width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: COVID-19 DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR AFASTADO POR COVID-19 OU INFLUENZA.
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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

COVID-19 DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR AFASTADO POR COVID-19 OU INFLUENZA.

 COVID-19 DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR AFASTADO POR COVID-19 OU INFLUENZA.

Projeto prevê testagem em massa da população para Covid-19

Especialista esclarece dúvidas sobre licença médica, testagem e remuneração.

Com a disseminação da variante ÔMICRON e o aumento dos casos de GRIPE H3N2, diversos setores estão sendo impactados pelo afastamento de funcionários infectados. Mas quais são os direitos dos funcionários e deveres das empresas nesses casos?

Segundo LUIZ GUILHERME MIGLIORA, sócio da área trabalhista do VEIRANO ADVOGADOS, o trabalhador que foi diagnosticado com COVID-19 não deveria ter que trabalhar, já que é uma condição que deixa a pessoa debilitada.

"Você pode ter uma COVID-19 assintomática e se dispor a trabalhar remotamente. Não há mal algum nisso. Mas você não pode ser obrigado a trabalhar", esclarece. Caso haja sintomas, o colaborador deveria entrar em licença médica, sem nenhuma perda de remuneração.

O especialista esclarece que, de acordo com os prazos estipulados pelo governo para recuperação da COVID-19 nesta nova fase pandêmica, o funcionário pode ficar até 10 dias em quarentena, ou seja, em afastamento.

"Essa quarentena se traduz, no direito do trabalho, em licença médica por doença. A regra geral é que até 15 dias de licença médica você continua sendo remunerado pelo seu empregador. A partir do 16º dia, você pode ser colocado no INSS, em uma licença que é paga pelo governo, até os limites da sua remuneração."

Ainda de acordo com o advogado, para que o colaborador retome as atividades profissionais, a apresentação de um novo teste de COVID-19 Não é obrigatória.

"O teste não é obrigatório. Algumas empresas podem exigir, mas se exigir tem de pagar ou direcionar o empregado para algum lugar onde ele possa fazer de graça. Você não pode onerar o empregado com isso."

MIGLIORA recorda também que nos casos em que o funcionário se recusa a se vacinar, pode ocorrer o desligamento dele da empresa.

"Para o Supremo está claro a prevalência do bem-estar coletivo sobre as convicções individuais. Então o funcionário que se recusa a ingressar no escritório ou trabalhar no setor de serviços sem se vacinar pode ser demitido sim, pois está inviabilizando sua permanência no trabalho, colocando em risco a saúde das outras pessoas."

POSSO ME RECUSAR A VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL?

Será que o patrão pode me obrigar a voltar ao trabalho presencial?

Será que ele pode exigir o comprovante de vacinação contra a COVID-19?

Será que ele pode impor o uso da máscara de proteção?

Essas e outras dúvidas passam pela cabeça de muitos trabalhadores que em 2022 devem voltar às empresas presencialmente. Para respondê-las, Migalhas conversou com um especialista no assunto, o Advogado PEDRO AZEVEDO, associado sênior do DIAS CARNEIRO ADVOGADOS.

TRABALHADOR PODE SE RECUSAR A VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL?

Como regra, Azevedo salienta que caso o retorno ao trabalho presencial esteja previsto nos protocolos sanitários estaduais e municipais aplicáveis ao empregador e o empregado não faça parte de grupos com recomendação de manutenção do regime de trabalho remoto, o patrão poderá exigir o trabalho nessa modalidade e, na hipótese de recusa não justificada por exigências médicas, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado.

EMPREGADOR PODE EXIGIR O USO DA MÁSCARA DE PROTEÇÃO?

Segundo o Advogado, a obrigatoriedade de utilização de máscaras protetoras usualmente é regulamentada por decretos municipais ou estaduais.

No caso de São Paulo, por exemplo, ainda é obrigatória a utilização de máscaras tanto em ambientes fechados ou abertos. Dessa forma, o empregador pode se amparar na legislação em vigor para exigir dos empregados que compareçam e permaneçam de máscara no ambiente de trabalho.

EMPREGADOR PODE EXIGIR O CERTIFICADO DE VACINAÇÃO?

"Muito embora o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, tenha proferido decisão liminar no âmbito das ADPF’s: 898, 900, 901 e 904, em 18/11/21, no sentido de suspender em sede liminar alguns dispositivos da PORTARIA 620/21, que proibiam empresas de exigirem comprovante de vacinação contra COVID-19 na contratação ou na manutenção de contrato de trabalho, considerando que a vacinação no país ainda não é compulsória, existem argumentos para que empregados contestem a obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de imunização."

Considerando questões relacionadas ao cumprimento da LGPD, o Advogado recomenda que os empregadores instituam um protocolo de retorno ao trabalho presencial, por meio do qual os trabalhadores deverão apresentar declaração (dirigida ao departamento de saúde e segurança do empregador) de que cumpriram o ciclo de imunização antes de retornar ao trabalho presencial.

EMPREGADOR PODE AFERIR TEMPERATURA OU CHECAR LAVAGEM DE MÃOS?

O profissional explica que, a princípio, a possibilidade de implantação de tais medidas está disposta nos protocolos sanitários municipais e estaduais de combate à pandemia.

EMPREGADOR PODE PUNIR OU DEMITIR QUEM NÃO SEGUIR REGRAS?

Com relação às medidas de profilaxia, prevenção e proteção (como uso de máscaras, manutenção de distanciamento, submissão à aferição de temperatura etc.), o advogado diz que a empresa poderá estabelecer protocolos internos de segurança, amparada na legislação aplicável e exigir o seu cumprimento, sob pena da aplicação de medidas disciplinares (advertências verbais ou escritas ou aplicação suspensões) e dispensa do empregado recalcitrante.

"No que diz respeito à comprovação de imunização, na linha do quanto mencionado nas questões anteriores, considerando a ausência de legislação que sustente a obrigatoriedade da imunização, caso o empregador tenha evidências de que o empregado apresentou informações inverídicas quanto ao seu estado de imunização em uma situação de retorno ao trabalho presencial, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado ou a sua dispensa."

EMPREGADOR PODE RECUSAR ATESTADO MÉDICO?

Caso o atestado seja apresentado atendendo aos requisitos de validade da Portaria MPAS 3.291/84 (prazo de afastamento, diagnóstico com CID, nome assinatura e carimbo com número do CRM do médico responsável) o empregador deverá aceitar o documento para abono de ausências do empregado ao trabalho.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS QUENTES, Nº 5.284, DO DIA 13 de JANEIRO de 2022. 

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