width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: AS FONTES do DIREITO do TRABALHO e a LEI da REFORMA TRABALHISTA.
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segunda-feira, 16 de julho de 2018

AS FONTES do DIREITO do TRABALHO e a LEI da REFORMA TRABALHISTA.


AS FONTES do DIREITO do TRABALHO e a LEI da REFORMA TRABALHISTA.

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A Lei 13.467/2017 – “Lei da Reforma Trabalhista” - atinge as Fontes do Direito do Trabalho; ou seja: A Lei, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho e a Negociação Coletiva de Trabalho.

As únicas exceções que a Lei da Reforma Trabalhista ressalva são os direitos constitucionais autoaplicáveis e aqueles que a própria lei exclui da negociação. Todas as demais normas de relações do trabalho estão sujeitas à negociação coletiva, ressalvada a participação obrigatória do Sindicato e, em diversos casos, até em negociação direta entre patrões e empregados, sem o Sindicato.

Com efeito, a Lei da Reforma Trabalhista que, na essência da sua proposta, teve como objetivo reduzir custos do empregador, facilitar a precarização das relações de trabalho, ampliar o lucro e a competitividade das empresas e enfraquecer a representação sindical; em resultado, fragiliza os quatros eixos centrais das relações de trabalho, a saber:

1: As Condições e Contratos de Trabalho;

2: A Organização Sindical;

3: A Negociação Coletiva; e

4: A Justiça do Trabalho.

Assim, em essência, a ordem jurídica anterior à “Lei da Reforma Trabalhista” estabelecia de modo enfático (histórico), a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação resultasse na criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, em favor dos trabalhadores; ou seja, na regra legal anterior a negociação de trabalho servia para acrescentar direitos e garantias em aplicação nos moldes como previsto no artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, no objetivo firmado de acrescer em favor dos trabalhadores outros direitos que visem a melhoria da sua condição social. 

De efeito, com a vigência da Lei 13.467/2017 a legislação trabalhista deixou de existir como direito básico e de caráter irrenunciável, e, de outro, desaparece a prevalência da norma mais vantajosa para o trabalhador, permitindo-se que da negociação – coletiva, como regra, e individual, como exceção – resulte a redução de direitos, inclusive a redução de direitos os previstos em lei.

E nos casos de conflito entre a convenção e o acordo, sempre prevaleceu, na regra anterior, o mais vantajoso para o trabalhador. Entretanto, com a nova regra trazida pela Lei 13.467/2017, além de a negociação poder reduzir ou flexibilizar direitos, ela prevalece sobre a lei e, havendo conflito entre a convenção e o acordo coletivo, este prevalece, mesmo não sendo a regra mais vantajosa para o trabalhador e, em consequência, permitindo a precarização ou supressão de direitos; quebrando os princípios constitucionais de proteção ao trabalho e da norma mais favorável aos trabalhadores.

Nesse contexto adverso e avaliado da vigência e dos efeitos nocivos ao trabalhadores e para as relações de trabalho, da Lei 13.467/2017, cabe aos Sindicatos proceder quando das Negociações Coletivas de Trabalho, a mobilização da categoria no objetivo de estabelecer condições para resistir à imposição de cláusulas nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos que possam resultar em perdas aos trabalhadores, tendo em conta o direito-dever atribuído às Entidades Sindicais e preconizado no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal Cidadã de 1988, considerando a consciência efetiva da representação sindical na função aplicada na defesa e proteção de direitos, garantias e interesses dos representados; preceito ao qual se pode acrescentar o disposto no artigo XXIII, 4, da Carta de Direito Humanos (ONU-1948), que assim afirma:  4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

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