width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTRATO TÁCITO de TRABALHO. O QUE É?
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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

CONTRATO TÁCITO de TRABALHO. O QUE É?



CONTRATO TÁCITO de TRABALHO. O QUE É? 

 


Assim disciplina a CLT sobre o tema em seus artigos 442; 443 (caput) e 444:

CLT - Artigo 442. O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

CLT - Artigo 443 (caput). O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

CLT - Artigo 444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Compreende-se por tácita a aplicação contratual de trabalho que se realiza, na prática, sem que as partes tenham feito nenhum arranjo claro, inequívoco, nenhum entendimento direto e taxativo. Assim, através da continuidade da situação que se cria, revelam implicitamente, sua vontade e sua concordância na celebração de um contrato de trabalho, retratado, especialmente na obrigação recíproca que liga as duas partes: a de pagar o salário mediante o serviço prestado e a de prestar serviços mediante o salário pago. (RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à CLT, Editora Forense, Vol. I, 1988, pág. 393/394). 

Assim, o ajuste contratual de trabalho não precisa ocorrer necessariamente pela forma escrita, já que o contrato de trabalho pode ser pactuado de forma expressa ou tácita, verbalmente ou por escrito (artigo 442, caput, e artigo 443, caput, da CLT). Não há dúvida, contudo que, sendo tal ajuste tácito ou verbal, a exigência da prova do pacto se torna maior e mais complexa.

Para o Mestre Doutrinador Amauri Mascaro Nascimento:

A liberdade contratual é a faculdade de autodeterminação do sujeito nas relações contratuais, respeitados os seus limites operativos, entendendo-se por liberdade a possibilidade de escolha de interesses na interatividade entre os sujeitos e a sua efetiva transposição para o plano real. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Contemporâneo do Trabalho, São Paulo, Editora SARAIVA, 2011, p. 365).

De acordo com a aplicação Doutrinária, está no artigo 444 da CLT a principal sede da autonomia privada no contrato de trabalho. Este dispositivo consagra a liberdade de pactuação das cláusulas do contrato de trabalho, sendo possível, portanto, a existência deste tipo de acerto entre empregado e empregador.

Entretanto, não se pode esquecer por modo algum na tratativa deste tema, a aplicação do princípio jus trabalhista da proteção ao obreiro considerado como sendo a parte mais fraca (hipossuficiente) diante do empregador nas relações de trabalho; bem como não se podendo também esquecer a regra contida no artigo 9º da CLT, tocante à nulidade de pleno direito de todo e qualquer ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.   

Por sua vez, sobre práticas contratuais ativadas de forma tácita, está no artigo 460 da CLT a fórmula indicada para determinar conhecimento e solução de litígio decorrente dessa condição, por exemplo, no tocante aos salários contratuais, onde a citada norma assim refere textualmente:
CLT - Artigo 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Aí está uma regra colocada para a solução de litígio na situação de fato em que não existe prova sobre o salário ajustado pelos contratantes ou que não foi ajustado expressamente o quantum salarial aplicado ao contrato de trabalho; nesses casos a primeira regra do artigo remete a situação à figura da Equiparação Salarial e a segunda regra reporta-se à valoração dada habitualmente ao serviço, assim considerado o quantum pago para o serviço semelhante na Empresa ou na Região.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA:

JCLT.444468HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE TRABALHO: Nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias. Logo, devem ser pagas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal, em conformidade com a realidade do contrato de trabalho do reclamante. Incide a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 3951000-93.2008.5.09.0005. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 01.06.2012, p. 954).

444114ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: É certo que as diferentes atribuições desenvolvidas desde a contratação e durante a jornada de trabalho já estão remuneradas pelo salário contratado, eis que faziam parte de sua função. Neste sentido o disposto no artigo 456 da CLT. Além disso, não existe no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal que garanta, genericamente, ao empregado um adicional por acúmulo de funções. O artigo 460 da CLT cuida do salário não ajustado e para a única e específica função exercida pelo empregado e não para o acúmulo de funções. Já o artigo 444 da CLT trata da livre estipulação entre as partes em tudo que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Qualquer ato concessivo enseja invasão na esfera legislativa, com usurpação de sua competência, resultando em ofensa ao artigo 114 da cf. (TRT 02ª R. Proc. 0001300-07.2010.5.02.0441 (20120739059) Rel. Marcelo Freire Gonçalves,  DJe 06.07.2012).

