width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REFORMA SINDICAL REAPRESENTADA NA CÂMARA FEDERAL - PEC nº 196/2019
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sexta-feira, 15 de novembro de 2019

REFORMA SINDICAL REAPRESENTADA NA CÂMARA FEDERAL - PEC nº 196/2019


REFORMA SINDICAL REAPRESENTADA NA CÂMARA FEDERAL - PEC nº 196/2019 

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O Deputado Marcelo Ramos (PL-AM) reapresentou, no dia 11.11.2019 (segunda-feira), a proposta que trata da Reforma Sindical. A matéria tramitará no Congresso como PROPOSTA de EMENDA à CONSTITUIÇÃO (PEC) nº 196/19 e traz nova redação ao artigo 8º da Constituição e altera o ADCT, para promover Reforma no Sistema Sindical, com objetivo de assegurar a liberdade sindical. 


O texto da PEC 196/2019 traz algumas modificações em relação ao último que caiu.


Em síntese, a proposta contida na PEC 196/2019 dá nova redação ao artigo 8º da Constituição Federal de 1988 e estabelece que “é assegurada a liberdade sindical”, de modo que o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, mas manterá a prerrogativa de efetuar o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


SETOR OU RAMO DE ATIVIDADE:


A proposta estabelece que a organização de trabalhadores e empregadores será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de 1 município.
 

Assim, ao impedir que a base territorial não possa ser inferior a área de 1 município, o texto veda a possibilidade de criação de sindicato por empresa.


Por outro lado, a nova proposta assegura que a entidade sindical possa pleitear, por meio de plebiscito ou consulta estruturada, a exclusividade de representação por período a ser definido pelo Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS).
 

Como se percebe, trata-se de proposta de liberdade sindical mitigada, visto que impede a criação de sindicatos por empresa e permite que, por um determinado espaço de tempo, a entidade sindical possa ter a exclusividade de representação.

REPRESENTAÇÃO BIPARTITE:


O CNOS, que será BIPARTITE e com representação paritária — sendo formado por 2 Câmaras, uma com 6 representantes das centrais de trabalhadores mais representativas e outra com 6 representantes de confederações de empregadores mais representativas — terá a prerrogativa de regulamentar o sistema sindical.


ENTRE AS COMPETÊNCIAS DO CNOS, ESTÃO:


1) aferir a representatividade, atribuir as prerrogativas e atribuições sindicais às entidades de trabalhadores e de servidores públicos e de empregadores;


2) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical;
 

3) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical;


4) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação; e


5) estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões.


NEGOCIAÇÃO COLETIVA OBRIGATÓRIA:


De acordo com o texto, é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma.

O texto prevê, ainda, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a “preservação de entidades sindicais com maior agregação” e a adequada proteção ao “sistema negocial coletivo”.


REGRAS DE TRANSIÇÃO:


Entre as regras transitórias, está o prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da promulgação da emenda constitucional, com definição dos prazos e condições para continuidade das atuais entidades sindicais:


1: no período de 1 ano, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e


2: no período de 10 anos, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% mais 1 dos trabalhadores em atividade.


REPRESENTATIVIDADE:


Durante o período de transição, a proposta estabelece competência ao CNOS, a partir do 2º ano de promulgação da PEC, para fixar os critérios para aferição da representatividade progressiva e anual.


A proposta também permite que o sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos critérios serão definidos pelo CNOS, tenha prerrogativas no exercício da atividade sindical e da negociação coletiva.


Estabelece, ainda, que a organização sindical no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO:


No que diz respeito aos servidores públicos civis, a proposta também acrescenta, no artigo 8º da Constituição, direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.


Por fim, confere prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional regulamente a Convenção 151, da OIT, e a Recomendação 159, da OIT, que visa garantir e defender os interesses dos funcionários públicos, nas 3 esferas de governo, tratando da liberdade sindical e do processo de negociação coletiva dos servidores públicos.


GRUPO DE ALTOS ESTUDOS DO TRABALHO (GAET):


Da atuação do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), criado na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio da Portaria 1.001/2019.


Cumpre salientar sobre esse Grupo de Trabalho (GAET) deverá concluir e apresentar nos próximos meses, dentre outras propostas, minuta de Reforma Sindical, que poderá ser enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo.


TRAMITAÇÃO:


A proposta vai ser despachada pela Mesa Diretora à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) para análise de admissibilidade. Após votação na CCJ, a proposta vai ser remetida para análise de mérito, em comissão especial a ser criada e instalada.


A critério da Mesa Diretora da Câmara, a proposta poderá ser anexada à PEC 71/95, que aguarda deliberação do RELATÓRIO FAVORÁVEL do Deputado Gilson Marques (NOVO-SC), pela admissibilidade da PEC 71 e as anexadas.

.................................................................................................................................................... Comentário deste: JURÍDICO LABORAL


LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL – Princípios Fundamentais:
 

Seis pontos, se não respeitados, estará “quebrada” a Liberdade Sindical: 


1: Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.


2: As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos, de fixar regras para o seu custeio próprio e de formular seu programa de ação.


3: As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.


4: As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.


5: As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir Federações e Confederações, bem como o direito de filiar-se às mesmas, e toda organização, Federação ou Confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.


5.1: As disposições contidas nestes Princípios Fundamentais se aplicam, em tudo, às Federações e às Confederações das Organizações de Trabalhadores e de Empregadores.


6: A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas Federações e Confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação de quaisquer destes Princípios Fundamentais da Liberdade e Autonomia Sindical.

Estes Princípios estão consagrados na CONVENÇÃO 87 da OIT sobre Liberdade Sindical e da Proteção ao Direito de Sindicalização, elaborada de Acordo ao Artigo XXIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU) de 1948 e que em seu item 4, assim pontua:


“Todo homem tem direito de organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses”. (DUDH – ONU/1948 - artigo XXIII, item 4).

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