O 1º DE MAIO!
VIVA às CLASSES TRABALHADORAS de TODO O MUNDO!

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