width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REFORMA TRABALHISTA. SOBRE a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SEM a PARTICIPAÇÃO do SINDICATO
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segunda-feira, 9 de julho de 2018

REFORMA TRABALHISTA. SOBRE a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SEM a PARTICIPAÇÃO do SINDICATO


REFORMA TRABALHISTA. SOBRE a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SEM a PARTICIPAÇÃO do SINDICATO:



A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe inovação no tocante à possibilidade da negociação individual entre empregados e empregadores sem a participação direta do Sindicato; entretanto, se faz necessário atentar, do ponto de vista da aplicação estritamente legal, ou seja, da literalidade da nova lei, que o dispositivo da Lei, em apreço, contém limitações expressas em relação ao conjunto dos trabalhadores, conforme previsto nos artigos 484-A e 507-B da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017 e, em igualdade de condições com a negociação coletiva – conforme nos casos do parágrafo único dos artigos 444 e 507-A – para os trabalhadores que tenham diploma de nível superior e remuneração superior a duas vezes o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 11.062,62 (equivale ao dobro de: R$ 5.531,31), que constitui no valor do teto corrigido em OUTUBRO de 2017.

Com efeito, antes do advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), qualquer negociação individual que resultasse em redução ou eliminação de direito, era nula de pleno direito, pois o empregado, independentemente de seu grau de formação ou da sua remuneração, é considerado a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador e assim, portanto, qualquer prejuízo de direito, mesmo com sua expressa concordância, era nulo porque a legislação partia do pressuposto firmado no sentido de que o trabalhador havia sido coagido a concordar com a redução ou eliminação de direito.

Entretanto, o ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo e, com efeito, o artigo 468 da CLT não foi revogado, está vigente em sua plena aplicação, razão porque qualquer acordo entre empregados e empregadores que importe na redução ou eliminação de direitos do trabalhador encontrará a resistência firmada no artigo 468 consolidado, atraindo a figura da fraude prevista no artigo 9º. da CLT.

SOBRE A PRESENÇA DO SINDICATO: Importante salientar que a despeito dos dispositivos Lei da Reforma Trabalhista) no tocante à possibilidade da negociação individual entre empregados e empregadores sem a participação do Sindicato; entretanto, a presença do Sindicato nessa relação negocial não está e não poderá ser afastada, tendo em vista a prerrogativa de direito-dever da representação profissional assegurada no artigo 8º, inciso III da C.F./1988 combinado ao artigo 513, alínea “a” da CLT, e que não poderá ser afastada sob nenhuma condição ou hipótese.

Para tanto, bastará o trabalhador invocar assistência do SINDICATO nessa relação negocial; pois a presença do SINDICATO nas negociações se fundamenta na proteção ao trabalhador. O Sindicato protege o trabalhador representado e não poderá ser cerceado nessa função que, a propósito, é da essência da existência, atuação e do funcionamento dos SINDICATOS.  

PONTOS PREVISTOS na LEI da REFORMA como OBJETO da NEGOCIAÇÃO ENTRE PATRÕES e EMPREGADOS SEM a PRESENÇA do SINDICATO:

Os pontos a seguir alinhados têm a aplicação prevista na Lei da Reforma Trabalhista em relação ao conjunto dos trabalhadores, independentemente da formação e do nível de escolaridade, para acordo individual entre empregados e empregadores:

1: Extinção do contrato de trabalho, com verbas trabalhistas pela metade, no caso do aviso prévio, se indenizado, e na indenização ou multa sobre o saldo do FGTS, que a parte do empregado seria reduzida de 40% para 20% do saldo do FGTS, sendo integral em relação às demais verbas rescisórias. Lembramos que a demissão por acordo entre trabalhador e empregador, entretanto, só permite o saque de 80% do saldo do FGTS, e não dá direito a seguro-desemprego;

2: celebração com o empregador do termo de quitação anual de obrigação trabalhista perante o sindicato da categoria, com eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo;

3: banco de Horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (artigo 59, § 5º, da CLT, com a redação da Lei da Reforma);

4: compensação de jornada dentro do mesmo mês (artigo 59, § 6º, da CLT, com a redação da Lei da Reforma);

5: ampliação diária de jornada, sob a forma de horas extras, até 2 (duas) horas por dia (art. 59 da CLT), ressaltando-se que a hora extra habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e de banco de horas previstos nos itens “3” e “4” acima expostos;

6: estabelecimento de jornada de 12 x 36 horas, limitada a negociação individual ao setor de saúde; 

7: definição de tarefas sem controle de jornada, desde que registrado em aditivo contratual, no caso de TELETRABALHO (artigo 75-C, § 1º, da CLT, com a redação da Lei da Reforma);

Dos profissionais de nível superior e com remuneração maior que o dobro do teto do INSS:

No caso dos profissionais de nível superior e com remuneração maior que o dobro do teto do INSS, a Lei da Reforma Trabalhista ampliou as possibilidades de negociação direta com os empregadores, eliminando a proteção sindical para esses profissionais. Assim sendo, para esses profissionais, além daqueles referidos temas objeto de negociação individual, poderão ser objeto a negociação direta com os empregadores sobre os seguintes pontos:

1: todos os direitos que estão sujeitos à negociação coletiva com a participação do sindicato, exceto aqueles dispositivos firmados nos incisos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (direitos fundamentais assegurados).

2: cláusula promissória de arbitragem para solução de conflitos em decorrência dos seus contratos, em substituição à Justiça do Trabalho.

AOS TRABALHADORES – ORIENTAÇÃO GERAL:  
       
REGRA de CONDUTA para se GARANTIR: Tendo em vista citados dispositivos inovadores trazidos pela Lei da Reforma Trabalhista, e todos eles claramente previstos e dirigidos no sentido do favorecimento do capital e das relações de mercado em detrimento das classes trabalhadoras; diante disto é fundamental e prudente que antes de assinar qualquer acordo individual, os trabalhadores procurem sempre consultar o SINDICATO da categoria para esclarecimentos e orientação; melhor ainda é pedir a assistência e a presença do Sindicato (garantia de assistência que está prevista na Lei) para promover esses entendimentos com o empregador. 

Lembramos que no modelo introduzido pela Lei da Reforma, a negociação coletiva se sobrepõe à lei e assim sendo, com maior fundamento jurídico se sobrepõe à negociação individual, especialmente em relação à negociação individual prevista para fixar condições abaixo dos dispositivos fixados nos Acordos e Convenções celebradas em resultado da negociação coletiva de trabalho.

GARANTIR o SINDICATO para se GARANTIR: Outra regra de conduta é se sindicalizar para manter o SINDICATO forte e ativo no propósito da assistência pela Entidade nas negociações,  para assegurar aplicados os fundamentos da necessária proteção devida ao trabalhador.

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