AS FONTES do DIREITO do TRABALHO e a LEI da
REFORMA TRABALHISTA.
A Lei 13.467/2017
– “Lei da Reforma Trabalhista” - atinge
as Fontes do Direito do Trabalho; ou
seja: A Lei, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho e a Negociação Coletiva
de Trabalho.
As
únicas exceções que a Lei da Reforma
Trabalhista ressalva são os direitos constitucionais autoaplicáveis e
aqueles que a própria lei exclui da negociação. Todas as demais normas de
relações do trabalho estão sujeitas à negociação coletiva, ressalvada a participação
obrigatória do Sindicato e, em diversos casos, até em negociação direta entre
patrões e empregados, sem o Sindicato.
Com
efeito, a Lei da Reforma Trabalhista
que, na essência da sua proposta, teve como objetivo reduzir custos do
empregador, facilitar a precarização das relações de trabalho, ampliar o lucro
e a competitividade das empresas e enfraquecer a representação sindical; em
resultado, fragiliza os quatros eixos centrais das relações de trabalho, a
saber:
1: As Condições e Contratos de Trabalho;
2: A Organização Sindical;
3: A Negociação Coletiva; e
4: A Justiça do Trabalho.
Assim,
em essência, a ordem jurídica anterior à “Lei
da Reforma Trabalhista” estabelecia de modo enfático (histórico), a
prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação resultasse na
criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, em
favor dos trabalhadores; ou seja, na regra legal anterior a negociação de
trabalho servia para acrescentar direitos e garantias em aplicação nos moldes
como previsto no artigo 7º, caput, da
Constituição Federal de 1988, no objetivo firmado de acrescer em favor dos
trabalhadores outros direitos que visem a melhoria da sua condição social.
De
efeito, com a vigência da Lei
13.467/2017 a legislação trabalhista deixou de existir como direito básico
e de caráter irrenunciável, e, de outro, desaparece a prevalência da norma mais
vantajosa para o trabalhador, permitindo-se
que da negociação – coletiva, como regra, e individual, como exceção – resulte
a redução de direitos, inclusive a redução de direitos os previstos em lei.
E
nos casos de conflito entre a convenção e o acordo, sempre prevaleceu, na regra
anterior, o mais vantajoso para o trabalhador. Entretanto, com a nova regra
trazida pela Lei 13.467/2017, além
de a negociação poder reduzir ou flexibilizar direitos, ela prevalece sobre a
lei e, havendo conflito entre a convenção e o acordo coletivo, este prevalece,
mesmo não sendo a regra mais vantajosa para o trabalhador e, em consequência, permitindo
a precarização ou supressão de direitos; quebrando os princípios
constitucionais de proteção ao trabalho e da norma mais favorável aos
trabalhadores.
Nesse
contexto adverso e avaliado da vigência e dos efeitos nocivos ao trabalhadores
e para as relações de trabalho, da Lei
13.467/2017, cabe aos Sindicatos proceder quando das Negociações Coletivas de Trabalho, a mobilização
da categoria no objetivo de estabelecer condições para resistir à imposição de
cláusulas nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos que possam resultar
em perdas aos trabalhadores, tendo em
conta o direito-dever atribuído às Entidades Sindicais e preconizado no artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal Cidadã de 1988, considerando
a consciência efetiva da representação sindical na função aplicada na defesa e
proteção de direitos, garantias e interesses dos representados; preceito ao
qual se pode acrescentar o disposto no artigo XXIII, 4, da Carta de Direito Humanos (ONU-1948), que assim afirma: 4. Toda
pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de
seus interesses.
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