LEI de
COMBATE à CORRUPÇÃO - ANTICORRUPÇÃO:
MAIS
uma EXPRESSIVA CONQUISTA da SOCIEDADE em DEFESA da ADMINISTRAÇAO PUBLICA LIMPA
e LIVRE dos CURRUPTOS em GERAL:
Estimados Amigos e Leitores:
Seguindo o exemplo de como foi feito por este JURÍDICO LABORAL em face à vigência das
Leis de disciplina sobre: FICHA LIMPA
para os políticos e Servidores Públicos; da TRANSPARÊNCIA na Administração Pública; da TRIBUTAÇÃO aplicada nas
notas fiscais sobre bens de consumo mediante a demonstração das alíquotas
lançadas (na nota fiscal), por se tratar de normas que contemplam conquistas para o exercício pleno da
CIDADANIA; assim, o JURÍDICO LABORAL
traz a LEI ANTICORRUPÇÃO - Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013,
entrou em vigor no dia 29 de Janeiro de
2014.
Assim,
no objetivo do combate à corrupção a Lei
nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 terá como alvo principal as empresas (Pessoa Jurídica) que cometem atos
contra a administração pública, responsabilizando no âmbito da esfera civil e
criminal em atos de corrupção.
Desta
forma, por enfoque principal aplicado em face da Nova Lei, até então apenas os
indivíduos (pessoa física) respondiam criminalmente pelo pagamento de propinas
para agentes públicos, enquanto as empresas (pessoa jurídica) beneficiárias da
corrupção restavam ilesas em decorrência dessa figura tão nefasta que é a
conduta de corrupção.
Com
o advento da Lei nº 12.846, a
responsabilidade da pessoa jurídica passará a ser objetiva, quer dizer, passará
a responder independentemente da comprovação de dolo ou culpa, ainda que o ato
lesivo tenha sido praticado sem o seu conhecimento, por terceiros que
representem seus interesses perante órgãos da Administração Pública. Quer
dizer, a responsabilidade está vinculada ao fato da Empresa ter sido a
beneficiária, direta ou indiretamente, de atos lesivos definidos na Lei.
VEREMOS
do TEXTO da LEI os DISPOSITIVOS mais SALIENTES:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações,
associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham
sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos
lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo
ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa
jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do
ato ilícito.
§ 1º
A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2º
Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos
ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da
pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação,
incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º
Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será
restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais
sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data
da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de
fraude, devidamente comprovados.
§ 2º
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo
contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos
atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II - DOS ATOS LESIVOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5º Constituem atos lesivos à
administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos
aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do
art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I -
prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II -
comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou
jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados;
IV -
no tocante a licitações e contratos:
a)
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b)
impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório público;
c)
afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo;
d)
fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e)
criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de
licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f)
obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais; ou:
g)
manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados
com a administração pública;
V -
dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1º
Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais
ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera
de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as
organizações públicas internacionais.
§ 3º
Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função
pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas
internacionais.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a
responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua
responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos
previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de
representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão
ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas
infratoras:
I -
perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito
direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé;
II -
suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV -
proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos
de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5
(cinco) anos.
§ 1º
A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I -
ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou
promover a prática de atos ilícitos; ou
II -
ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4º
O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial,
ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens,
direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da
reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o
direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo
Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem
prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das
autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização
judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o
dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se
não constar expressamente da sentença.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180
(cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2013;
192º da Independência e 125º da República.
Assim,
na ERA da CIDADANIA cabe à SOCIEDADE FISCALIZAR a aplicação da LEI
ANTICORRUPÇÃO. Somos muito MAIS que só ELEITORES; todos somos CIDADÃOS. TEMOS o
DIREITO-DEVER de BANIR da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA os CORRUPTOS; AFASTAR e
PENALIZAR os MAUS EMPRESÁRIOS!
Nenhum comentário:
Postar um comentário