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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 27 de julho de 2013

PRAZOS PRINCIPAIS e TEMPO AFETOS ao CONTRATO de TRABALHO



PRAZOS PRINCIPAIS e TEMPO AFETOS ao CONTRATO de TRABALHO:

 


- Anotações na Carteira de Trabalho: 48 horas (CLT, artigo 29).

- Aviso Prévio, prazo mínimo de 30 (trinta) dias, independente do tempo de trabalho ou da modalidade de pagamento de salário, proporcional com o acréscimo de 3 (três) dias a partir de um ano de serviço até o limite de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (CLT artigo 487; CF, artigo 7º, XXI e Lei nº 12.506, de 11/10/2011).

- Afastamento, com remuneração, por exigência do serviço militar ou outro encargo público. Motivo de segurança nacional: Até 90 (noventa) dias (CLT, artigo 472, § 5º).

- Ausência, sem prejuízo do salário, em caso de alistamento eleitoral: 2 (dois) dias, consecutivos ou não (CLT, artigo 473, V).

- Ausência, sem prejuízo do salário em caso de casamento: 3 (três) dias consecutivos (CLT, artigo 473, II).

- Ausência, sem prejuízo do salário, em caso de doação de sangue: 1 (um) dia, em cada 12 meses (CLT, artigo 473, IV).

- Ausência, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de pessoa da família ou dependente: até 2 (dois) dias consecutivos (CLT, artigo 473, I).

- Ausência, sem prejuízo do salário, em caso de nascimento de filho: 5 (cinco) dias (CF, artigo 7º, XIX e ADCT, artigo 10 § 1º).

- Defesa da pessoa jurídica de direito público responsável pela paralisação do trabalho: até 30 (trinta) dias (CLT, artigo 486, § 1º).

- Notificação ao empregador, do empregado que se afastou do serviço em função de serviço militar ou outro encargo público, do desejo de retornar ao trabalho: 30 (trinta) dias (CLT, artigo 472, § 1º).

- Notificação ao empregador, para retorno ao trabalho, do empregado que se afastou do serviço em razão de benefício previdenciário (auxílio doença ou outro): 30 (trinta) dias (CLT, artigo 482, “i”).

- Pagamento da rescisão em caso de ausência do aviso prévio: 10 (dez) dias (CLT, artigo 477, § 6º, b).

- Pagamento da rescisão em caso de termino do contrato de trabalho: 1 (um) dia útil, após o término do contrato (CLT, artigo 477, § 6°, a).

- Rescisão injusta: Suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias (CLT, artigo 474).

- Contrato de Experiência - Até 90 (noventa) dias (CLT, artigo 445, § único).

- Férias: Pagamento da remuneração: até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (CLT, artigo 145); Pagamento do abono de 1/3: até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (CLT, artigo 145); Aviso Prévio de Férias ao empregado: antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CLT, artigo 135). Requerimento do abono de férias: até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (CLT, artigo 143, § 1º); Comunicação ao M.T.E. e ao Sindicato Profissional, da data de início e fim das férias coletivas: Antecedência mínima: 15 dias (CLT, artigo 139, §§ 2º e 3º).

quarta-feira, 24 de julho de 2013

PEREMPÇÃO. O QUE É?



PEREMPÇÃO. O QUE É?

 


Em simples vocábulo, a figura jurídica da PEREMPÇÃO assim consiste: 1- Ato ou efeito de perimir, que é por termo a alguma coisa, extinguir. 2 - Extinção de um direito devido ao decurso do seu tempo (DICIONÁRIO COMPACTO DO DIREITO, por Sérgio Sérvulo da Cunha, Ed. Saraiva, 9ª Edição, 2010, pág 216).

Na Lição da Doutrinadora Alice Monteiro de Barros, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição, LTr. Editora, pág. 990), refere: “Finalmente, a perempção não se confunde com a prescrição e caracteriza-se pela perda do direito de ação, por negligência de seu titular na prática de atos processuais. No processo do trabalho, citamos como exemplo os arts. 731 e 732 da CLT e, no CPC, os arts. 267, III, e 268”.

Em aplicação na prática a figura da PEREMPÇÃO no Direito e no Processo do Trabalho tem incidência na situação em que em trabalhador ajuíza uma reclamação trabalhista e deixa de comparecer à audiência designada, o que acarreta o arquivamento do feito com a conseqüente a extinção do processo sem resolução de mérito. Depois, ajuizando segunda reclamatória, em face do mesmo empregador, esta é também foi arquivada porque o obreiro não compareceu à audiência.

Nessa condição emergem para o reclamante os efeitos dos artigos 731 e 732 da CLT, veremos:

CLT - Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

CLT - Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.

