FALTAS
JUSTIFICADAS ao TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO em CONSULTAS MÉDICAS:
A Lei nº 13.257/2016, de 09/03/2016, alterou o
Artigo 473 da CLT para ampliar as situações de fato justificadas nas quais o
trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
correspondente, veremos:
Na cabeça (caput) do artigo 473 da CLT assim está assegurado:
Art. 473: O Empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário:
Tendo sido acrescentados os incisos X e XI, pela citada Lei, dispondo sobre seguintes
hipóteses:
X: até
2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante
o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
Portanto, o empregado
poderá acompanhar a sua Companheira / Esposa ao Médico, até dois dias no
período da gravidez, sem prejuízo do salário, para consultas e exames de rotina
relacionadas à gravidez.
A única exigência da Lei
é a consulta médica ligada diretamente à gravidez da Companheira ou Esposa. Portanto
não será cabível a justificativa do acompanhamento ao Médico motivada por
outras causas ou procedimentos diversos da gestação.
XI:
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica.
Portanto, o Empregado
poderá deixar de comparecer ao trabalho, um dia por ano, sem prejuízo do
salário para acompanhar o filho de até seis anos de idade em consulta Médica com
base nesses motivos, sem prejuízo de seu salário.
Assim
sendo, o Empregador não poderá se recusar à justificativa apresentada pelo
Empregado no caso das ausências ao trabalho pelos motivos previstos nos incisos X e XI do artigo 473 da CLT.
Cabe ao empregado, entretanto, apresentar ao
empregador a correspondente declaração médica ou atestado expedido pelo médico especificando
expressamente tratar-se a motivação da consulta realizada, seja para
acompanhamento à Companheira grávida ou ao filho menor, conforme o caso.
Por outro
lado, não
poderá o empregador exigir do empregado e nem poderá ser condição para a
comprovação da ausência justificada, apresentação
de resultados de diagnóstico ou de exames nem de seu conteúdo, tendo em vista a proteção legal que assegura o sigilo das informações dessa natureza, que pertencem
exclusivamente ao paciente e ao seu médico.
Nem
poderá o Empregador exigir a comprovação
da compra de medicamentos, tendo em vista que não há na Lei qualquer
exigência nesse sentido para a justificada ausência ao trabalho com base nos incisos X e XI do artigo 473 da CLT,
direito assegurado ao trabalhador, sem prejuízo do salário correspondente. Portanto, o empregador não poderá exigir
aquilo que a Lei não exige.
VEJA AGORA QUAIS SÃO TODAS as DEMAIS
HIPÓTESES PREVISTAS na LEI da AUSÊNCIA JUSTIFICADA ao TRABALHO SEM PREJUÍZO dos SALÁRIOS
CORRESPONDENTES, nos MOLDES do ARTIGO 473 da CLT em TODOS os SEUS 12 (DOZE)
INCISOS VIGENTES:
I: até 2 (dois) dias consecutivos,
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica; (Inciso incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II: até 3 (três) dias consecutivos,
em virtude de casamento; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
III: por um dia, em caso de
nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
LICENÇA-PATERNIDADE: No caso da ausência ao trabalho motivada por
nascimento de filhos prevalece a aplicação da LICENÇA-PATERNIDADE, que assegura a ausência ao trabalho
ampliada para 5 (cinco) dias, a teor da Constituição Federal/1988 em seu artigo
7º, XIX e artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), contando-se os 5 dias, consecutivos, a partir do dia útil ao da data de
nascimento; desta forma, é absorvido (contido nesse período da Licença) o dia (1
dia) previsto no artigo 473, III da CLT.
Garantia
aplicada com base legal no entendimento de que a LICENÇA-PATERNIDADE tem por objetivo a assistência do pai ao
recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.
EMPRESA
CIDADÃ: Lembramos ainda que a supracitada lei já
inovou também neste tema tratado e trouxe alterações para a quantidade de dias
que poderá chegar a 20 (vinte dias), caso
a empresa esteja cadastrada no programa de empresa cidadã (Lei nº 13.257/2016), condição que deverá
ser amplamente informada pelo Empregador aos seus Empregados.
IV: por um dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V: até 2 (dois) dias consecutivos
ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
VI: no período de tempo em que tiver
de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea “c” do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar, incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969).
VII: nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII: pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).
IX: pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro. (Texto incluído pela Lei nº
11.304/2006).
X: até
2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante
o período de gravidez de sua esposa ou companheira. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016, de 09/03/2016).
XI:
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016, de 09/03/2016).
XII: até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Texto
incluído pela Lei 13.767/2018, de 18
de DEZEMBRO de 2018).
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