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO ACORDO TÁCITO: Embora o contrato de trabalho possa ser celebrado de forma tácita ou verbal, nos termos do artigo 442 da CLT, a compensação de horas de trabalho há de ser pactuada sempre por escrito, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Sendo da essência do ato, a forma não pode ser preterida, afigurando-se sem efeito qualquer acordo tácito neste sentido. Aplicação dos artigos 7º, inc. XIII e 8º, inc. IV, da CF/1988, c/c os artigos 59 e 8º da clt. (TRT 09ª R. Proc. 01048-2001-089-09-00-0 (23406-2003) Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos, DJPR 24.10.2003).

JCLT.460ENCARREGADO DE MOVIMENTAÇÃO. AUDITOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO DE TRABALHO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL: É devida ao empregado diferença salarial em razão do acúmulo da função de encarregado de movimentação e auditor, em atenção ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, bem como à regra contida no art. 460, Consolidado, que objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial. (TRT 05ª R. RO 0101600-55.2007.5.05.0131. 2ª T. Rel. Des. Cláudio Brandão, DJe 04.07.2013).

JCLT.460456456.PUNDIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDANTE GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE MARCENEIRO: Comprovação de que o empregado auxiliava no que fosse necessário na empresa. Exercício conjunto de misteres que não caracteriza desvio de função, senão se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Inexistência de indeterminação do salário (CLT, ART. 460). Presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO). Diferenças salariais indevidas. (TRT 02ª R. Proc. 00509001520095020026 (20120271499) Rel. Des. Fed. Rafael E. Pugliese Ribeiro,  DJe 23.03.2012).

JCF.77.XXX460REENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ACOLHIMENTO: Em virtude da isonomia prevista no art. 7º, XXX, da CF/88 e considerando o disposto no art. 460 da CLT, penso que o reclamante deve ser reenquadrado para o cargo de Eletricista motorista. Pois, de acordo com o que foi comprovado nos autos, o empregado exercia esta função durante o contrato de emprego com a reclamada, prestigiando-se, assim, o princípio da primazia da realidade. (TRT 08ª R. RO 0000504-49.2011.5.08.0106, Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes - DJe 07.05.2012, p. 24).
JCLT.460EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE OUTRO EMPREGADO. DIREITO DE RECEBER SALÁRIO IGUAL AO DAQUELE QUE DESEMPENHA A MESMA FUNÇÃO. ARTIGO 460 DA CLT: Se comprovado que a reclamante exercia atividades que não eram aquela para a qual foi contratada, especialmente atribuições designadas a função diversa, faz jus às diferenças salariais, em virtude do disposto no artigo 460 da CLT. Não se concebe que, se a função de outro trabalhador é atribuída habitualmente à reclamante, esta não receba contrapartida equivalente. Isso porque o contrato de trabalho tem como característica a comutatividade e a equivalência das obrigações. Quebrada a comutatividade impõe-se a reparação pecuniária, pois as obrigações ficaram mais onerosas para o trabalhador sem a respectiva contraprestação. Recurso da reclamada não provido. (TRT 09ª R. RO 1009-71.2010.5.09.0195. Rel. Cássio Colombo Filho, DJe 02.03.2012, p. 472).

JCLT.442443CHAPA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO: Se a prova dos autos revela que o trabalho do autor era indispensável à execução da atividade do motorista empregado da reclamada, que era obrigado a contratá-lo diariamente para auxiliar no descarregamento das mercadorias, de forma contínua e permanente, sob remuneração diária paga a título de ajuda de custo fornecida pela própria reclamada, que controlava a jornada de trabalho em viagens através do sistema de rastreamento e tacógrafo do caminhão, tendo inequívoca ciência da prestação de serviços direta do autor em seu benefício, não há dúvida do reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, ante a existência de um contrato de trabalho tácito entre as partes, na forma preconizada nos artigos 442 e 443 da CLT, sendo devidos os direitos trabalhistas daí decorrentes, na forma fixada em 1º grau. (TRT 03ª R. RO 614-54.2011.5.03.0149. Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 15.12.2011, p. 51).v93

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