width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 15 de março de 2014

ACIDENTE do TRABALHO com MORTE e RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR



ACIDENTE do TRABALHO com MORTE e RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR:

 


Por PRISCILA MOREIRA - Advogada.

É a vida o bem maior do Estado Democrático de Direito, cumprindo também, às empresas, a responsabilidade constitucionalmente estabelecida de assegurar a sua proteção por meio de um ambiente de trabalho íntegro e seguro. Ao empregador, portanto, recai a responsabilidade de assegurar a incolumidade física de seus empregados.

Cumpre observar que os empregadores são obrigados a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal.

Conforme previsto no art. 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Além do fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, o empregador deve se preocupar em conscientizar todos os funcionários sobre a importância de sua utilização.

No mesmo sentido, determina o art. 157, incisos I e II, que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho.

Todo dano é indenizável e deve ser reparado por aquele a quem está ligado por um nexo de causalidade. E, havendo acidente de trabalho que resultas em morte do trabalhador, comprovando-se a conduta comissiva ou omissiva da empresa, esta será a responsabilizada pelos danos materiais e morais resultantes à família da vítima.

É de ressaltar, com base no Código Civil, art. 927, parágrafo único, que, se o empregador exerce alguma atividade que cria risco de dano para terceiros (o seu empregado, por exemplo, obriga-se a reparar lesões, ainda que isento de culpa.

O dano material a que responde o empregador resulta de que a morte do trabalhador trouxe prejuízos para os seus familiares, em razão de serem dependentes economicamente da vítima. Esse dano material pode ser arbitrado em forma de pensão ou em parcela única.

Além do dano material, a empresa também é responsável por indenizar os familiares pelo dano moral que sofreram. A caracterização desse dano decorre de fato grave que perturbe consideravelmente os sentimentos íntimos do ser humano. Assim, a indenização visa minimizar tais dissabores, de modo a compensar ou consolar o indivíduo prejudicado em virtude de seu sofrimento. Tal montante não visa reparar o ato em si, já que a dor da perda não pode ser quantificada, mas sim ressarcir os familiares dos danos decorrentes do ato lesivo e, principalmente, coibir a reiteração da conduta por parte do empregador.

Verifica-se, portanto, que, deixando a empresa de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento seguro e saudável das atividades laborais, fica configurada a sua culpa e a sua obrigação de indenizar aqueles que se prejudicaram pela sua conduta.

Para fixação da indenização, os juízes levam em consideração a capacidade econômica da empresa, a remuneração do trabalhado, a gravidade da culpa e a extensão do dano (morte da vítima). Não há, contudo, uma regra ou parâmetro, sendo cada caso analisado de forma distinta.

Importante ressaltar que o valor do benefício previdenciário recebido pelos dependentes (pensão por morte), embora útil e indispensável, distingue-se da obrigação de o empregador indenizar, não o isentando de tal condenação, conforme art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e art. 212 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, além dos efeitos pecuniários de uma reclamação trabalhista, a empresa ainda poderá sofrer os efeitos de procedimentos instaurados por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. 

Matéria extraída JORNAL TRABALISTA Ano XXXI nº 1512, 20.01.2014 pág. 9, Ed. CONSULEX.           

sábado, 8 de março de 2014

DIA INTERNACIONAL da MULHER – 08 de MARÇO - 2014



DIA INTERNACIONAL da MULHER – 08 de MARÇO - 2014



Nesta data em que é comemorado o DIA INTERNACIONAL da MULHER – 08 DE MARÇO trazemos o conjunto dos 12 DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER assim reconhecido pela ONU - ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS, a saber:

DIREITOS DA MULHER:


O TERMO: Direitos da Mulher refere-se aos direitos, objetivos e subjetivos reivindicados para as mulheres em diversos países.

Em alguns lugares, esses direitos são institucionalizados e garantidos pela legislação, pelos costumes e comportamentos, enquanto em outros locais eles são suprimidos e ignorados.

Os Direitos da Mulher podem variar de noções mais amplas de Direitos Humanos e reivindicações contra tendências históricas de tradicionais do exercício de direitos de mulheres e meninas em favor de homens e mulheres.

Questões frequentemente associadas com os direitos das mulheres incluem os direitos à integridade e autonomia dos corpos; a votar (sufrágio); a ocupar cargos públicos; a trabalhar; a salários justos e igualitários; à educação; a servir nas forças armadas e em forças policiais. 

