O SERVIDOR é o ALVO do PACOTE
FISCAL do GOVERNO.
A
PROPOSTA, EMBORA APRESENTADA ANTES DA REFORMA ADMINISTRATIVA, QUE TAMBÉM VISA
AO CORTE DE DESPESAS E DIREITOS, SERÁ COMPLEMENTAR A ESTA.
Antônio
Augusto de Queiroz. (Jornalista, Consultor e Analista Político).
[ AGÊNCIA DIAP ]
O Governo Federal, por intermédio de seu líder no
Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresentou conjunto de três Propostas de Emenda à Constituição (PEC),
que irão tramitar no Senado Federal, com o propósito de conter o crescimento da
despesa obrigatória, regulamentar a “regra de outro”, instituir plano de
revisão de despesa, desvincular, desindexar e desobrigar despesas, além de
liberar recursos vinculados a fundos públicos. Não constam desse pacote, nem a
reforma administrativa nem a tributária, que serão objetos os deputados.
Neste texto, entretanto, vamos analisar apenas a PEC que propõe medidas permanentes e
emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de
reequilíbrio fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
As outras duas PEC
tratam, respectivamente, do PACTO
FEDERATIVO, que muda a distribuição de recursos entre União, estados e
municípios, e da REVISÃO dos FUNDOS
PÚBLICOS.
O propósito desta PEC é basicamente o mesmo de outras duas PEC já em tramitação no Congresso, uma do Deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), a PEC 438/2018 e outra do Senador José Serra (PSDB-SP) PEC 182/2019,
ambas com objetivo de conter a expansão do gasto público, em especial, com
direitos sociais e com os servidores públicos.
A PEC do
Governo Federal, em seu texto permanente, impõe novas restrições ao gasto
público, especialmente com pessoal, tornando nulo de pleno direito ato que
contrarie a nova determinação constitucional, além de prever a redução de
direitos, merecendo destaque os dispositivos que:
1)
autorizam a redução de jornada com redução de salário, por ato normativo do
Poder ou órgão (não precisa de lei)
que especifique a duração, a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da medida;
2) vedam
que lei ou ato que conceda ou autorize qualquer pagamento, com efeito
retroativo, de despesa com pessoal, inclusive de vantagem, auxílio, bônus,
abono, verbas de representação ou benefício de qualquer natureza;
3)
autorizam o acionamento do gatilho do corte de gasto com servidor,
independentemente de ter ou não ultrapassado o limite de gasto com pessoal,
sempre que as operações de créditos (empréstimos) superem a despesa de capital
(investimento), ficando automaticamente vedado:
3.1) a criação de cargo ou emprego;
3.2) a alteração de estrutural de
carreira;
3.3) a admissão ou contração;
3.4) a realização de concurso;
3.5) criação ou majoração de
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefício de
qualquer natureza;
3.6) aumento do valor de benefícios
de cunho indenizatórios destinado a servidores e seus dependentes; e
3.7) a criação de despesas
obrigatórias.
4) proíbem
a progressão e promoção funcional de carreiras de servidores públicos,
incluindo os empregados públicos de estatais, com exceção de juízes, membros do
ministério público, serviço exterior, policiais e demais que impliquem
alterações de atribuições;
5) incluem
os pensionistas na despesa com pessoal e determina que sempre que ultrapassar
esse novo limite, os poderes ou órgão, por ato normativo que especifique a
direção, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, poderão
reduzir 25% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, pela
redução do valor da remuneração ou pela redução do número de cargos; bem como
promover a redução temporária da jornada de trabalho, c om redução proporcional
de subsídio ou vencimento, em, no máximo, 25%.
6) incluem
entre as despesas com as aposentadorias e pensões decorrentes dos vínculos
funcionais dos profissionais de educação, que passam a ser consideradas para
efeito de repasse para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Aplicam-se as mesmas restrições aos estados, ao
Distrito Federal e municípios sempre que a relação entre despesas correntes e
receitas correntes superem 95%, apurado no período de 12 meses, além de proibir
qualquer aval ou garantia da União a estados ou municípios que não se
enquadrarem nas hipóteses acima.
A PEC,
nos artigos incluídos no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, busca dar efetividade aos
comandos do texto permanente, independentemente de regulamentação, determinando
o imediato acionamento, no restante do exercício e nos 2 exercícios seguintes,
das vedações, restrições ou autorizações se for constatado, no período do 2º ao
13º mês antecedente ao da promulgação dessa ementa constitucional, que a
realização de operações de crédito (empréstimos), no âmbito dos orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União, excedeu o montante de estabilização e
ajuste fiscal.
Determina, ainda, o imediato acionamento das mesmas
restrições aos estados, Distrito Federal e municípios, independentemente de
regulamentação, no restante do exercício e nos 2 exercícios seguintes, se for
constatado, no período do 2º ao 13º mês antecedente ao da promulgação dessa
ementa constitucional, que a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95%.
A PEC, como
se vê, tem como alvo preferencial a despesa com pessoal, prevendo a redução
de direitos e condicionando qualquer reajuste ou benefício ao servidor à “regra
de ouro” e ao teto de gasto, mecanismos do ajuste fiscal que focam apenas e
exclusivamente a despesa. A proposta, embora apresentada antes da reforma
administrativa, que também visa ao corte de despesas e direitos, será
complementar a esta.
A
POSIÇÃO DESTE JURÍDICO LABORAL DIANTE DESSA EXDRÚXULA PROPOSTA:
SERVIDORES
PÚBLICOS:
UNAM-SE PARA RESISTIR e COMBATER essa PROPOSTA de
RETIRADA de SEUS DIREITOS, POIS, SE APROVADA, as RELAÇÕES de TRABALHO
no SERVIÇO PÚBLICO, ESTARÁ TRANSFORMADA nas MESMAS CONDIÇÕES COMO se APLICAM as
RELAÇÕES na INICIATIVA PRIVADA e os SERVIDORES PAGARÃO a CONTA PELA MÁ GESTÃO
PÚBLICA.
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