Face à expressa citação no texto do artigo 732, veremos os termos do artigo 844 § único da CLT:

CLT - Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Na lição do Mestre Doutrinador ÍSIS DE ALMEIDA:

“PEREMPÇÃO: É a pena que sofre o autor que deu causa à extinção do processo por três vezes, em razão de ter abandonado a causa por mais de trinta dias, omitindo-se na prática de atos ou na promoção de diligências que lhe competiam. Perde o direito de ação contra o réu, com o mesmo objeto, embora lhe fique ressalvada a possibilidade de alegar o seu direito, em defesa (arts. 267, V, e 268, parágrafo único, do CPC). No processo trabalhista, essa disposição é inaplicável, pois a CLT não é omissa ao apenar o reclamante em situação semelhante. Há, na verdade, uma espécie de “perempção temporária”, pois ele perde o direito de ação, mas apenas por seis meses, conforme dispõe o art. 731, combinado com o art. 732 da CLT. Se o autor der causa ao arquivamento de duas reclamações consecutivas - arquivamento em razão de seu não-comparecimento à audiência inaugural, salvo o disposto no § 2º do art. 843 da CLT -, fica impedido de ajuizar uma terceira reclamação contra o mesmo reclamado, durante o prazo de seis meses, que se conta a partir da data do arquivamento da segunda reclamação. A inaplicabilidade, portanto, do dispositivo do processo civil justifica-se não só com o fato de não-omissão da CLT, como porque uma norma penal não deve ser aplicada por analogia ou extensivamente”. (da Obra: Manual do Direito Processual do Trabalho, 9ª Edição atualizada e ampliada. São Paulo: LTr, 1998. pág 63, 2º volume).

Há, entretanto, Doutrina divergente de entendimento no sentido de que a perempção não se aplica no processo do trabalho e que é inadequada na figura adotada como tal nos postulados dos artigos 731 e 731 da CLT face à natureza que possui a perempção no Direito e Processo Civil, veremos:

“Princípio da preclusão e perempção, sendo preclusão a perda da faculdade de praticar ato pela transposição de um momento processual e perempção a extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o processo, quando, dentro de certo tempo ou de certa fase, não se exercita esse direito de agir, seja por iniciativa própria, seja pela provocação de ação (ou omissão) da parte contrária, ou ainda por determinação do juiz ou de disposição legal, reconhecendo, no entanto, nos art. 731 e 732 da CLT mera perda temporária do direito de propor reclamação, mas não hipótese de perempção”. (na obra: Curso de Direito Processual do Trabalho, de Amauri Mascaro do Nascimento, 14ª Edição, Saraiva, 1993. p. 66):
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

PEREMPÇÃO: Arts. 731 e 732 da CLT. Prazo. Contagem. Da data do segundo arquivamento é que se inicia a contagem do prazo interruptivo da propositura de nova reclamação, previsto pelos arts. 731 e 732, ambos da CLT. (TRT 15ª R. Proc. 32.544/03. PATR) 1ª T. Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim, DOESP 19.12.2003).

PEREMPÇÃO. ARTIGOS 731 e 732 da CLT: Sendo incontroverso que o reclamante deixou de comparecer às duas audiências designadas nas duas ações anteriores que moveu contra o primeiro reclamado, dando ensejo ao arquivamento, tem-se por corretamente aplicada a penalidade prevista no artigo 732 da CLT, que consiste na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses. (TRT 03ª R. RO 184/2012-046-03-00.0. Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires, DJe 11.10.2012, p. 121).

PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO. PENALIDADE do ARTIGO 732 da CLT: O autor que dá causa ao arquivamento da ação, com fundamento no art.. 844 da CLT, por duas vezes consecutivas, perde o direito de ação, perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, nos termos dos artigos 731 e 732 da CLT. (TRT 03ª R. RO 524/2012-044-03-00.0. Rel. Des. Cesar Machado, DJe 08.10.2012, p. 25).

PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO do PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO. PEREMPÇÃO. ART. 732 da CLT: Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da aplicação da penalidade prevista no art. 732 da CLT, considerando que o reclamante deu causa ao arquivamento de duas ação anteriores, por ausência não justificada, não tendo transcorrido o período de 6 meses de que trata o art. 731 da CLT. (TRT 04ª R. RO 0001775-92.2011.5.04.0401, 4ª T. Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling, DJe 23.07.2012).

PEREMPÇÃO: Tendo o reclamante dado causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas por ausência à audiência, cabível à hipótese a aplicação dos artigos 731 e 732, ambos da CLT, já que ocorrida a perempção. (TRT 17ª R. RO 110300-63.2010.5.17.0007, Rel. Des. Gerson F. da Sylveira Novais, DJe 07.09.2012, p. 156).

