O CONTRATO DE TRABALHO “VERDE e AMARELO” é MAIS UM DESMONTE
dos DIREITOS TRABALHISTAS no BRASIL.
No dia 11 de
NOVEMBRO de 2019 (publicada no DOU, de 12.11.2019), o malsinado Governo
instalado em Brasília EDITOU a MEDIDA PROVISÓRIA (MP) nº 905/2019, pela qual
instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, altera a legislação
trabalhista, revoga pelo menos 86 itens da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) entre os quais dispositivos de direitos da proteção ao trabalho, e dá
outras providências”.
Em síntese a editada
MP 905/2019, significa menos direitos, mais precarização das Relações de
Trabalho, significativo apoio ao patronato e ao poder econômico em geral,
mediante a desoneração com menores custos decorrentes da remuneração do
trabalho e, de outro lado, significa agravante penalização ainda maior para as
classes trabalhadoras, em seus direitos.
Lembramos que em 2017 foi realizada uma
ampla reforma trabalhista, editada a LEI da REFORMA: Lei
nº 13.467, de 13.06.2017, sob o pretexto da “Retomada do Pleno Emprego”
mediante a chegada de investimentos; assim, editada com o claro objetivo de
reduzir, desregulamentar ou retirar diversos direitos relativos às condições de
trabalho”, em prejuízo das classes trabalhadoras brasileiras.
Porém, os “prometidos”
investimentos não chegaram, os empregos não apareceram e a situação econômica e
o desemprego continuam em situação alarmante. No final de SETEMBRO de 2019 e
com base em dados oficiais divulgados, tínhamos mais de 12 milhões de
desempregados no Brasil.
Em contrapartida, a LEI da REFORMA
instituiu um conjunto de contratos de trabalho precários, seja pela
insuficiência de horas trabalhadas ou pela possibilidade de redução de
direitos; alterou a extensão da jornada de trabalho a partir de diversos
mecanismos, inclusive de negociação individual; reduziu garantias relativas ao
salário, às férias, à isonomia salarial e proteção às mulheres lactantes; e
incluiu medidas que facilitam a demissão e reduzem a possibilidade do
trabalhador e a trabalhadora reclamarem seus direitos trabalhistas na Justiça
do Trabalho. Além disso, aprovou pontos com repercussão negativa na organização
sindical e no processo de negociação coletiva de trabalho.
Pois bem, o “Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo”, instituído pela MP
905/2019, é editado no objetivo de “amenizar” a crise do desemprego e tem
como “público
alvo” identificado para alcançar o primeiro emprego, o trabalhador jovem e,
de quebra, se trata de norma editada para aprofundar a precarização das
relações de trabalho no Brasil, por meio de contratos que retiram ainda mais
direitos dos trabalhadores.
O
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL de ESTATÍSTICAS e ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS (DIEESE), em análise da MP
905/2019 do “CONTRATO de TRABALHO VERDE e AMARELO” elaborou a NOTA TÉCNICA
nº 215 na
qual alinha 12 aspectos avaliados para entendermos os “Principais
Pontos” dessa nova Reforma Trabalhista, veremos cada um deles:
1:
Desonera as empresas, mas onera os desempregados com o pagamento da
contribuição previdenciária para aqueles que acessarem o seguro desemprego.
2:
Ao invés de promover empregos, facilita a demissão de trabalhadores e pode
estimular a informalidade (sem carteira de trabalho assinada), a depender da
classificação das multas, do enquadramento por porte econômico do infrator e da
natureza da infração, que serão definidos posteriormente pelo Executivo
federal. A proposta enfraquece mecanismos de registro, fiscalização, punição e
determina a redução de custos com demissão.
3:
Aumenta a jornada de trabalho no setor bancário para todos os trabalhadores e
trabalhadoras, exceto para os que trabalham na função de caixa. Em relação a
esse setor, também libera a abertura das agências bancárias e o trabalho aos
sábados. O aumento da jornada de trabalho para bancários e bancárias tem
potencial de ampliar o desemprego: a cada 2 trabalhadores com jornadas de 44
horas semanais, um poderá ser demitido.
4:
Amplia a desregulamentação da jornada de trabalho instituída na reforma
trabalhista de 2017 com a liberação do trabalho aos domingos e feriados, sem
pagamento em dobro, pago apenas se o trabalhador não folgar em qualquer outro
dia ao longo da semana.
5:
Promove a negociação individual e a fragmentação das normas por meio de Acordos
Coletivos de Trabalho (ACT).
6:
Retira o Sindicato das negociações de PLR (Participação
nos Lucros e Resultados) e amplia o número máximo de parcelas, de 2 para 4,
ao longo do ano, caminhando para transformar a PLR em parcela variável cada vez
maior do salário.
7:
Dificulta a fiscalização do trabalho, inclusive em situações de risco iminente.
Retira do Sindicato a autoridade para também interditar local de trabalho com
risco iminente.
8:
Institui o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho, sem
participação das representações dos trabalhadores e trabalhadoras e nem mesmo
do Ministério da Saúde, no contexto da recente flexibilização das normas
regulamentadoras (NR) da Saúde e Segurança do Trabalho promovida pelo governo.
Além disso, esse Conselho entra em conflito com a orientação da OIT, de criar
espaços tripartites para tratar dos temas relativos à saúde do trabalhador.
