CONTRATO TÁCITO de TRABALHO. O QUE É?
Assim disciplina a CLT sobre o tema em seus artigos 442; 443 (caput) e 444:
CLT - Artigo 442. O contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
CLT - Artigo 443 (caput). O contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
CLT - Artigo 444 As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Compreende-se por tácita a aplicação contratual de
trabalho que se realiza, na prática, sem que as partes tenham feito nenhum
arranjo claro, inequívoco, nenhum entendimento direto e taxativo. Assim,
através da continuidade da situação que se cria, revelam implicitamente, sua
vontade e sua concordância na celebração de um contrato de trabalho, retratado,
especialmente na obrigação recíproca que liga as duas partes: a de pagar o
salário mediante o serviço prestado e a de prestar serviços mediante o salário
pago. (RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à CLT, Editora Forense, Vol. I,
1988, pág. 393/394).
Assim, o ajuste contratual de trabalho não precisa ocorrer
necessariamente pela forma escrita, já que o contrato de trabalho pode ser
pactuado de forma expressa ou tácita, verbalmente ou por escrito (artigo
442, caput, e artigo 443, caput, da CLT). Não há dúvida, contudo
que, sendo tal ajuste tácito ou verbal, a exigência da prova do pacto se torna
maior e mais complexa.
Para o Mestre Doutrinador Amauri Mascaro
Nascimento:
A liberdade contratual é a faculdade de autodeterminação do
sujeito nas relações contratuais, respeitados os seus limites operativos,
entendendo-se por liberdade a possibilidade de escolha de interesses na
interatividade entre os sujeitos e a sua efetiva transposição para o plano
real. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Contemporâneo do Trabalho, São
Paulo, Editora SARAIVA, 2011, p. 365).
De acordo com a aplicação Doutrinária, está no artigo
444 da CLT a principal sede da autonomia privada no contrato de trabalho.
Este dispositivo consagra a liberdade de pactuação das cláusulas do contrato de
trabalho, sendo possível, portanto, a existência deste tipo de acerto entre
empregado e empregador.
Entretanto, não se pode esquecer por modo algum na
tratativa deste tema, a aplicação do princípio jus trabalhista da proteção
ao obreiro considerado como sendo a parte mais fraca (hipossuficiente)
diante do empregador nas relações de trabalho; bem como não se podendo também
esquecer a regra contida no artigo 9º da CLT, tocante à nulidade de
pleno direito de todo e qualquer ato praticado com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Por sua vez, sobre práticas contratuais ativadas de forma
tácita, está no artigo 460 da CLT a fórmula indicada para determinar conhecimento
e solução de litígio decorrente dessa condição, por exemplo, no tocante aos
salários contratuais, onde a citada norma assim refere textualmente:
CLT
- Artigo 460. Na falta de estipulação do salário ou
não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a
perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Aí está uma regra colocada
para a solução de litígio na situação de fato em que não existe prova sobre o
salário ajustado pelos contratantes ou que não foi ajustado expressamente o
quantum salarial aplicado ao contrato de trabalho; nesses casos a primeira regra do artigo remete a
situação à figura da Equiparação Salarial e a segunda regra reporta-se à valoração dada habitualmente ao serviço,
assim considerado o quantum pago para o serviço semelhante na Empresa ou na Região.
JURISPRUDÊNCIA
RELACIONADA AO TEMA:
JCLT.444468HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA SEMANAL
DE TRABALHO. ALTERAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE TRABALHO: Nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT, as vantagens
acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e
mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se
insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração
benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal
inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de
trabalho originárias. Logo, devem ser pagas como extraordinárias as horas
trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal, em conformidade com a realidade
do contrato de trabalho do reclamante. Incide a Súmula nº 51, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 3951000-93.2008.5.09.0005. Rel.
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 01.06.2012, p. 954).
444114ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: É certo que as diferentes atribuições desenvolvidas desde a
contratação e durante a jornada de trabalho já estão remuneradas pelo salário
contratado, eis que faziam parte de sua função. Neste sentido o disposto no artigo
456 da CLT. Além disso, não existe no ordenamento jurídico pátrio
dispositivo legal que garanta, genericamente, ao empregado um adicional por
acúmulo de funções. O artigo 460 da CLT cuida do salário não ajustado e
para a única e específica função exercida pelo empregado e não para o acúmulo
de funções. Já o artigo 444 da CLT trata da livre estipulação entre as
partes em tudo que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.
Qualquer ato concessivo enseja invasão na esfera legislativa, com usurpação de
sua competência, resultando em ofensa ao artigo 114 da cf. (TRT 02ª R.
