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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

PARTICIPAÇÃO dos TRABALHADORES nos LUCROS ou RESULTADOS da EMPRESA (PLR) ALTERAÇÕES na LEI.



PARTICIPAÇÃO dos TRABALHADORES nos LUCROS ou 
RESULTADOS da EMPRESA (PLR) ALTERAÇÕES na LEI:

 


A participação do empregado nos lucros ou resultados da Empresa, prevista como sendo direito dos trabalhadores brasileiros, nos termos do artigo 7º, XI, da CF de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.101/2000 e com as alterações da Lei nº 12.831, de 21/06/2013, normatização intencionada como forma de integração entre capital e trabalho, para assegurar o pagamento pelo empregador aos empregados de determinado valor fixado (BONUS ou PRÊMIO) com o caráter de distribuição de parte do resultado positivo da Empresa em determinado período, geralmente anual e mediante o alcance de metas previamente fixadas por entendimentos negociados entre Empresa e Empregados.

A PLR é fixada mediante celebração de Acordo. Assim sendo, a PLR não se trata de obrigação que decorre diretamente do contrato de trabalho, mas de norma coletiva de trabalho firmada no propósito de distribuir lucros e resultados mediante o atingimento de metas previamente fixadas.

Trata-se a PLR de vantagem desvinculada do salário, relacionada ao incentivo à produtividade do trabalhador, resultando maior ganho de lucro e resultados à Empresa e conseqüente retribuição aos trabalhadores na forma da distribuição de Bônus.

Assim, os valores recebidos pelos empregados a título da PLR: Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa, não constituem salários e também não substituem ou complementam a remuneração devida pelo empregador, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

O ganho a título da PLR goza de isenção do imposto de renda até o limite de R$ 6.000,00/ano, nos termos da Lei nº 12.831, de 21/06/2013, precedida pela MP nº 597, de 26.12.12, produzidos efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013.

Registre-se que nos termos da Norma Coletiva celebrada para fins da fixação da PLR devem estar claramente firmadas entre partes as condições pertinentes aos seguintes tópicos principais:

a: fixação do compromisso em norma escrita;

b: estabelecimento de metas a atingir;

c: período da apuração;

d: valor do Bônus ou Prêmio correspondente;

e: regras para acompanhamento da evolução do cumprimento das metas do Acordo no tempo;

f: regras de condições excludentes ou redutores;

g: regras de proporcionalidade das metas e do Bônus ou Prêmio;

h: períodos do pagamento do Bônus ou Prêmio (fixação de valor a título de antecipação);

i: garantias de ganho proporcional ao tempo de serviço do empregado na vigência do Acordo;

j: regras de revisão ao Acordo e às metas;

l: dispositivos gerais sobre controle; solução de conflitos e penalidades às partes.
(Lei nº 10.101/2000; Lei nº 12.832, de 21.06.2013 e CLT - Título VI artigos 611 a 625).

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RECENTES SOBRE a PLR:

A Lei nº 12.832, de 21.06.2013 alterou dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e da Lei nº 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, produzindo efeitos deste 1º/01/2013.

Dentre os principais tópicos do texto legal, o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes (empresa e empregados), integrada também por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da categoria profissional respectiva; salvo se houver cláusula normativa fixando negociação de modo diverso.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: Chamamos especial atenção para o ponto tocante à aplicação prática negocial e da participação do Sindicato, em referencia a dispositivos firmados em Convenção Coletiva de Trabalho de disciplina sobre a matéria (PLR); assim sendo, por exemplo, se houver na CCT cláusula normativa convencionada disciplinando sobre a fixação da PLR mediante negociação obrigatória com o Sindicato, o Acordo para disciplinar a PLR na Empresa deverá ser negociado e celebrado com o Sindicato, observando-se todas as regras em aplicação ao Direito Coletivo do Trabalho contidas no Título VI – artigo 611 e seguintes, da CLT.

ATENÇÃO: O texto da nova Lei determina, ainda, a não aplicabilidade das metas referentes à saúde e à segurança no trabalho. Assim sendo, a Lei veda a aplicação de metas que, em resultados, impliquem por qualquer modo em redutores no pagamento da PLR por conta de fatores de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais no período da apuração.

Entretanto, neste ponto, entendemos que não poderá ser reputada violação ao dispositivo da Lei, a fixação nos acordos da PLR, de critérios de ganhos em bônus adicionais (plus adicionais) em incentivo e forma de premiação aos empregados em razão da redução de índices de Acidentes do Trabalho e/ou da neutralização de Doenças do Trabalho ou Profissionais na Empresa.