9:
Cria um Fundo que será gerido por esse Conselho. As fontes desse Fundo serão as
condenações de ações civis públicas trabalhistas e os valores arrecadados nas
condenações por dano moral coletivo constantes nos TAC (Termos de
Ajuste de Conduta).
9.1:
O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e
Redução de Acidentes do Trabalho se restringe ao ambiente do trabalho, deixando
de fora as demais situações como trabalho escravo, trabalho infantil, fraudes
nas relações de trabalho, irregularidades trabalhistas na administração
pública, liberdade sindical, promoção de igualdade de oportunidades, combate à
discriminação no trabalho, entre outras.
9.2:
Apesar do escopo restrito, parte dos recursos que constituem o fundo são de
ações oriundas desse escopo mais abrangente, por exemplo, recursos de infrações
relacionadas a trabalho infantil, e que no novo desenho não serão utilizados em
ações de reparação sobre esse tema.
10:
Altera a regra para concessão do auxílio-acidente: incluindo no texto um vago
“conforme situações discriminadas no regulamento”, que será definido por meio
de uma lista a ser elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia (SEPT/ME). Muda
o valor do auxílio-doença de 50% do salário-benefício (com a reforma, a média
de todas as contribuições) para 50% do benefício de aposentadoria por
invalidez.
11:
Institui multas que variam de R$ 1 mil a R$ 50 mil por infrações que atinjam os
trabalhadores de forma coletiva (o que será modulado pelo porte da empresa) e
multas entre R$ 1 mil a R$ 10 mil para situações em que o fato gerador da
infração esteja relacionado a um trabalhador específico.
11.1:
A gravidade da infração será definida posteriormente, o que pode enfraquecer a
capacidade de punição às empresas que comentem infrações trabalhistas.
12: Revoga 86 itens da
Consolidação das Leis do Trabalho, entre os quais,
direitos e medidas de proteção ao trabalho, como é o caso do artigo 160 da CLT,
que assim
estabelece:
CLT,
Artigo 160: “Nenhum estabelecimento poderá iniciar
suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.
..........................................................................
MANIFESTAÇÃO DESTE JURÍDICO LABORAL (JL):
Induvidosamente o Governo instalado no
dia 01.01.2019 avança sobre os direitos dos trabalhadores e sobre a organização
sindical no Brasil; governa em ritmo de explicito favorecimento das classes
dominantes, em favor do capital, em benefício do poder econômico e do sistema
financeiro. Governa
praticando o desmonte da Legislação Trabalhista e dos Direitos Sociais em
detrimento dos trabalhadores, das camadas mais humildes e dos segmentos sociais
mais vulneráveis da população.
Alguns exemplos gritantes
de dispositivos contidos na MP 905/2019,
editados em total detrimento dos trabalhadores, mediante a “quebra” de
direitos, conforme poderão ser conferidos, tais como:
Seguro
Desemprego:
submete o benefício do seguro-desemprego à contribuição previdenciária,
tornando o trabalhador em gozo do benefício “contribuinte
obrigatório” enquanto perceber o benefício. Ou seja, no momento do
desemprego o Seguro
Desemprego é alimento, enquanto a contribuição ao INSS pode ser facultativa
no desemprego por disposição na Lei da Previdência.
Atualização de dívidas trabalhistas:
Redução da capitalização no Processo do Trabalho, de 1% fixo ao
mês, de tal modo que o mecanismo que passa a ser aplicado reduz os juros em
50%.
Jornada de trabalho em bancos:
Altera o regime de trabalho em bancos e na Caixa, limitando o regime
de 6 horas aos que operam exclusivamente no Caixa e passa à jornada a 8
horas diárias para
os demais bancários, inclusive com a previsão para o trabalho dos bancários
aos sábados.
Fiscalização do Trabalho:
Altera a normatização sobre a auditoria fiscal do trabalho,
impedindo a atuação fiscalizadora sob o pretexto de torná-la “mais eficiente”,
fixando a regra da dupla visita, limitando a atuação do auditor-fiscal.
Normatização editada em total favorecimento ao empregador.
Trabalho aos domingos e feriados:
Como já havia sido proposto na anterior MP 881, agora a MP 905/2019 promove
alterações na CLT e demais normas correlatas (Lei 650/1960 e Lei
10.101/2000) para ampliar e flexibilizar o trabalho aos domingos e
feriados, permitindo ainda o não pagamento da hora dobrada em caso de trabalho
aos domingos mediante o descanso em outro dia da semana.
Redução do Adicional de Periculosidade:
Autoriza o empregador a contratar seguro privado de acidentes
pessoais para o empregado, mediante acordo individual, e assim reduzindo o
Adicional de Periculosidade dos atuais 30% sobre o salário contratual, para
apenas 5% desse valor.
FGTS: reduz de 8% para 2%
a alíquota do recolhimento mensal do FGTS e reduz de 40% para 20% a multa
rescisória pela dispensa sem justa causa, medida de favorecimento aos patrões para
baratear a demissão do trabalhador.
Acidente
de Trajeto:
Não é mais considerado Acidente do Trabalho. A MP 905/2019 revogou
essa previsão e, por consequência, não haverá a estabilidade acidentária por
acidente de trajeto/percurso.
E então, Você está nervoso,
está bravo: É simples, faça ARMINHAS em nome de Jesus que passa!
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