width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DEMORA EM AJUIZAR AÇÃO NÃO IMPEDE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO, ASSIM DECIDIU O TST.
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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

DEMORA EM AJUIZAR AÇÃO NÃO IMPEDE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO, ASSIM DECIDIU O TST.

 DEMORA EM AJUIZAR AÇÃO NÃO IMPEDE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO, ASSIM DECIDIU O TST.

 Direito - Faculdade do Futuro

O PRINCÍPIO da IMEDIATIDADE no ajuizamento da reclamação trabalhista contra graves infrações pelo empregador (como assédio moral) não é imprescindível para que se reconheça a rescisão indireta do contrato.

O entendimento é da 2ª Turma do TST, que analisou o caso de um colaborador que, mês a mês, foi exposto a situações constrangedoras e vexatórias pelo gerente.

O trabalhador relatou que, depois de 11 anos de trabalho na empresa e em outra companhia do mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente, que começaram a partir de 2013.

Na Justiça, ele contou que as perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores. Em razão das condições do ambiente de trabalho, o colaborador disse que se viu obrigado a pedir demissão e a aceitar um emprego fora do seu Estado.

Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento de indenização, o juízo de 1º grau não converteu o pedido de dispensa em rescisão indireta.

Para o juízo singular, apesar do reconhecimento de atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, ainda faltava o requisito da IMEDIATIDADE entre a falta cometida e a ruptura do vínculo.

O TRT-9 manteve a decisão.

 

TST – ENTENDIMENTO DIVERSO:

 

Entretanto, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento foi outro.

De acordo com a MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, relatora, é desnecessária a aplicação do princípio da IMEDIATIDADE nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador.

A ministra explicou que o autor foi vítima de assédio moral, "tanto é que o seu pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente", e que tal conduta faltosa da empregadora se renovou mês a mês. Por isso, de acordo com a MINISTRA, não há que se falar em ausência de IMEDIATIDADE.

De acordo com a relatora, muitas vezes o trabalhador, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.

O caso foi julgado em outubro e os ministros da 2ª turma seguiram o voto da relatora por unanimidade. Agora os ministros devem analisar os embargos de declaração.

 

Processo: 002068-55.2014.5.09.0001

FONTE – BOLETIM MIGALHAS Nº 5.298.

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