Disciplina ainda a nova Lei que a participação de que trata o artigo segundo (2º) não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

O parágrafo segundo veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título da participação nos lucros ou resultados da Empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.

Estabelece ainda a nova Lei acerca da tributação incidente sobre a participação nos lucros e resultados mediante a sua tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, o qual deverá incidir no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do anexo da nova lei, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Quanto à base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, estabelecido em acordo homologado judicialmente ou nos casos de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública. Porém, essa dedução ocorrerá somente se for correspondente a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de calculo dos demais rendimentos.

A partir do ano-calendário de 2014, os valores da tabela progressiva anual serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.  

Os Sindicatos de Trabalhadores têm papel fundamental e relevante na relação negocial para fixação normativa da PLR nas Empresas mediante os Acordos Coletivos de Trabalho ou ainda para fixação de cláusulas normativas de disciplina ao tema, em Convenções Coletivas de Trabalho.


Portanto, Trabalhadores, apóiem firmemente o seu Sindicato nessa Luta!         

domingo, 4 de agosto de 2013

FORÇA MAIOR no DIREITO do TRABALHO – ARTIGOS: 501 a 504 da CLT



FORÇA MAIOR no DIREITO do TRABALHO – ARTIGOS: 501 a 504 da CLT:



A circunstância da Força Maior provada pelo Empregador implica na possibilidade jurídica da “precarização” em redução de direitos e garantias trabalhistas, inclusive salários. É compreendido como de Força Maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual o empregador não concorreu direta ou indiretamente.

Este é o princípio firmado no artigo 501 da CLT, sendo certo que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e em referencia aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada (artigo 504, da CLT). A simples condição de estar a Empresa passando por dificuldade financeira não configura força maior, porque aí reside a abrangência do risco do negócio.

Exemplo de Jurisprudência, da Força Maior comprovada:

FORÇA MAIOR – ENCHENTES: Provado nos autos que a empresa teve que encerrar suas atividades em razão de catástrofe natural, caracterizando a força maior de que trata o art. 501 da CLT, as verbas rescisórias serão devidas ao empregador na forma do que dispõe o art. 502 do referido Diploma. (TRT 12ª R. RO 00674-2009-052-12-00-4. 3ª C. Rel. Edson Mendes de Oliveira, J. 29.07.2010).


Exemplo de Jurisprudência aplicada sobre situação de alegação corriqueira de crise empresarial e que não constitui motivo de Força Maior:


CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA EMPRESA. FORÇA MAIOR: Eventual crise econômica que venha afetar a empresa não pode ser oponível ao empregado como motivo de força maior para o não pagamento das verbas salariais. Como é referido no art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento. A inadimplência dos clientes e eventual redução da demanda inserem-se no conceito de risco, não podendo o trabalhador sofrer as conseqüências da má administração empreendida pela empresa. Aplicável, ainda, o § 1º do art. 501 da CLT. Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 00180-2008-003-04-00-2. Relª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, J. 18.12.2008).


E assim arremata o artigo 501, § 2º, da CLT: À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA:

BINGO. FECHAMENTO PELA MP 168/2004. FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR: A caracterização do chamado fato do príncipe somente incide diante de ocorrência de circunstância imprevisível, o que não se identifica na situação dos autos. Se o empresário resolveu constituir-se para exploração da atividade restrita dos jogos de azar na modalidade de bingo, permitida ou simplesmente tolerada a título precário pelo Estado, assumiu os riscos integrais pela revogação da autorização, a teor do art. 2º da CLT, que endereça ao empregador os riscos da atividade econômica. Assim, o fechamento da atividade, ainda que decorrente de ato do Executivo através da MP 168/2004, por ser previsível, não se enquadra no contexto de força maior e/ou factum principis. Afastada a circunstância, a empresa deve arcar com as verbas decorrentes da dispensa da empregada. (TRT 02ª R. RO 00912200403302856. 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP 09.05.2006).

