CARNAVAL e TRABALHO. É FERIADO no CARNAVAL?
Nesta época do ano, às vésperas do CARNAVAL, é comum a pergunta que muitos
trabalhadores, fazem no sentido de saber, esclarecer e de para tirar dúvidas
sobre o “FERIADO no CARNAVAL”.
Pois bem, a
despeito da gigantesca festa anual e consagrada na cultura do povo brasileiro e
que reúne milhões e milhões de pessoas nas ruas e nas passarelas dos desfiles
das Escolas de Samba, de Fantasias e dos Blocos de rua em todo Brasil, como é o
Carnaval com todos os seus atributos positivos e negativos para a sociedade; entretanto, não há feriado legalmente
disciplinado por Lei Federal no CARNAVAL.
A Lei
Federal nº 9.093/1995 não inclui o Carnaval no rol dos Feriados
Nacionais reconhecidos.
Assim, no Plano
da Legislação Federal que dispõe sobre o alinhamento (no calendário anual) dos Feriados Nacionais Civis e Religiosos não há espaço para folga legal de carnaval,
pois não há disciplina sobre feriado no
evento carnavalesco.
Nessas condições, ficou aberto ao encargo dos Estados e dos Municípios disciplinar
sobre feriado a aplicação de Feriado no Carnaval. Assim, Municípios com forte
apelo Turístico e/ou nos quais o Carnaval constitui Festa reconhecida com forte
apelo na cultura e na economia local, estabeleceram leis sobre o Feriado no
Carnaval e como é o caso do Rio de Janeiro, por exemplo, onde foi editada Lei
que disciplinou o Carnaval como feriado em todo aquele Estado, inclusive (Lei nº 5.243/2008).
Diante disto, nos Estados e/ou nos Municípios onde
não há Lei editada de disciplina sobre esse feriado especificamente, o Carnaval é dia normal de trabalho ...
“sem choro nem vela e nem fita amarela”, (citação do Samba Fita Amarela
do Fabuloso Compositor NOEL ROSA).
Nesse quadro legal avaliado, a possibilidade da
folga no Carnaval fica por conta do entendimento direto entre patrão e seus
empregados, mediante o ajuste em sistema
de compensação de horas de trabalho, pelo qual há folga no período do
Carnaval e depois (ou antes) o
empregado trabalha pagando as horas não trabalhadas em determinados dias ou
períodos convencionados pelas partes.
Ou ainda, há possibilidade de ajustar a eliminação
do trabalho no Carnaval em sistemas de compensação de horas mediante ACORDOS
COLETIVOS firmados entre Empresa e Sindicato Profissional para disciplinar
sobre direito a folgas e trabalho no período do Carnaval.
E pode também haver previsão dessa possibilidade
firmada em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO entre os Sindicatos de
Trabalhadores e Patronais; neste caso é necessário que o trabalhador se informe
em seu Sindicato, se essa disciplina normativa existe em vigor.
Quanto à
possibilidade do Feriado de Carnaval regulamentado por Lei Municipal é prudente
que o trabalhador se informe diretamente na PREFEITURA ou na CÂMARA MUNICIPAL
de SUA CIDADE, se há lei editada e em vigor nesse sentido.
Importante
saber que não há como obrigar o empregador a conceder folga no carnaval
se não houver disciplina em Lei ou em Normas Coletivas de Trabalho com os
Sindicatos (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva) e assim sendo, dias normais
de trabalho os dias do carnaval.
DE QUALQUER MODO, com LEI ou sem LEI, ESTE
JURÍDICO LABORAL DESEJA A TODOS UM BOM CARNAVAL, SEJA no DESCANSO ou na FOLIA, com
MODERAÇÃO e JUÍZO!
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