Proc. 0001300-07.2010.5.02.0441 (20120739059) Rel. Marcelo Freire
Gonçalves, DJe 06.07.2012).
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA. INVALIDADE DO ACORDO TÁCITO: Embora
o contrato de trabalho possa ser celebrado de forma tácita ou verbal, nos
termos do artigo 442 da CLT, a compensação de horas de trabalho há de ser
pactuada sempre por escrito, principalmente após o advento da Constituição
Federal de 1988. Sendo da essência do ato, a forma não pode ser preterida,
afigurando-se sem efeito qualquer acordo tácito neste sentido. Aplicação dos
artigos 7º, inc. XIII e 8º, inc. IV, da CF/1988, c/c os artigos 59 e 8º da clt.
(TRT 09ª R. Proc. 01048-2001-089-09-00-0 (23406-2003) Rel. Juiz Altino
Pedrozo dos Santos, DJPR 24.10.2003).
JCLT.460ENCARREGADO
DE MOVIMENTAÇÃO. AUDITOR.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO DE TRABALHO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL: É devida ao empregado
diferença salarial em razão do acúmulo da função de encarregado de movimentação
e auditor, em atenção ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, bem
como à regra contida no art. 460, Consolidado, que objetiva assegurar o
princípio da equivalência salarial. (TRT 05ª R. RO 0101600-55.2007.5.05.0131.
2ª T. Rel. Des. Cláudio Brandão, DJe 04.07.2013).
JCLT.460456456.PUNDIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDANTE GERAL.
ALEGAÇÃO DE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE MARCENEIRO: Comprovação de que o empregado auxiliava no que fosse necessário
na empresa. Exercício conjunto de misteres que não caracteriza desvio de
função, senão se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao
empregador. Inexistência de indeterminação do salário (CLT, ART. 460).
Presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal (CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO). Diferenças
salariais indevidas. (TRT 02ª R. Proc. 00509001520095020026 (20120271499)
Rel. Des. Fed. Rafael E. Pugliese Ribeiro,
DJe 23.03.2012).
JCF.77.XXX460REENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE. ACOLHIMENTO: Em virtude da
isonomia prevista no art. 7º, XXX, da CF/88 e considerando o disposto no art.
460 da CLT, penso que o reclamante deve ser reenquadrado para o cargo de
Eletricista motorista. Pois, de acordo com o que foi comprovado nos autos, o
empregado exercia esta função durante o contrato de emprego com a reclamada,
prestigiando-se, assim, o princípio da primazia da realidade. (TRT 08ª R. RO
0000504-49.2011.5.08.0106, Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes - DJe 07.05.2012, p.
24).
JCLT.460EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE OUTRO EMPREGADO. DIREITO
DE RECEBER SALÁRIO IGUAL AO DAQUELE QUE DESEMPENHA A MESMA FUNÇÃO. ARTIGO 460
DA CLT: Se comprovado que a reclamante
exercia atividades que não eram aquela para a qual foi contratada,
especialmente atribuições designadas a função diversa, faz jus às diferenças
salariais, em virtude do disposto no artigo 460 da CLT. Não se concebe que, se
a função de outro trabalhador é atribuída habitualmente à reclamante, esta não
receba contrapartida equivalente. Isso porque o contrato de trabalho tem como
característica a comutatividade e a equivalência das obrigações. Quebrada a
comutatividade impõe-se a reparação pecuniária, pois as obrigações ficaram mais
onerosas para o trabalhador sem a respectiva contraprestação. Recurso da
reclamada não provido. (TRT 09ª R. RO 1009-71.2010.5.09.0195. Rel. Cássio
Colombo Filho, DJe 02.03.2012, p. 472).
JCLT.442443CHAPA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO: Se a prova dos autos revela que o trabalho do autor era
indispensável à execução da atividade do motorista empregado da reclamada, que
era obrigado a contratá-lo diariamente para auxiliar no descarregamento das
mercadorias, de forma contínua e permanente, sob remuneração diária paga a
título de ajuda de custo fornecida pela própria reclamada, que controlava a
jornada de trabalho em viagens através do sistema de rastreamento e tacógrafo
do caminhão, tendo inequívoca ciência da prestação de serviços direta do autor
em seu benefício, não há dúvida do reconhecimento do vínculo de emprego com a
ré, ante a existência de um contrato de trabalho tácito entre as partes, na
forma preconizada nos artigos 442 e 443 da CLT, sendo devidos os direitos
trabalhistas daí decorrentes, na forma fixada em 1º grau. (TRT 03ª R. RO
614-54.2011.5.03.0149. Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 15.12.2011,
p. 51).v93
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