CONTRATO de
SUBEMPREITADA e AÇÃO do TRABALHADOR
Assim disciplina
a CLT sobre a garantia do Direito de Ação pelos Trabalhadores,
em face aos contratos
de subempreitada:
CLT.
Art. 455: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal
pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada,
nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção
de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste
artigo.
Em aplicação dessa garantia e
diante de uma situação de desrespeito aos direitos trabalhistas pelo
subempreiteiro, fatos em que o trabalhador se vê na contingencia de promover
Ação Trabalhista para ter respeitados os seus direitos; nesses casos o
trabalhador deve fazê-lo propondo a Reclamatória em face do Subempreiteiro e do
Empreiteiro ao mesmo tempo, invocando assim, conforme o caso, a aplicação da
responsabilidade solidária ou subsidiária entre ambos na lide.
Porém a Jurisprudência vem avançando na aplicação dessa garantia e assim
elastecendo a defesa de direitos dos trabalhadores de tal modo que a
responsabilidade solidária ou subsidiária poderá alcançar até mesmo o dono da
obra; portanto, ao propor a Ação Trabalhista o trabalhador deve chamar na lide,
também, o dono da obra.
É comum acontecer situação de
fato em que tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro, condenados pela
Justiça, entretanto, não possuem
patrimônio suficiente para garantir, na Execução, o pagamento dos direitos; por
sua vez, em relação ao Dono da Obra, a presunção é a de que o mesmo possua
condição patrimonial capaz de suportar o ônus da Execução e assim efetivar-se a
prestação Jurisdicional no Processo do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA E
SUBEMPREITADA: Nos termos do disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de
subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro
quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem
postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Ademais,
a jurisprudência pacífica desta Corte afasta a responsabilidade subsidiária
pelas obrigações trabalhistas no caso de empreitada de construção civil, em que
o empreiteiro figure apenas como dono de obra, exceto se se tratar de empresa
construtora ou incorporadora. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu a
existência de contrato de empreitada e subempreitada celebrado entre as
reclamadas, destinado à construção da obra denominada Residencial Acácia, e que
a segunda reclamada era a empreiteira principal. Assim, sendo a segunda
reclamada empresa construtora, conforme demonstra sua própria razão social, e a
empreiteira principal, e não apenas dona da obra, cabe-lhe a responsabilização
solidária pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, parte final, e de Precedentes do TST.
Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR 72-42.2010.5.05.0011, Rel. Min.
Guilherme A. Caputo Bastos, DJe 24.05.2013, p. 1274).
SUBEMPREITADA. ARTIGO 455, CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A leitura do Artigo 455, CLT,
leva à conclusão de que o empreiteiro principal é solidário ao subempreiteiro,
posto que o trabalhador pode demandar diretamente em face daquele. Esse é,
inclusive, o entendimento adotado pelo TST. (TRT 02ª R. RO 20120072859
(20130023102) 4ª T. Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis, DOE/SP 01.02.2013).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADORA DE SERVIÇOS – Impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em casos de
terceirização por aplicação analógica do Artigo 455 da CLT, caso a empresa
interposta se mostrar inidônea econômica e financeiramente, tendo em vista a
culpa in vigilando e in eligendo, consoante jurisprudência
cristalizada através da Súmula nº 331, inciso IV do C. TST. (TRT
02ª R. RO 20120083226 (20121409788) 11ª T. Relª Juíza Odette Silveira Moraes,
DOE/SP 07.01.2013).
OBRA de CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA de
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: No caso em exame deve ser aplicado o entendimento da Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Colendo TST, porque a Administração Pública Municipal
contratou, com a real empregadora, a realização de obras de construção civil,
razão pela qual não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas
desta, por falta de fundamento legal. Pela regra do artigo 455 CLT, essa
responsabilidade é apenas da real empregadora ou do empreiteiro principal, mas
não alcança do proprietário da obra (ou dono da obra), por falta de previsão
legal nesse sentido, que deveria ser expressa, para não resultar em violação da
regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal (princípio da reserva
legal ou princípio da legalidade). Aqui o contratante é consumidor, não podendo
ser responsabilizado por obrigações trabalhistas da construtora. (TRT
03ª R. RO 750/2011-102-03-00.7, Rel. Des. Jales Valadão Cardoso, DJe
22.02.2013, p. 48).
JCLT.455RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DONO DA OBRA: Mesmo
não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos
artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e
VII, de nossa Carga Magna, exige a releitura da Orientação Jurisprudencial nº
191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte,
notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal
contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO
563/2012-102-03-00.4, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 18.02.2013, p. 194).
EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade imputada ao
empreiteiro principal decorre do disposto no artigo 455 da CLT e, portanto, não
depende da demonstração da falta de idoneidade financeira e patrimonial do
subempreiteiro. (TRT 03ª R. RO 643/2012-098-03-00.5, Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de
Freitas, DJe 18.02.2013, p. 196).
DONO DA OBRA COM FINS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA: Mesmo
não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos
artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e
VII, de nossa Carga Magna, exige a releitura da Orientação Jurisprudencial nº
191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte,
notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal
contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO
1357/2011-071-03-00.7, Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires, DJe 08.02.2013,
p. 72).
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
OJ Nº 191 DA SBDI-I DO COL. TST INTERPRETAÇÃO: Mesmo não se tratando de
terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, III e IV,
3º, I e III, 6º, 7º e 170, III e VII, da CR/88 exige a releitura da OJ nº 191
da SBDI-I do col. TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte,
notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal
contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO
820/2012-054-03-00.9. Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 18.02.2013, p. 205).
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