FÁBRICA DE CALÇADOS TERÁ DE PAGAR VALORES DE LANCHES NÃO FORNECIDOS A EMPREGADO.
A 6ª TURMA do TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO, por unanimidade, rejeitou o recurso de uma empresa contra a condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanche a um MODELISTA.
Segundo a decisão, o lanche, no valor de R$ 10,00 (dez reais) e previsto em norma coletiva, deixou de ser fornecido ao empregado durante os três anos de contrato.
Uma NORMA COLETIVA previa o fornecimento de lanche para os funcionários que prestassem mais de 3 (três) horas em serviço além da jornada normal.
O empregado alegou na AÇÃO AJUIZADA em maio de 2014, que tinha a jornada prorrogada por mais de três horas todos os dias e que a norma coletiva previa o fornecimento de lanche no valor de R$ 10,00 aos empregados que prestassem mais de três horas além da jornada normal.
Contudo, a obrigação não era cumprida.
Em contestação, a empregadora classificou de "totalmente falaciosa" a alegação do trabalhador. Disse que, durante os três anos de contrato, toda vez que o MODELISTA tinha o direito, conforme a norma, o lanche fora fornecido.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheram o pedido do empregado, condenando a empresa a pagar o valor referente ao lanche (R$ 10,00 por dia) durante todo o contrato de trabalho.
Para o TRT-4, cabia à empregadora provar que havia fornecido lanche nas ocasiões em que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, por ser fato obstativo do direito pretendido pelo trabalhador.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a decisão do TRT-4 está em sintonia com os dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da distribuição do ônus da prova, por isso deve ser mantida.
Clique aqui para ler o acórdão - RR 703-55.2014.5.04.0372.
FONTE CONJUR publicação em 07 de Fevereiro de 2022.
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