FACTUM PRINCIPIS. BINGO. MEDIDA PROVISÓRIA PROIBITIVA: Mesmo anteriormente à edição da medida provisória que proibiu a atividade do jogo de bingo, encontrava-se a reclamada, como as demais casas similares, à margem do ordenamento jurídico, pois não havia guarida normativa para a expedição de qualquer autorização para funcionamento, tanto pela Caixa Econômica Federal quanto por qualquer outro órgão estadual por delegação daquela. E, ainda que houvesse, foi a título precário, não havendo falar em factum principis. (TRT 02ª R. RO 20040694164, 1ª T Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida, DJSP 22.02.2005).
FALÊNCIA: MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a falência, quando causa extintiva do contrato de trabalho, não se identifica como força maior capaz de eximir o empregador do pagamento da multa de 40% do FGTS. A falência constitui risco do empresário, porque se insere na possibilidade de mal administrar seu empreendimento econômico. Portanto, é previsível, de forma que a pretensão da reclamada de se ver desonerada do pagamento da parcela, a pretexto de que a decisão violou os arts. 18 da L. 8.036/90 e 501 e 502, II, ambos da CLT, não merece acolhida. (TST. AI-RR 793.684/2001.9. 4ª T. Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 14.11.2002).

FORÇA MAIOR: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente" (art. 501, caput da CLT). (TRT 05ª R. RO 0000970-95.2010.5.05.0030. 3ª T. Relª Desª Sônia França, DJe 20.07.2012).

FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: A alegação de força maior não exclui a responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 501, §1º, da CLT. (TRT 06ª R. Proc. 0000894-25.2011.5.06.0122. 2ª T. Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade, DJe 28.05.2012, p. 132).

NORMAS COLETIVAS. DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA: Os riscos do empreendimento notadamente na área de atuação dos prestadores de serviços para entes públicos - Devem ser previstos e administrados, inclusive para evitar prejuízos a terceiros, em especial os empregados. Tais riscos não são confundíveis com a figura da força maior, e neles está incluído o eventual desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços, ou mesmo sua rescisão, sendo inaplicáveis os arts. 501 da CLT e 393 do CCB. Não havendo justo motivo para a inadimplência da empresa, em relação ao cumprimento das normas coletivas, mantém-se a condenação imposta. (TRT 10ª R. RO 1313-73.2011.5.10.0012, Rel. Des. João Amílcar, DJe 01.06.2012. p. 151).

FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DO ART. 501, da CLT: O risco do empreendimento não pode ser atribuído ao empregado, uma vez que não participa dos lucros da empresa. Eventual insucesso decorre do exercício da atividade empresarial e não caracteriza força maior. (TRT 02ª R. Proc. 00792006120105020281 (20111085319) Relª Wilma G. da S. Hernandes, DJe 26.08.2011).

MULTA de 40% do FGTS. MASSA FALIDA APLICABILIDADE: Ao contrário do art. 23 da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7661/45), o artigo 5º, da Lei 11101/2005 ("Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I- as obrigações a título gratuito; II- as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor."), nada dispôs acerca da aplicação de penas pecuniárias. De outro lado, já era entendimento de que o art. 23 da antiga Lei de Falências não tinha aplicação no caso em tela, porquanto dizia respeito tão somente a penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas e não a multa trabalhista. Outrossim, a falência não constitui força maior (art. 501 CLT), porquanto não se trata de acontecimento inevitável, e sim insucesso administração dos negócios, para o qual não concorre o empregado, sendo inaplicável o disposto no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8036/90 ("Quando ocorrer a despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecia pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de vinte por cento"). Incidente à hipótese o disposto no art. 449, da CLT. Recurso Ordinário do reclamado ao qual se nega provimento quanto a este tópico. (TRT 09ª R. RO 28373/2007-001-09-00.7. 3ª T. Rel. Archimedes C. Campos Jr, DJe 29.07.2011, p. 165).

RESCISÃO CONTRATUAL. CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA EMPRESA. FORÇA MAIOR: Eventual crise econômica que venha afetar a empresa não pode ser oponível ao empregado como motivo de força maior para o não pagamento das verbas salariais. Como é referido no art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento. A inadimplência dos clientes e eventual redução da demanda inserem-se no conceito de risco, não podendo o trabalhador sofrer as conseqüências da má administração empreendida pela empresa. Aplicável, ainda, o § 1º do art. 501 da CLT. Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 00180-2008-003-04-00-2, Relª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, J. 18.12.2008).