De Acordo com a ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS (ONU), estão alinhados os seguintes direitos das mulheres:

1: DIREITO À VIDA.
2:  DIREITO à LIBERDADE e a SEGURANÇA PESSOAL.
3: DIREITO à IGUALDADE e a ESTAR LIVRE de TODAS as FORMAS de DISCIMINAÇÃO.
4: DIREITO à LIBERDADE de PENSAMENTO.
5: DIREITO à INFORMAÇÃO e a EDUCAÇÃO.
6: DIREITO à PRIVACIDADE.
7: DIREITO à SAÚDE e à PROTEÇÃO DESTA.
8: DIREITO a CONSTRUIR RELACIONAMENTO CONJUGAL e a PLANEJAR sua FAMÍLIA.
9: DIREITO à DECIDIR TER OU NÃO TER FILHOS e QUANDO TÊ-LOS.
10: DIREITO aos BENEFÍCIOS do PROGRESSO CIENTÍFICO.
11: DIREITO à LIBERDADE de REUNIÃO e PARTICIPAÇÃO POLÍTICA.
12: DIREITO a NÃO SER SUBMETIDA a TORTURAS e MALTRATOS.

ENTRETANTO, a discriminação de fato e/ou de direito contra a mulher tem sido denunciada, praticada em países notadamente subdesenvolvidos e também em países onde a prática religiosa local coloca as mulheres em segundo plano.

Porém as práticas discriminatórias contra as mulheres não se manifestam apenas em referencia ao tratamento desigual em relação ao homem. Esse fenômeno ocorre com bastante freqüência nas relações de trabalho assalariado, por exemplo, onde as mulheres percebem salários inferiores em comparação ao homem na execução do mesmo trabalho.

No conceito do Jurista FABIO KONDER COMPARATO em sua obra: A afirmação histórica dos Direitos Humanos, São Paulo, Ed. Saraiva, 2010, a discriminação também ocorre com a negação do direito à diferença, que o autor define como “a recusa do reconhecimento e respeito dos dados biológicos e valores culturais, componentes do universo feminino”.

TRATADOS INTERNACIONAIS:

Há uma série de instrumentos jurídicos editados nos âmbitos internacional e nacional e que foram adotados pelos países visando a promoção dos direitos das mulheres e à igualdade de Gênero, a saber:

Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civil à Mulher (1.948).
Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1.953).
Convenção para Eliminar todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (1.979).
Convenção Interamericana para prevenir, Punir e Erradicar a Violência com a Mulher (1.994).
Convenção nº 100 da OIT sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres (1.951).
           
[OBS: Esses tratados internacionais foram adotados (promulgados) pelo Estado Brasileiro].

MALALA YOUSAFZAI: Em homenagem à Luta das Mulheres neste dia 08 de Março.

MALALA YOUSAFZAI, estudante e ativista paquistanesa nascida na cidade de MINGORA, no PAQUISTÃO, no dia 12 de Julho de 1.997. MALALA é conhecida por seu ativismo pelos direitos à educação e os direitos das mulheres, especialmente no VALE do SWAT, onde o TALIBÃ às vezes proíbe meninas de freqüentarem a escola.

No início de 2009, com 11 para 12 anos de idade, MALALA escreveu um BLOG sob um pseudônimo para BBC detalhando sua vida sob o regime do TALIBÃ, sobre as tentativas do TALIBÃ em tomar o controle da região e seus pontos de vista sobre a promoção da educação para mulheres. No verão seguinte, um documentário do THE NEW YORK TIMES foi filmado sobre a vida dela, e como os militares paquistaneses intervindo na região culminando na Segunda Batalha de SWAT. Assim, MALALA entrou em destaque, dando entrevistas para a imprensa e televisão, foi nomeada para o Prêmio Internacional da Criança pelo ativista Sul Africano DESMOND TUTU.

No dia 09 de Outubro de 2012, MALALA foi baleada na cabeça e pescoço em uma tentativa de assassinato por TALIBÃS armados quando voltava para cada em um ônibus escolar. Nos dias que se seguiram ao ataque, ela permaneceu inconsciente e em estado crítico, mas mais tarde a sua condição melhorou o suficiente para que ela fosse enviada para o QUEEN ELIZABETH HOSPITAL, em Birmingham, Inglaterra, para a reabilitação intensiva. No dia 12 de Outubro, um grupo de 50 clérigos islâmicos no Paquistão emitiu uma FATWA contra aqueles que tentaram mata-la, porém o TALIBÃ reiterou sua intenção de matar MALALA e seu pai.

