ACIDENTE do TRABALHO com
MORTE e RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR:
Por PRISCILA MOREIRA -
Advogada.
É
a vida o bem maior do Estado Democrático de Direito, cumprindo também, às
empresas, a responsabilidade constitucionalmente estabelecida de assegurar a sua
proteção por meio de um ambiente de trabalho íntegro e seguro. Ao empregador,
portanto, recai a responsabilidade de assegurar a incolumidade física de seus
empregados.
Cumpre
observar que os empregadores são obrigados a reduzir os riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII do
art. 7º da Constituição Federal.
Conforme
previsto no art. 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados
equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Além do fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, o
empregador deve se preocupar em conscientizar todos os funcionários sobre a
importância de sua utilização.
No
mesmo sentido, determina o art. 157, incisos I e II, que compete ao empregador
cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho.
Todo
dano é indenizável e deve ser reparado por aquele a quem está ligado por um
nexo de causalidade. E, havendo acidente de trabalho que resultas em morte do
trabalhador, comprovando-se a conduta comissiva ou omissiva da empresa, esta
será a responsabilizada pelos danos materiais e morais resultantes à família da
vítima.
É
de ressaltar, com base no Código Civil, art. 927, parágrafo único, que, se o
empregador exerce alguma atividade que cria risco de dano para terceiros (o seu
empregado, por exemplo, obriga-se a reparar lesões, ainda que isento de culpa.
O
dano material a que responde o empregador resulta de que a morte do trabalhador
trouxe prejuízos para os seus familiares, em razão de serem dependentes
economicamente da vítima. Esse dano material pode ser arbitrado em forma de
pensão ou em parcela única.
Além
do dano material, a empresa também é responsável por indenizar os familiares
pelo dano moral que sofreram. A caracterização desse dano decorre de fato grave
que perturbe consideravelmente os sentimentos íntimos do ser humano. Assim, a
indenização visa minimizar tais dissabores, de modo a compensar ou consolar o
indivíduo prejudicado em virtude de seu sofrimento. Tal montante não visa
reparar o ato em si, já que a dor da perda não pode ser quantificada, mas sim
ressarcir os familiares dos danos decorrentes do ato lesivo e, principalmente,
coibir a reiteração da conduta por parte do empregador.
Verifica-se,
portanto, que, deixando a empresa de adotar as medidas necessárias para o
desenvolvimento seguro e saudável das atividades laborais, fica configurada a
sua culpa e a sua obrigação de indenizar aqueles que se prejudicaram pela sua
conduta.
Para
fixação da indenização, os juízes levam em consideração a capacidade econômica
da empresa, a remuneração do trabalhado, a gravidade da culpa e a extensão do
dano (morte da vítima). Não há, contudo, uma regra ou parâmetro, sendo cada
caso analisado de forma distinta.
Importante
ressaltar que o valor do benefício previdenciário recebido pelos dependentes
(pensão por morte), embora útil e indispensável, distingue-se da obrigação de o
empregador indenizar, não o isentando de tal condenação, conforme art. 7º,
inciso XXVIII da Constituição Federal e art. 212 da Lei nº 8.213/91.
Por
fim, além dos efeitos pecuniários de uma reclamação trabalhista, a empresa
ainda poderá sofrer os efeitos de procedimentos instaurados por parte do
Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
Matéria extraída
JORNAL TRABALISTA Ano XXXI nº 1512, 20.01.2014 pág. 9, Ed. CONSULEX.
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