PEREMPÇÃO: O arquivamento de reclamação por três vezes em razão da ausência injustificada do autor à audiência, na forma prevista no art. 844 da CLT, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 268 do CPC. A CLT tem regramento específico sobre a matéria (art. 732) e a hipótese não se confunde com aquela prevista no inciso III do art. 267 do CPC. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regular processamento da ação e apreciação do mérito da demanda. (TRT 2ª R. RO 02920368499, Ac. 02950137932, Relª Leny Pereira Sant’Anna, DOESP 27.04.1995, p. 52).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL e do TRABALHO. PEREMPÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA: Tendo o reclamante ajuizado pela terceira vez consecutiva a presente reclamatória trabalhista em data de 02.04.2012, e tendo o mesmo ensejado o arquivamento de demandas por duas outras vezes consecutivas, em afronta ao disposto nos arts. 731, 732 e 844 da CLT, declara-se a ocorrência da perempção temporária, haja vista o impedimento legal de propor a ação no lapso de seis meses, extinguindo-se o presente processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC c/c artigos 731/732 da CLT. (TRT 19ª R. RO 543/2012-002-19-00.8, Relª Vanda Lustosa, DJe 06.12.2012, p. 5).

AUSÊNCIA do RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: A reforma da decisão que aplicou a pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 732, da CLT, não tem o poder de afastar o arquivamento da reclamação trabalhista, pois este decorreu da ausência do autor à audiência inaugural, consoante prevê o art. 844, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 08ª R. RO 0000744-27.2010.5.08.0121. Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal, DJe 28.11.2011, p. 46).

PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA de NOVO AJUIZAMENTO de DEMANDA TRABALHISTA: Incorre na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, na forma do artigo 732 da CLT. (TRT 08ª R. RO 0001403-75.2010.5.08.0011. Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves, DJe 26.07.2011, p. 26).

EMPREGADO ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO JUSTIÇA GARANTE A ESTABILIDADE.



EMPREGADO ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
JUSTIÇA GARANTE A ESTABILIDADE.

 


Matéria extraída do JORNAL TRABALHISTA (CONSULEX), 24.06.2013, ano XXX – nº 1.484, pág. 11), Por EDUARDO PRAGMÁCIO FILHO – Advogado, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

Tendo em vista que a situação de fatos demonstrada nesta matéria é muito mais corriqueira do que imaginamos, conforme vemos dos jornais televisivos diários da grande mídia, com freqüência, vitimando: motoristas e cobradores de ônibus; frentistas de postos de gasolina; bancários; vendedores em lojas de conveniência; vigilantes; transportadores de valores, etc; diante disto, trazemos para conhecimento dos estimados leitores esta interessantíssima matéria publicada no JORNAL TRABALHISTA citado, sob título e conteúdo reproduzidos na íntegra, leremos:

“...JUSTIÇA GARANTE ESTABILIDADE PARA EMPREGADO ASSALTADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.

Propagandista de medicamentos que adquiriu problemas psicológicos, após ser assaltado duas vezes durante sua jornada de trabalho, conseguiu na Justiça do Trabalho estabilidade e reintegração imediata no trabalho na empresa ASTRAZENECA.

A decisão é do Tribunal regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, que garantiu, também, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de todos os salários atrasados.

O trabalhador sofreu dois assaltos, enquanto estava trabalhando, em agosto de 2009 e em Outubro de 2009. O primeiro assalto foi reconhecido pela empresa, e foi gerada uma CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho -, tendo o empregado se afastado pelo INSS e recebido o auxílio doença acidentário.

O segundo assalto, por sua vez, muito embora a empresa reconhecesse que tivesse ocorrido, inclusive, com “sequestro relâmpago”, não foi considerado um acidente de trabalho, pois se alegou que o reclamante não estava a serviço da empresa.

Por isso, não foi emitida a CAT. Depois desses dois assaltos, o reclamante sofreu sérios abalos psíquicos e teve que ser acompanhado por médico psiquiatra. A empresa dispensou o reclamante em abril de 2011, com aviso prévio indenizado.

Após a despedida, mas ainda dentro do prazo da projeção do aviso prévio, o reclamante conseguiu no INSS novo afastamento, em 28 de abril de 2011, para receber auxílio doença acidentário. A empresa negou-se a dar a estabilidade. O reclamante, então, ajuizou reclamação trabalhista e perdeu em primeira instância.

Porém, o TRT da 7ª Região concedeu uma liminar em ação cautelar no recurso para restabelecer o plano de saúde, que havia sido cancelado após a sentença de improcedência, para que o trabalhador pudesse continuar o tratamento médico-psiquiátrico. E o relator do recurso no TRT, Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, reconheceu também a nulidade da dispensa e declarou que o reclamante tem estabilidade, determinando sua reintegração imediata no emprego e o pagamento de todos os atrasados e vantagens imediatamente.

Por ter o empregado sido assaltado por duas vezes enquanto estava a serviço da empresa e no horário de trabalho, a doença que adquiriu por conta dos fatos gerou o benefício previdenciário com causa acidentária e, portanto, gerou estabilidade no emprego, sendo nula a dispensa.    

O fato de o auxílio doença acidentário ter ocorrido após a dispensa, mas no prazo do aviso prévio, que se integra ao contrato de trabalho para todos os fins, não prejudicou a garantia do trabalhador, amparado pela lei e pelo princípio constitucional da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária.  ............................................”.

REFERÊNCIA:

PROCESSO nº 000974-28.2011.5.07.003. Recurso Ordinário. TRT da 7ª Região.