width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A LEI da REFORMA TRABALHISTA e a REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 23 de julho de 2018

A LEI da REFORMA TRABALHISTA e a REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS.


A LEI da REFORMA TRABALHISTA e a REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS.



A Lei da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017) e com base nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, acrescidos à CLT, disciplina a composição, eleição, mandato e atribuição dos membros da comissão; assim, criada a figura da REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS com mais de 200 empregados, prevista no artigo 11 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo de modo progressivo a dimensão (número) de representantes em cada comissão, de acordo com a quantidade de empregados nas empresas.

A Lei da Reforma Trabalhista disciplinou que poderão concorrer para um mandato de um ano, em votação secreta, todos os empregados permanentes da empresa, exceto se estiverem com o contrato suspenso ou em período de aviso prévio, sendo eleitos os mais votados. Para a composição das Comissões os empregados poderão eleger representantes na seguinte proporção:

a: 3 representantes nas empresas com mais de 200 e até 3 mil empregados;

b: 5 representantes nas empresas com entre 3.001 e 5 mil empregados, e

c: 7 representantes, nas empresas com mais de 5 mil empregados.

A Lei da Reforma Trabalhista assegura que desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro componente da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (OBS: mesmo dispositivo que consta na CLT – artigo 165 - para os membros componentes da representação dos trabalhadores na CIPA). 

O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implicará na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho e assim sendo o empregado eleito representante deverá permanecer no regular exercício de suas funções decorrentes do contrato de trabalho.

Está ainda disciplinada na Lei da Reforma Trabalhista a atribuição da comissão de representante nas empresas, qual seja:

I: representar os empregados perante a administração da empresa;

II: aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III: promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV: buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V: assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; e

VI: encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII: acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

É absolutamente claro o objetivo desse dispositivo incluído na Lei da Reforma Trabalhista, de buscar “esvaziar” a atuação sindical e de comprometer a representação sindical dos trabalhadores.

Na prática da instituição e funcionamento dessa figura criada, atribuída na REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES na EMPRESA, nada mais é previsto e como objetivo (estratégia empresarial), além da condição possibilitada ao empregador, de ele próprio criar um mecanismo de representação interna de empregados em sua Empresa e para negociar com ele mesmo (inteligentíssimo!).

Por essa razão fundamental, desde logo, impõe-se que o Movimento Sindical fique atento para o que dispõe a CONVENÇÃO nº 135 da OIT, que trata da proteção aos trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical, considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores, a qual foi ratificada pelo ESTADO BRASILEIRO e assim dispõe em seu artigo 5º: 

CONVENÇÃO 135 da OIT: Art. 5º:  Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte”.

Impõe-se, também, ao Movimento Sindical que se mantenha atento no tocante à prerrogativa atribuída ao SINDICATO como direito-dever fixado na Constituição Federal de 1988, a teor do disposto no artigo 8º, inciso III, da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e que arremata no inciso VI do mesmo artigo onde disciplina sobre a obrigatória participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
PORTANTO, a COMISSÃO de REPRESENTANTES dos EMPREGADOS criada pela LEI da REFORMA TRABALHISTA não substituirá a função do SINDICATO na prerrogativa de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; nem tampouco substituirá o SINDICATO nas tratativas negociais porque obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, nos termos respectivamente aplicados dos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição de 1988.
 
POR OUTRO LADO, impõe-se ainda, que o Movimento Sindical atente para o que está exposto no artigo 611-A da CLT, que trata da prevalência da negociação sobre a lei e disciplina no disposto em seu inciso VII acerca da negociação coletiva no objetivo de dispor sobre a representação dos trabalhadores na empresa evidentemente para que tenha aplicação negociada de modo diverso ao contido na figura da Lei da Reforma, inclusive quanto ao número de representantes e demais dispositivos contidos nos citados artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, acrescidos à CLT.

Dessa forma o Movimento Sindical terá condições objetivas no propósito de fixar mediante a NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO praticada no contexto da prevalência do negociado sobre o legislado, de tratar e de implementar modelo totalmente diverso daquele criado pela LEI da REFORMA TRABALHISTA e que seja de fato favorável à organização dos trabalhadores para a efetiva REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES na EMPRESA nos moldes da real ORGANIZAÇÃO dos TRABALHADORES no LOCAL de TRABALHO (OLT), esta é a LUTA.    

         ASSEGURADO o NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO; ASSIM, O DESAFIO ESTÁ LANÇADO!  

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