A jovem MALALA recebeu o reconhecimento da comunidade internacional, foi homenageada com dezenas de Prêmios Internacionais, foi indicada para o Prêmio Nobel da Paz e continua firme na luta em defesa dos direitos das mulheres, à educação para as mulheres.

Assim, MALALA é mais um exemplo a ser seguido pelas jovens, pelas mulheres de todo o mundo em defesa dos seus direitos, pela dignidade e do respeito devido à mulher.            

[Dados: Fonte WIKIPÉDIA - acesso: 06.03.2014].

VIVA à MULHER!   VIVA 08 de MARÇO, seu DIA INTERNACIONAL!


Atenção: Leia neste BLOG a postagem sob título:
 DIA INTERNACIONAL DA MULHER
  Contém a história da luta da mulher pela dignidade no trabalho.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

CONTRATO TÁCITO de TRABALHO. O QUE É?



CONTRATO TÁCITO de TRABALHO. O QUE É? 

 


Assim disciplina a CLT sobre o tema em seus artigos 442; 443 (caput) e 444:

CLT - Artigo 442. O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

CLT - Artigo 443 (caput). O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

CLT - Artigo 444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Compreende-se por tácita a aplicação contratual de trabalho que se realiza, na prática, sem que as partes tenham feito nenhum arranjo claro, inequívoco, nenhum entendimento direto e taxativo. Assim, através da continuidade da situação que se cria, revelam implicitamente, sua vontade e sua concordância na celebração de um contrato de trabalho, retratado, especialmente na obrigação recíproca que liga as duas partes: a de pagar o salário mediante o serviço prestado e a de prestar serviços mediante o salário pago. (RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à CLT, Editora Forense, Vol. I, 1988, pág. 393/394). 

Assim, o ajuste contratual de trabalho não precisa ocorrer necessariamente pela forma escrita, já que o contrato de trabalho pode ser pactuado de forma expressa ou tácita, verbalmente ou por escrito (artigo 442, caput, e artigo 443, caput, da CLT). Não há dúvida, contudo que, sendo tal ajuste tácito ou verbal, a exigência da prova do pacto se torna maior e mais complexa.

Para o Mestre Doutrinador Amauri Mascaro Nascimento:

A liberdade contratual é a faculdade de autodeterminação do sujeito nas relações contratuais, respeitados os seus limites operativos, entendendo-se por liberdade a possibilidade de escolha de interesses na interatividade entre os sujeitos e a sua efetiva transposição para o plano real. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Contemporâneo do Trabalho, São Paulo, Editora SARAIVA, 2011, p. 365).

De acordo com a aplicação Doutrinária, está no artigo 444 da CLT a principal sede da autonomia privada no contrato de trabalho. Este dispositivo consagra a liberdade de pactuação das cláusulas do contrato de trabalho, sendo possível, portanto, a existência deste tipo de acerto entre empregado e empregador.

Entretanto, não se pode esquecer por modo algum na tratativa deste tema, a aplicação do princípio jus trabalhista da proteção ao obreiro considerado como sendo a parte mais fraca (hipossuficiente) diante do empregador nas relações de trabalho; bem como não se podendo também esquecer a regra contida no artigo 9º da CLT, tocante à nulidade de pleno direito de todo e qualquer ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.   

Por sua vez, sobre práticas contratuais ativadas de forma tácita, está no artigo 460 da CLT a fórmula indicada para determinar conhecimento e solução de litígio decorrente dessa condição, por exemplo, no tocante aos salários contratuais, onde a citada norma assim refere textualmente:
CLT - Artigo 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Aí está uma regra colocada para a solução de litígio na situação de fato em que não existe prova sobre o salário ajustado pelos contratantes ou que não foi ajustado expressamente o quantum salarial aplicado ao contrato de trabalho; nesses casos a primeira regra do artigo remete a situação à figura da Equiparação Salarial e a segunda regra reporta-se à valoração dada habitualmente ao serviço, assim considerado o quantum pago para o serviço semelhante na Empresa ou na Região.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA:

JCLT.444468HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE TRABALHO: Nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias. Logo, devem ser pagas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal, em conformidade com a realidade do contrato de trabalho do reclamante. Incide a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 3951000-93.2008.5.09.0005. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 01.06.2012, p. 954).

