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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 23 de julho de 2018

A LEI da REFORMA TRABALHISTA e a REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS.


A LEI da REFORMA TRABALHISTA e a REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS.



A Lei da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017) e com base nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, acrescidos à CLT, disciplina a composição, eleição, mandato e atribuição dos membros da comissão; assim, criada a figura da REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS com mais de 200 empregados, prevista no artigo 11 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo de modo progressivo a dimensão (número) de representantes em cada comissão, de acordo com a quantidade de empregados nas empresas.

A Lei da Reforma Trabalhista disciplinou que poderão concorrer para um mandato de um ano, em votação secreta, todos os empregados permanentes da empresa, exceto se estiverem com o contrato suspenso ou em período de aviso prévio, sendo eleitos os mais votados. Para a composição das Comissões os empregados poderão eleger representantes na seguinte proporção:

a: 3 representantes nas empresas com mais de 200 e até 3 mil empregados;

b: 5 representantes nas empresas com entre 3.001 e 5 mil empregados, e

c: 7 representantes, nas empresas com mais de 5 mil empregados.

A Lei da Reforma Trabalhista assegura que desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro componente da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (OBS: mesmo dispositivo que consta na CLT – artigo 165 - para os membros componentes da representação dos trabalhadores na CIPA). 

O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implicará na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho e assim sendo o empregado eleito representante deverá permanecer no regular exercício de suas funções decorrentes do contrato de trabalho.

Está ainda disciplinada na Lei da Reforma Trabalhista a atribuição da comissão de representante nas empresas, qual seja:

I: representar os empregados perante a administração da empresa;

II: aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III: promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV: buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V: assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; e

VI: encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII: acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

É absolutamente claro o objetivo desse dispositivo incluído na Lei da Reforma Trabalhista, de buscar “esvaziar” a atuação sindical e de comprometer a representação sindical dos trabalhadores.

Na prática da instituição e funcionamento dessa figura criada, atribuída na REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES na EMPRESA, nada mais é previsto e como objetivo (estratégia empresarial), além da condição possibilitada ao empregador, de ele próprio criar um mecanismo de representação interna de empregados em sua Empresa e para negociar com ele mesmo (inteligentíssimo!).

Por essa razão fundamental, desde logo, impõe-se que o Movimento Sindical fique atento para o que dispõe a CONVENÇÃO nº 135 da OIT, que trata da proteção aos trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical, considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores, a qual foi ratificada pelo ESTADO BRASILEIRO e assim dispõe em seu artigo 5º: 

“ CONVENÇÃO 135 da OIT: Art. 5º:  Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte”.

Impõe-se, também, ao Movimento Sindical que se mantenha atento no tocante à prerrogativa atribuída ao SINDICATO como – direito-dever – fixado na Constituição Federal de 1988, a teor do disposto no artigo 8º, inciso III, da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e que arremata no inciso VI do mesmo artigo onde disciplina sobre a obrigatória participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
PORTANTO, a COMISSÃO de REPRESENTANTES dos EMPREGADOS criada pela LEI da REFORMA TRABALHISTA não substituirá a função do SINDICATO na prerrogativa de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; nem tampouco substituirá o SINDICATO nas tratativas negociais porque obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, nos termos respectivamente aplicados dos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição de 1988.
 
POR OUTRO LADO, impõe-se ainda, que o Movimento Sindical atente para o que está exposto no artigo 611-A da CLT, que trata da prevalência da negociação sobre a lei e disciplina no disposto em seu inciso VII acerca da negociação coletiva no objetivo de dispor sobre a representação dos trabalhadores na empresa evidentemente para que tenha aplicação negociada de modo diverso ao contido na figura da Lei da Reforma, inclusive quanto ao número de representantes e demais dispositivos contidos nos citados artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, acrescidos à CLT.

Dessa forma o Movimento Sindical terá condições objetivas no propósito de fixar mediante a NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO praticada no contexto da prevalência do negociado sobre o legislado, de tratar e de implementar modelo totalmente diverso daquele criado pela LEI da REFORMA TRABALHISTA e que seja de fato favorável à organização dos trabalhadores para a efetiva REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES na EMPRESA nos moldes da real ORGANIZAÇÃO dos TRABALHADORES no LOCAL de TRABALHO (OLT), esta é a LUTA.    

         ASSEGURADO o NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO; ASSIM, O DESAFIO ESTÁ LANÇADO!  

segunda-feira, 16 de julho de 2018

AS FONTES do DIREITO do TRABALHO e a LEI da REFORMA TRABALHISTA.


AS FONTES do DIREITO do TRABALHO e a LEI da REFORMA TRABALHISTA.

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A Lei 13.467/2017 – “Lei da Reforma Trabalhista” - atinge as Fontes do Direito do Trabalho; ou seja: A Lei, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho e a Negociação Coletiva de Trabalho.

