width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

CONTRATO de SUBEMPREITADA e AÇÃO do TRABALHADOR



CONTRATO de SUBEMPREITADA e AÇÃO do TRABALHADOR

 


Assim disciplina a CLT sobre a garantia do Direito de Ação pelos Trabalhadores, em face aos contratos de subempreitada:
 
CLT. Art. 455: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Em aplicação dessa garantia e diante de uma situação de desrespeito aos direitos trabalhistas pelo subempreiteiro, fatos em que o trabalhador se vê na contingencia de promover Ação Trabalhista para ter respeitados os seus direitos; nesses casos o trabalhador deve fazê-lo propondo a Reclamatória em face do Subempreiteiro e do Empreiteiro ao mesmo tempo, invocando assim, conforme o caso, a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária entre ambos na lide.

Porém a Jurisprudência vem avançando na aplicação dessa garantia e assim elastecendo a defesa de direitos dos trabalhadores de tal modo que a responsabilidade solidária ou subsidiária poderá alcançar até mesmo o dono da obra; portanto, ao propor a Ação Trabalhista o trabalhador deve chamar na lide, também, o dono da obra.

É comum acontecer situação de fato em que tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro, condenados pela Justiça, entretanto, não possuem patrimônio suficiente para garantir, na Execução, o pagamento dos direitos; por sua vez, em relação ao Dono da Obra, a presunção é a de que o mesmo possua condição patrimonial capaz de suportar o ônus da Execução e assim efetivar-se a prestação Jurisdicional no Processo do Trabalho. 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA: Nos termos do disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte afasta a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas no caso de empreitada de construção civil, em que o empreiteiro figure apenas como dono de obra, exceto se se tratar de empresa construtora ou incorporadora. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu a existência de contrato de empreitada e subempreitada celebrado entre as reclamadas, destinado à construção da obra denominada Residencial Acácia, e que a segunda reclamada era a empreiteira principal. Assim, sendo a segunda reclamada empresa construtora, conforme demonstra sua própria razão social, e a empreiteira principal, e não apenas dona da obra, cabe-lhe a responsabilização solidária pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, parte final, e de Precedentes do TST. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR 72-42.2010.5.05.0011, Rel. Min. Guilherme A. Caputo Bastos, DJe 24.05.2013, p. 1274).

SUBEMPREITADA. ARTIGO 455, CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A leitura do Artigo 455, CLT, leva à conclusão de que o empreiteiro principal é solidário ao subempreiteiro, posto que o trabalhador pode demandar diretamente em face daquele. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo TST. (TRT 02ª R. RO 20120072859 (20130023102) 4ª T. Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis, DOE/SP 01.02.2013).


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADORA DE SERVIÇOS – Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em casos de terceirização por aplicação analógica do Artigo 455 da CLT, caso a empresa interposta se mostrar inidônea econômica e financeiramente, tendo em vista a culpa in vigilando e in eligendo, consoante jurisprudência cristalizada através da Súmula nº 331, inciso IV do C. TST. (TRT 02ª R. RO 20120083226 (20121409788) 11ª T. Relª Juíza Odette Silveira Moraes, DOE/SP 07.01.2013).

OBRA de CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: No caso em exame deve ser aplicado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Colendo TST, porque a Administração Pública Municipal contratou, com a real empregadora, a realização de obras de construção civil, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas desta, por falta de fundamento legal. Pela regra do artigo 455 CLT, essa responsabilidade é apenas da real empregadora ou do empreiteiro principal, mas não alcança do proprietário da obra (ou dono da obra), por falta de previsão legal nesse sentido, que deveria ser expressa, para não resultar em violação da regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal (princípio da reserva legal ou princípio da legalidade). Aqui o contratante é consumidor, não podendo ser responsabilizado por obrigações trabalhistas da construtora. (TRT 03ª R. RO 750/2011-102-03-00.7, Rel. Des. Jales Valadão Cardoso, DJe 22.02.2013,  p. 48).

JCLT.455RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exige a releitura da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 563/2012-102-03-00.4, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 18.02.2013, p. 194).


EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade imputada ao empreiteiro principal decorre do disposto no artigo 455 da CLT e, portanto, não depende da demonstração da falta de idoneidade financeira e patrimonial do subempreiteiro. (TRT 03ª R. RO 643/2012-098-03-00.5, Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas, DJe 18.02.2013, p. 196).

DONO DA OBRA COM FINS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exige a releitura da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 1357/2011-071-03-00.7, Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires, DJe 08.02.2013, p. 72).
 
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO COL. TST INTERPRETAÇÃO: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, III e IV, 3º, I e III, 6º, 7º e 170, III e VII, da CR/88 exige a releitura da OJ nº 191 da SBDI-I do col. TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 820/2012-054-03-00.9. Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 18.02.2013, p. 205).

sábado, 15 de fevereiro de 2014

LEI de COMBATE à CORRUPÇÃO - ANTICORRUPÇÃO



LEI de COMBATE à CORRUPÇÃO - ANTICORRUPÇÃO:

 


MAIS uma EXPRESSIVA CONQUISTA da SOCIEDADE em DEFESA da ADMINISTRAÇAO PUBLICA LIMPA e LIVRE dos CURRUPTOS em GERAL:


Estimados Amigos e Leitores:

Seguindo o exemplo de como foi feito por este JURÍDICO LABORAL em face à vigência das Leis de disciplina sobre: FICHA LIMPA para os políticos e Servidores Públicos; da TRANSPARÊNCIA na Administração Pública; da TRIBUTAÇÃO aplicada nas notas fiscais sobre bens de consumo mediante a demonstração das alíquotas lançadas (na nota fiscal), por se tratar de normas que contemplam conquistas para o exercício pleno da CIDADANIA; assim, o JURÍDICO LABORAL traz a LEI ANTICORRUPÇÃO - Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013, entrou em vigor no dia 29 de Janeiro de 2014.

