width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ACIDENTE do TRABALHO com MORTE e RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 15 de março de 2014

ACIDENTE do TRABALHO com MORTE e RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR



ACIDENTE do TRABALHO com MORTE e RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR:

 


Por PRISCILA MOREIRA - Advogada.

É a vida o bem maior do Estado Democrático de Direito, cumprindo também, às empresas, a responsabilidade constitucionalmente estabelecida de assegurar a sua proteção por meio de um ambiente de trabalho íntegro e seguro. Ao empregador, portanto, recai a responsabilidade de assegurar a incolumidade física de seus empregados.

Cumpre observar que os empregadores são obrigados a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal.

Conforme previsto no art. 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Além do fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, o empregador deve se preocupar em conscientizar todos os funcionários sobre a importância de sua utilização.

No mesmo sentido, determina o art. 157, incisos I e II, que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho.

Todo dano é indenizável e deve ser reparado por aquele a quem está ligado por um nexo de causalidade. E, havendo acidente de trabalho que resultas em morte do trabalhador, comprovando-se a conduta comissiva ou omissiva da empresa, esta será a responsabilizada pelos danos materiais e morais resultantes à família da vítima.

É de ressaltar, com base no Código Civil, art. 927, parágrafo único, que, se o empregador exerce alguma atividade que cria risco de dano para terceiros (o seu empregado, por exemplo, obriga-se a reparar lesões, ainda que isento de culpa.

O dano material a que responde o empregador resulta de que a morte do trabalhador trouxe prejuízos para os seus familiares, em razão de serem dependentes economicamente da vítima. Esse dano material pode ser arbitrado em forma de pensão ou em parcela única.

Além do dano material, a empresa também é responsável por indenizar os familiares pelo dano moral que sofreram. A caracterização desse dano decorre de fato grave que perturbe consideravelmente os sentimentos íntimos do ser humano. Assim, a indenização visa minimizar tais dissabores, de modo a compensar ou consolar o indivíduo prejudicado em virtude de seu sofrimento. Tal montante não visa reparar o ato em si, já que a dor da perda não pode ser quantificada, mas sim ressarcir os familiares dos danos decorrentes do ato lesivo e, principalmente, coibir a reiteração da conduta por parte do empregador.

Verifica-se, portanto, que, deixando a empresa de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento seguro e saudável das atividades laborais, fica configurada a sua culpa e a sua obrigação de indenizar aqueles que se prejudicaram pela sua conduta.

Para fixação da indenização, os juízes levam em consideração a capacidade econômica da empresa, a remuneração do trabalhado, a gravidade da culpa e a extensão do dano (morte da vítima). Não há, contudo, uma regra ou parâmetro, sendo cada caso analisado de forma distinta.

Importante ressaltar que o valor do benefício previdenciário recebido pelos dependentes (pensão por morte), embora útil e indispensável, distingue-se da obrigação de o empregador indenizar, não o isentando de tal condenação, conforme art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e art. 212 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, além dos efeitos pecuniários de uma reclamação trabalhista, a empresa ainda poderá sofrer os efeitos de procedimentos instaurados por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. 

Matéria extraída JORNAL TRABALISTA Ano XXXI nº 1512, 20.01.2014 pág. 9, Ed. CONSULEX.           

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