As únicas exceções que a Lei da Reforma Trabalhista ressalva são os direitos constitucionais autoaplicáveis e aqueles que a própria lei exclui da negociação. Todas as demais normas de relações do trabalho estão sujeitas à negociação coletiva, ressalvada a participação obrigatória do Sindicato e, em diversos casos, até em negociação direta entre patrões e empregados, sem o Sindicato.

Com efeito, a Lei da Reforma Trabalhista que, na essência da sua proposta, teve como objetivo reduzir custos do empregador, facilitar a precarização das relações de trabalho, ampliar o lucro e a competitividade das empresas e enfraquecer a representação sindical; em resultado, fragiliza os quatros eixos centrais das relações de trabalho, a saber:

1: As Condições e Contratos de Trabalho;

2: A Organização Sindical;

3: A Negociação Coletiva; e

4: A Justiça do Trabalho.

Assim, em essência, a ordem jurídica anterior à “Lei da Reforma Trabalhista” estabelecia de modo enfático (histórico), a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação resultasse na criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, em favor dos trabalhadores; ou seja, na regra legal anterior a negociação de trabalho servia para acrescentar direitos e garantias em aplicação nos moldes como previsto no artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, no objetivo firmado de acrescer em favor dos trabalhadores outros direitos que visem a melhoria da sua condição social. 

De efeito, com a vigência da Lei 13.467/2017 a legislação trabalhista deixou de existir como direito básico e de caráter irrenunciável, e, de outro, desaparece a prevalência da norma mais vantajosa para o trabalhador, permitindo-se que da negociação – coletiva, como regra, e individual, como exceção – resulte a redução de direitos, inclusive a redução de direitos os previstos em lei.

E nos casos de conflito entre a convenção e o acordo, sempre prevaleceu, na regra anterior, o mais vantajoso para o trabalhador. Entretanto, com a nova regra trazida pela Lei 13.467/2017, além de a negociação poder reduzir ou flexibilizar direitos, ela prevalece sobre a lei e, havendo conflito entre a convenção e o acordo coletivo, este prevalece, mesmo não sendo a regra mais vantajosa para o trabalhador e, em consequência, permitindo a precarização ou supressão de direitos; quebrando os princípios constitucionais de proteção ao trabalho e da norma mais favorável aos trabalhadores.

Nesse contexto adverso e avaliado da vigência e dos efeitos nocivos ao trabalhadores e para as relações de trabalho, da Lei 13.467/2017, cabe aos Sindicatos proceder quando das Negociações Coletivas de Trabalho, a mobilização da categoria no objetivo de estabelecer condições para resistir à imposição de cláusulas nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos que possam resultar em perdas aos trabalhadores, tendo em conta o direito-dever atribuído às Entidades Sindicais e preconizado no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal Cidadã de 1988, considerando a consciência efetiva da representação sindical na função aplicada na defesa e proteção de direitos, garantias e interesses dos representados; preceito ao qual se pode acrescentar o disposto no artigo XXIII, 4, da Carta de Direito Humanos (ONU-1948), que assim afirma:  4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

segunda-feira, 9 de julho de 2018

REFORMA TRABALHISTA. SOBRE a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SEM a PARTICIPAÇÃO do SINDICATO


REFORMA TRABALHISTA. SOBRE a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SEM a PARTICIPAÇÃO do SINDICATO:



A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe inovação no tocante à possibilidade da negociação individual entre empregados e empregadores sem a participação direta do Sindicato; entretanto, se faz necessário atentar, do ponto de vista da aplicação estritamente legal, ou seja, da literalidade da nova lei, que o dispositivo da Lei, em apreço, contém limitações expressas em relação ao conjunto dos trabalhadores, conforme previsto nos artigos 484-A e 507-B da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017 e, em igualdade de condições com a negociação coletiva – conforme nos casos do parágrafo único dos artigos 444 e 507-A – para os trabalhadores que tenham diploma de nível superior e remuneração superior a duas vezes o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 11.062,62 (equivale ao dobro de: R$ 5.531,31), que constitui no valor do teto corrigido em OUTUBRO de 2017.

Com efeito, antes do advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), qualquer negociação individual que resultasse em redução ou eliminação de direito, era nula de pleno direito, pois o empregado, independentemente de seu grau de formação ou da sua remuneração, é considerado a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador e assim, portanto, qualquer prejuízo de direito, mesmo com sua expressa concordância, era nulo porque a legislação partia do pressuposto firmado no sentido de que o trabalhador havia sido coagido a concordar com a redução ou eliminação de direito.

Entretanto, o ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo e, com efeito, o artigo 468 da CLT não foi revogado, está vigente em sua plena aplicação, razão porque qualquer acordo entre empregados e empregadores que importe na redução ou eliminação de direitos do trabalhador encontrará a resistência firmada no artigo 468 consolidado, atraindo a figura da fraude prevista no artigo 9º. da CLT.