Assim, no objetivo do combate à corrupção a Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 terá como alvo principal as empresas (Pessoa Jurídica) que cometem atos contra a administração pública, responsabilizando no âmbito da esfera civil e criminal em atos de corrupção.

Desta forma, por enfoque principal aplicado em face da Nova Lei, até então apenas os indivíduos (pessoa física) respondiam criminalmente pelo pagamento de propinas para agentes públicos, enquanto as empresas (pessoa jurídica) beneficiárias da corrupção restavam ilesas em decorrência dessa figura tão nefasta que é a conduta de corrupção.

Com o advento da Lei nº 12.846, a responsabilidade da pessoa jurídica passará a ser objetiva, quer dizer, passará a responder independentemente da comprovação de dolo ou culpa, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado sem o seu conhecimento, por terceiros que representem seus interesses perante órgãos da Administração Pública. Quer dizer, a responsabilidade está vinculada ao fato da Empresa ter sido a beneficiária, direta ou indiretamente, de atos lesivos definidos na Lei. 

VEREMOS do TEXTO da LEI os DISPOSITIVOS mais SALIENTES:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

CAPÍTULO II - DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou:

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
     
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Assim, na ERA da CIDADANIA cabe à SOCIEDADE FISCALIZAR a aplicação da LEI ANTICORRUPÇÃO. Somos muito MAIS que só ELEITORES; todos somos CIDADÃOS. TEMOS o DIREITO-DEVER de BANIR da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA os CORRUPTOS; AFASTAR e PENALIZAR os MAUS EMPRESÁRIOS!

domingo, 9 de fevereiro de 2014

FGTS - DIREITO dos TRABALHADORES à CORREÇÃO



FGTS - DIREITO dos TRABALHADORES à CORREÇÃO



O DIREITO:

Os Trabalhadores que tiveram contratos de trabalho com carteira assinada entre 1999 e 2013 e, consequentemente, estavam integrados ao patrimônio do FGTS, têm direito à REVISÃO dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. E, esse direito decorre do fato de que em 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, portanto, ilegal, a correção monetária dos PRECATÓRIOS e do FGTS feita com base nos índices da Taxa Referencial (TR).

TAXA REFERENCIAL:

A Taxa Referencial tem como origem a Lei nº 8.177, criada em 1991, no Plano Collor 2.

A iniciativa fez com que os valores recolhidos a título do FGTS não refletissem os índices oficiais da inflação, o que causou enorme prejuízo para todos os trabalhadores vinculados ao regime da Lei do FGTS.

A DECISÃO DO STF:

A decisão do STF foi motivada pelo fato de nos anos 1999 a 2013 não ter acompanhado os índices de correção, estando abaixo da inflação, fazendo com que o poder de compra não fosse recuperado e os trabalhadores acabaram prejudicados ao receber menos do que deveriam.

Assim sendo, face à decisão do STF, todas as pessoas que trabalharam nos últimos 14 anos, inclusive aposentados, podem entrar com Ação Judicial para pedir a correção do FGTS. A estimativa é que a diferença percentual entre o que o trabalhador recebeu, e o que deveria ter recebido, varia de 60% a 80%, dependendo da abrangência do período da apuração, isto é, dos meses e dos anos trabalhados.

NOVO INDICE DE CORREÇÃO.

A partir de agora, o índice escolhido para a correção monetária do FGTS será o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que reflete com maior exatidão o nível da inflação para a correção devida.

APOSENTADOS e DESLIGADOS do TRABALHO:

Os Aposentados no período de 1999 a 2013 bem como os trabalhadores que tiveram rescindidos os seus contratos de trabalho e tenham sacado o FGTS também têm direito à revisão. Bem como aqueles que movimentaram a conta, por exemplo, usado o FGTS para a compra da casa própria.

PLEITEAR o DIREITO à CORREÇÃO na JUSTIÇA:

A correção do FGTS poder ser pleiteada na Justiça, do seguinte modo:

1: Necessário tirar em uma Agencia da Caixa Econômica Federal o extrato analítico do FGTS;

2: Poderá ser promovida Ação individual por meio de advogado contratado;

3: Poderá ser promovida Ação individual perante o Juizado Especial Federal para créditos de até R$ 43.440,00 (limite de valor para Ação nesse Juizado) sem necessidade do advogado.

PORÉM ATENÇÃO: Quando a Caixa recorrer da Sentença ou no caso de Recurso do Trabalhador (sentença de improcedência) o prazo para a contratação de um advogado é de 10 (dez) dias; nesta situação (na hipótese do recurso pelo trabalhador), caso não apresentado o recurso a tempo, a sentença transitará em julgado e o trabalhador perderá a Ação definitivamente. Portanto, cuidado.

AÇÕES COLETIVAS:

Poderão ainda ser promovidas Ações Coletivas pelos Sindicatos representando seus Associados ou mesmo representando a categoria profissional como um todo; por essa razão antes de entrar com a Ação Individual o trabalhador deve consultar o Sindicato de sua categoria para saber se a Entidade entrou ou não com a Ação Coletiva e certificar-se se está ou não contido nessa Ação.