REFORMA SINDICAL REAPRESENTADA NA
CÂMARA FEDERAL - PEC nº 196/2019
O Deputado Marcelo Ramos (PL-AM) reapresentou, no dia 11.11.2019 (segunda-feira),
a proposta que trata da Reforma Sindical. A matéria tramitará no Congresso como
PROPOSTA de EMENDA à CONSTITUIÇÃO (PEC) nº 196/19 e traz nova redação ao artigo
8º da Constituição e altera o ADCT, para promover Reforma no Sistema Sindical,
com objetivo de assegurar a liberdade sindical.
O texto da PEC 196/2019 traz algumas modificações em relação ao último
que caiu.
Em síntese, a proposta contida na PEC 196/2019 dá nova redação ao artigo 8º da Constituição Federal de 1988
e estabelece que “é assegurada a liberdade
sindical”, de modo que o Estado não poderá exigir autorização para fundação
de entidade sindical, mas manterá a prerrogativa de efetuar o registro dos atos
constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
SETOR OU RAMO DE ATIVIDADE:
A proposta estabelece que a organização
de trabalhadores e empregadores será definida por setor econômico ou ramo de
atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área
de 1 município.
Assim, ao impedir que a base
territorial não possa ser inferior a área de 1 município, o texto veda a
possibilidade de criação de sindicato por empresa.
Por outro lado, a nova proposta
assegura que a entidade sindical possa pleitear, por meio de plebiscito ou
consulta estruturada, a exclusividade de representação por período a ser definido
pelo Conselho Nacional de Organização
Sindical (CNOS).
Como se percebe, trata-se de
proposta de liberdade sindical mitigada, visto que impede a criação de
sindicatos por empresa e permite que, por um determinado espaço de tempo, a
entidade sindical possa ter a exclusividade de representação.
REPRESENTAÇÃO BIPARTITE:
O CNOS, que será BIPARTITE e com representação
paritária — sendo formado por 2 Câmaras, uma com 6 representantes das centrais
de trabalhadores mais representativas e outra com 6 representantes de
confederações de empregadores mais representativas — terá a prerrogativa de
regulamentar o sistema sindical.
ENTRE AS COMPETÊNCIAS
DO CNOS, ESTÃO:
1) aferir a representatividade, atribuir as
prerrogativas e atribuições sindicais às entidades de trabalhadores e de servidores
públicos e de empregadores;
2) estabelecer requisitos obrigatórios de
representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que
deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da
organização sindical;
3) regulamentar o
custeio e o financiamento do sistema sindical;
4) instituir e manter mecanismos de mediação,
arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação; e
5) estipular os âmbitos da negociação coletiva e o
alcance de suas decisões.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA OBRIGATÓRIA:
De acordo com o texto, é obrigatória a
participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas
representações, que será custeada pelos beneficiários da norma.
O texto prevê, ainda, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a “preservação de entidades sindicais com maior agregação” e a adequada proteção ao “sistema negocial coletivo”.
O texto prevê, ainda, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a “preservação de entidades sindicais com maior agregação” e a adequada proteção ao “sistema negocial coletivo”.
REGRAS DE TRANSIÇÃO:
Entre as regras transitórias, está o
prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da
promulgação da emenda constitucional, com definição dos prazos e condições para
continuidade das atuais entidades sindicais:
1: no período de 1 ano, desde a promulgação da
emenda, ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades
sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que
comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e
2: no período de 10 anos, desde a promulgação da
emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais
pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a
sindicalização mínima de 50% mais 1 dos trabalhadores em atividade.
REPRESENTATIVIDADE:
Durante o período de transição, a
proposta estabelece competência ao CNOS,
a partir do 2º ano de promulgação da PEC,
para fixar os critérios para aferição da representatividade progressiva e
anual.
A proposta também permite que o
sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos
critérios serão definidos pelo CNOS,
tenha prerrogativas no exercício da atividade sindical e da negociação
coletiva.
Estabelece, ainda, que a organização
sindical no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO:
No que diz respeito aos servidores
públicos civis, a proposta também acrescenta, no artigo 8º da Constituição, direito
à livre associação sindical e à negociação coletiva.
Por fim, confere prazo de 180 dias para
que o Congresso Nacional regulamente a
Convenção 151, da OIT, e a Recomendação 159, da OIT, que visa garantir e
defender os interesses dos funcionários públicos, nas 3 esferas de governo,
tratando da liberdade sindical e do processo de negociação coletiva dos
servidores públicos.
GRUPO DE ALTOS ESTUDOS DO TRABALHO
(GAET):
Da atuação do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), criado na Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, por
meio da Portaria 1.001/2019.
Cumpre salientar sobre esse Grupo de Trabalho (GAET) deverá concluir
e apresentar nos próximos meses, dentre outras propostas, minuta de Reforma
Sindical, que poderá ser enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO:
A proposta vai ser despachada pela Mesa
Diretora à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) para análise
de admissibilidade. Após votação na CCJ, a proposta vai ser remetida para
análise de mérito, em comissão especial a ser criada e instalada.
A critério da Mesa Diretora da Câmara,
a proposta poderá ser anexada à PEC
71/95, que aguarda deliberação do RELATÓRIO
FAVORÁVEL do Deputado Gilson Marques (NOVO-SC),
pela admissibilidade da PEC 71 e as
anexadas.
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Comentário deste: JURÍDICO LABORAL
LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL – Princípios Fundamentais:
Seis pontos, se não
respeitados, estará “quebrada” a Liberdade Sindical:
1: Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie,
terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua
escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única
condição de se conformar com os estatutos das mesmas.
2: As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de
elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente
seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos, de fixar
regras para o seu custeio próprio e de formular seu programa de ação.
3: As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que
possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.
4: As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas
à dissolução ou à suspensão por via administrativa.
5: As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de
constituir Federações e Confederações, bem como o direito de filiar-se às
mesmas, e toda organização, Federação ou Confederação terá o direito de
filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
5.1: As disposições contidas nestes Princípios Fundamentais se aplicam, em
tudo, às Federações e às Confederações das Organizações de Trabalhadores e de
Empregadores.
6: A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de
trabalhadores e de empregadores, suas Federações e Confederações, não poderá
estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação de quaisquer
destes Princípios Fundamentais da Liberdade e Autonomia Sindical.
Estes Princípios estão consagrados na CONVENÇÃO
87 da OIT sobre Liberdade Sindical e da Proteção ao Direito de
Sindicalização, elaborada de Acordo ao Artigo XXIII da Declaração
Universal dos Direitos do Homem (ONU) de 1948 e que em seu item 4, assim
pontua:
“Todo homem tem direito de organizar sindicatos e a neles ingressar para
a proteção de seus interesses”. (DUDH – ONU/1948 - artigo XXIII, item 4).
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