SOBRE A PRESENÇA DO SINDICATO: Importante salientar que a despeito dos dispositivos Lei da Reforma Trabalhista) no tocante à possibilidade da negociação individual entre empregados e empregadores sem a participação do Sindicato; entretanto, a presença do Sindicato nessa relação negocial não está e não poderá ser afastada, tendo em vista a prerrogativa de direito-dever da representação profissional assegurada no artigo 8º, inciso III da C.F./1988 combinado ao artigo 513, alínea “a” da CLT, e que não poderá ser afastada sob nenhuma condição ou hipótese.

Para tanto, bastará o trabalhador invocar assistência do SINDICATO nessa relação negocial; pois a presença do SINDICATO nas negociações se fundamenta na proteção ao trabalhador. O Sindicato protege o trabalhador representado e não poderá ser cerceado nessa função que, a propósito, é da essência da existência, atuação e do funcionamento dos SINDICATOS.  

PONTOS PREVISTOS na LEI da REFORMA como OBJETO da NEGOCIAÇÃO ENTRE PATRÕES e EMPREGADOS SEM a PRESENÇA do SINDICATO:

Os pontos a seguir alinhados têm a aplicação prevista na Lei da Reforma Trabalhista em relação ao conjunto dos trabalhadores, independentemente da formação e do nível de escolaridade, para acordo individual entre empregados e empregadores:

1: Extinção do contrato de trabalho, com verbas trabalhistas pela metade, no caso do aviso prévio, se indenizado, e na indenização ou multa sobre o saldo do FGTS, que a parte do empregado seria reduzida de 40% para 20% do saldo do FGTS, sendo integral em relação às demais verbas rescisórias. Lembramos que a demissão por acordo entre trabalhador e empregador, entretanto, só permite o saque de 80% do saldo do FGTS, e não dá direito a seguro-desemprego;

2: celebração com o empregador do termo de quitação anual de obrigação trabalhista perante o sindicato da categoria, com eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo;

3: banco de Horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (artigo 59, § 5º, da CLT, com a redação da Lei da Reforma);

4: compensação de jornada dentro do mesmo mês (artigo 59, § 6º, da CLT, com a redação da Lei da Reforma);

5: ampliação diária de jornada, sob a forma de horas extras, até 2 (duas) horas por dia (art. 59 da CLT), ressaltando-se que a hora extra habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e de banco de horas previstos nos itens “3” e “4” acima expostos;

6: estabelecimento de jornada de 12 x 36 horas, limitada a negociação individual ao setor de saúde; 

7: definição de tarefas sem controle de jornada, desde que registrado em aditivo contratual, no caso de TELETRABALHO (artigo 75-C, § 1º, da CLT, com a redação da Lei da Reforma);

Dos profissionais de nível superior e com remuneração maior que o dobro do teto do INSS:

No caso dos profissionais de nível superior e com remuneração maior que o dobro do teto do INSS, a Lei da Reforma Trabalhista ampliou as possibilidades de negociação direta com os empregadores, eliminando a proteção sindical para esses profissionais. Assim sendo, para esses profissionais, além daqueles referidos temas objeto de negociação individual, poderão ser objeto a negociação direta com os empregadores sobre os seguintes pontos:

1: todos os direitos que estão sujeitos à negociação coletiva com a participação do sindicato, exceto aqueles dispositivos firmados nos incisos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (direitos fundamentais assegurados).

2: cláusula promissória de arbitragem para solução de conflitos em decorrência dos seus contratos, em substituição à Justiça do Trabalho.

AOS TRABALHADORES – ORIENTAÇÃO GERAL:  
       
REGRA de CONDUTA para se GARANTIR: Tendo em vista citados dispositivos inovadores trazidos pela Lei da Reforma Trabalhista, e todos eles claramente previstos e dirigidos no sentido do favorecimento do capital e das relações de mercado em detrimento das classes trabalhadoras; diante disto é fundamental e prudente que antes de assinar qualquer acordo individual, os trabalhadores procurem sempre consultar o SINDICATO da categoria para esclarecimentos e orientação; melhor ainda é pedir a assistência e a presença do Sindicato (garantia de assistência que está prevista na Lei) para promover esses entendimentos com o empregador. 

Lembramos que no modelo introduzido pela Lei da Reforma, a negociação coletiva se sobrepõe à lei e assim sendo, com maior fundamento jurídico se sobrepõe à negociação individual, especialmente em relação à negociação individual prevista para fixar condições abaixo dos dispositivos fixados nos Acordos e Convenções celebradas em resultado da negociação coletiva de trabalho.

GARANTIR o SINDICATO para se GARANTIR: Outra regra de conduta é se sindicalizar para manter o SINDICATO forte e ativo no propósito da assistência pela Entidade nas negociações,  para assegurar aplicados os fundamentos da necessária proteção devida ao trabalhador.