IMPOSTO DECLARADO nas NOTAS FISCAIS ou EQUIVALENTES



IMPOSTO DECLARADO nas NOTAS FISCAIS ou EQUIVALENTES:

 


CIDADANIA:

Embora não seja matéria jurídica diretamente afeta à motivação do BLOG JURÍDICO LABORAL, entretanto, atento à contribuição necessária para boa formação da consciência da cidadania (a exemplo da postada Lei da Transparência); assim, o Jurídico Laboral trás ao conhecimento e para apreciação dos nossos estimados leitores (todos consumidores e trabalhadores como somos, a rigor), a vigência da Lei Federal que obriga as Empresas e os Prestadores de Serviços a informar a incidência tributária (impostos) lançados nas notas fiscais ou equivalentes, veremos:

Está em vigor desde o dia 10 (dez) de Junho de 2013 a Lei nº 12.741, de 08 de Dezembro de 2012, que obriga as empresas a lançar para conhecimento dos consumidores, nas notas fiscais, o quantum é pago a título de impostos por ocasião da compra de qualquer produto no mercado.

O objetivo da Lei é de assegurar a todo cidadão brasileiro, consumidor, que saiba o quanto está pagando de impostos em suas relações de consumo e de serviços, qual o custo efetivo da mercadoria ou serviço adquirido e o quanto é a fatia (%) sobre esse valor, traduzida em impostos.

A partir do ano de 2014 as empresas que não aplicarem cumprimento à lei da transparência dos impostos estarão sujeitas à incidência de multas que podem chegar a até seis milhões de reais (R$), de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, as notas fiscais devem trazer informações para os consumidores brasileiros sobre sete modalidades de impostos, a saber:

IOF: Imposto sobre Operações Financeiras.
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados.
PIS/PASEP: Contribuição para o Programa de Integração Social.  
COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
CIDE: Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
ISS: Imposto sobre Serviços.
Em seu artigo 1º e § 1º a Lei nº 12.741/2012, assim disciplina:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo o território nacional, deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.    

§ 1º. A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Assim, a edição da Lei nº 12.741/2012 torna transparente a incidência dos impostos nas relações de consumo e de serviços, assegurando a todo cidadão brasileiro tomar conhecimento da absurda carga tributária aplicada no Brasil e que encarece significativamente (%) os bens de consumo e serviços e, diante disto, para a formação da consciência dirigida no sentido de exigir dos Poderes Públicos e dos Administradores Públicos em geral o devido retorno à sociedade em serviços públicos de qualidade nas áreas da: saúde; educação e da segurança, dentre outros.

A Lei da transparência tributária contribuirá, em muito, para a formação da consciência política do cidadão no objetivo de exigir dos políticos em geral que cuidem bem e melhor das cidades, em saneamento básico; mobilidade urbana; moradias populares; iluminação pública; limpeza pública, etc. Porém, é também necessário que o cidadão melhor se articule em suas cidades, em Sociedades de Bairros; Comitês da Cidadania; Associações de Usuários do Transporte Público; etc., para exigir de modo coletivo e organizado o retorno devido em serviços públicos de qualidade em face aos tributos pagos, para o melhor atendimento às necessidades da população.
COLETIVISMO x INDIVIDUALISMO:

Queremos referir que já passou do tempo para o cidadão brasileiro entender que nas relações político-sociais deve prevalecer o senso coletivo e toda ação para o exercício da cidadania deve ter por base a organização sócio-coletiva e daí a necessidade de organizar e funcionar nas cidades, as Sociedades de Bairros; Comitês da Cidadania; Associações de Usuários do Transporte Público; etc. A ordem jurídica assegura nos moldes do Estado Democrático de Direito toda forma de organização para fins lícitos, a teor da garantia constitucional firmada no artigo 5º, incisos: XVII e XVIII, da C.F./1988.

É necessário compreender que o cidadão sozinho vale muito pouco (1 voto) e praticamente nulo é o poder de pressão do homem só no contexto político social da democracia em que vivemos; porém organizados coletivamente os cidadãos (todos) valem muito, em poder de pressão e em carga de votos. Ao contrário, o individualismo só favorece ao “jeitinho”; ao “achego” e à “corrupção”. E não basta também só fazer leis, é necessário fazer com que efetivamente as leis funcionem.

Temos que pensar seriamente nisto porque estamos no tempo de exercer no Brasil, a democracia participativa, que significa muito mais do que simplesmente comparecer à sessão eleitoral e votar no dia da eleição; significa agir e participar organizadamente para intervir na Administração Pública em todos os níveis, para fazer com que ela efetivamente funcione no atendimento do justo e necessário interesse da coletividade e com serviços de qualidade.

Esta é a opinião do Jurídico Laboral sobre o tema proposto.

VEREMOS O TEXTO INTEGRAL DA LEI Nº 12.741/2012.

LEI Nº 12.741, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOU 10.12.2012).

Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º (VETADO).

§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Art. 3º O inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2012;