width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FALTAS JUSTIFICADAS ao TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO em CONSULTAS MÉDICAS
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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

FALTAS JUSTIFICADAS ao TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO em CONSULTAS MÉDICAS


FALTAS JUSTIFICADAS ao TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO em CONSULTAS MÉDICAS:

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A Lei nº 13.257/2016, de 09/03/2016, alterou o Artigo 473 da CLT para ampliar as situações de fato justificadas nas quais o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário correspondente, veremos:

Na cabeça (caput) do artigo 473 da CLT assim está assegurado:  

Art. 473: O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Tendo sido acrescentados os incisos X e XI, pela citada Lei, dispondo sobre seguintes hipóteses: 

X: até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

Portanto, o empregado poderá acompanhar a sua Companheira / Esposa ao Médico, até dois dias no período da gravidez, sem prejuízo do salário, para consultas e exames de rotina relacionadas à gravidez. 

A única exigência da Lei é a consulta médica ligada diretamente à gravidez da Companheira ou Esposa. Portanto não será cabível a justificativa do acompanhamento ao Médico motivada por outras causas ou procedimentos diversos da gestação.

XI: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Portanto, o Empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, um dia por ano, sem prejuízo do salário para acompanhar o filho de até seis anos de idade em consulta Médica com base nesses motivos, sem prejuízo de seu salário.

Assim sendo, o Empregador não poderá se recusar à justificativa apresentada pelo Empregado no caso das ausências ao trabalho pelos motivos previstos nos incisos X e XI do artigo 473 da CLT.

Cabe ao empregado, entretanto, apresentar ao empregador a correspondente declaração médica ou atestado expedido pelo médico especificando expressamente tratar-se a motivação da consulta realizada, seja para acompanhamento à Companheira grávida ou ao filho menor, conforme o caso. 

Por outro lado, não poderá o empregador exigir do empregado e nem poderá ser condição para a comprovação da ausência justificada, apresentação de resultados de diagnóstico ou de exames nem de seu conteúdo, tendo em vista a proteção legal que assegura o sigilo das informações dessa natureza, que pertencem exclusivamente ao paciente e ao seu médico.

Nem poderá o Empregador exigir a comprovação da compra de medicamentos, tendo em vista que não há na Lei qualquer exigência nesse sentido para a justificada ausência ao trabalho com base nos incisos X e XI do artigo 473 da CLT, direito assegurado ao trabalhador, sem prejuízo do salário correspondente. Portanto, o empregador não poderá exigir aquilo que a Lei não exige. 

VEJA AGORA QUAIS SÃO TODAS as DEMAIS HIPÓTESES PREVISTAS na LEI da AUSÊNCIA JUSTIFICADA ao TRABALHO SEM PREJUÍZO dos SALÁRIOS CORRESPONDENTES, nos MOLDES do ARTIGO 473 da CLT em TODOS os SEUS 12 (DOZE) INCISOS VIGENTES: 

I: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

III: por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

LICENÇA-PATERNIDADE: No caso da ausência ao trabalho motivada por nascimento de filhos prevalece a aplicação da LICENÇA-PATERNIDADE, que assegura a ausência ao trabalho ampliada para 5 (cinco) dias, a teor da Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º, XIX e artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), contando-se os 5 dias, consecutivos, a partir do dia útil ao da data de nascimento; desta forma, é absorvido (contido nesse período da Licença) o dia (1 dia) previsto no artigo 473, III da CLT.

Garantia aplicada com base legal no entendimento de que a LICENÇA-PATERNIDADE tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.

EMPRESA CIDADÃ: Lembramos ainda que a supracitada lei já inovou também neste tema tratado e trouxe alterações para a quantidade de dias que poderá chegar a 20 (vinte dias), caso a empresa esteja cadastrada no programa de empresa cidadã (Lei nº 13.257/2016), condição que deverá ser amplamente informada pelo Empregador aos seus Empregados. 

IV: por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea “c” do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar, incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969).

VII: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).

IX: pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Texto incluído pela Lei nº 11.304/2006).

X: até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016, de 09/03/2016).

XI: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016, de 09/03/2016).

XII: até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Texto incluído pela Lei 13.767/2018, de 18 de DEZEMBRO de 2018).

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