444114ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: É certo que as diferentes atribuições desenvolvidas desde a contratação e durante a jornada de trabalho já estão remuneradas pelo salário contratado, eis que faziam parte de sua função. Neste sentido o disposto no artigo 456 da CLT. Além disso, não existe no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal que garanta, genericamente, ao empregado um adicional por acúmulo de funções. O artigo 460 da CLT cuida do salário não ajustado e para a única e específica função exercida pelo empregado e não para o acúmulo de funções. Já o artigo 444 da CLT trata da livre estipulação entre as partes em tudo que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Qualquer ato concessivo enseja invasão na esfera legislativa, com usurpação de sua competência, resultando em ofensa ao artigo 114 da cf. (TRT 02ª R. Proc. 0001300-07.2010.5.02.0441 (20120739059) Rel. Marcelo Freire Gonçalves,  DJe 06.07.2012).

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO ACORDO TÁCITO: Embora o contrato de trabalho possa ser celebrado de forma tácita ou verbal, nos termos do artigo 442 da CLT, a compensação de horas de trabalho há de ser pactuada sempre por escrito, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Sendo da essência do ato, a forma não pode ser preterida, afigurando-se sem efeito qualquer acordo tácito neste sentido. Aplicação dos artigos 7º, inc. XIII e 8º, inc. IV, da CF/1988, c/c os artigos 59 e 8º da clt. (TRT 09ª R. Proc. 01048-2001-089-09-00-0 (23406-2003) Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos, DJPR 24.10.2003).

JCLT.460ENCARREGADO DE MOVIMENTAÇÃO. AUDITOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO DE TRABALHO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL: É devida ao empregado diferença salarial em razão do acúmulo da função de encarregado de movimentação e auditor, em atenção ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, bem como à regra contida no art. 460, Consolidado, que objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial. (TRT 05ª R. RO 0101600-55.2007.5.05.0131. 2ª T. Rel. Des. Cláudio Brandão, DJe 04.07.2013).

JCLT.460456456.PUNDIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDANTE GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE MARCENEIRO: Comprovação de que o empregado auxiliava no que fosse necessário na empresa. Exercício conjunto de misteres que não caracteriza desvio de função, senão se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Inexistência de indeterminação do salário (CLT, ART. 460). Presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO). Diferenças salariais indevidas. (TRT 02ª R. Proc. 00509001520095020026 (20120271499) Rel. Des. Fed. Rafael E. Pugliese Ribeiro,  DJe 23.03.2012).

JCF.77.XXX460REENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ACOLHIMENTO: Em virtude da isonomia prevista no art. 7º, XXX, da CF/88 e considerando o disposto no art. 460 da CLT, penso que o reclamante deve ser reenquadrado para o cargo de Eletricista motorista. Pois, de acordo com o que foi comprovado nos autos, o empregado exercia esta função durante o contrato de emprego com a reclamada, prestigiando-se, assim, o princípio da primazia da realidade. (TRT 08ª R. RO 0000504-49.2011.5.08.0106, Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes - DJe 07.05.2012, p. 24).
JCLT.460EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE OUTRO EMPREGADO. DIREITO DE RECEBER SALÁRIO IGUAL AO DAQUELE QUE DESEMPENHA A MESMA FUNÇÃO. ARTIGO 460 DA CLT: Se comprovado que a reclamante exercia atividades que não eram aquela para a qual foi contratada, especialmente atribuições designadas a função diversa, faz jus às diferenças salariais, em virtude do disposto no artigo 460 da CLT. Não se concebe que, se a função de outro trabalhador é atribuída habitualmente à reclamante, esta não receba contrapartida equivalente. Isso porque o contrato de trabalho tem como característica a comutatividade e a equivalência das obrigações. Quebrada a comutatividade impõe-se a reparação pecuniária, pois as obrigações ficaram mais onerosas para o trabalhador sem a respectiva contraprestação. Recurso da reclamada não provido. (TRT 09ª R. RO 1009-71.2010.5.09.0195. Rel. Cássio Colombo Filho, DJe 02.03.2012, p. 472).

JCLT.442443CHAPA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO: Se a prova dos autos revela que o trabalho do autor era indispensável à execução da atividade do motorista empregado da reclamada, que era obrigado a contratá-lo diariamente para auxiliar no descarregamento das mercadorias, de forma contínua e permanente, sob remuneração diária paga a título de ajuda de custo fornecida pela própria reclamada, que controlava a jornada de trabalho em viagens através do sistema de rastreamento e tacógrafo do caminhão, tendo inequívoca ciência da prestação de serviços direta do autor em seu benefício, não há dúvida do reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, ante a existência de um contrato de trabalho tácito entre as partes, na forma preconizada nos artigos 442 e 443 da CLT, sendo devidos os direitos trabalhistas daí decorrentes, na forma fixada em 1º grau. (TRT 03ª R. RO 614-54.2011.5.03.0149. Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 15.12.2011, p. 51).v93