REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA
com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores,
Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 12:
ARTIGO 879 da CLT - CONTENDO ALTERAÇÃO e INOVAÇÃO
EM SEU TEXTO TRAZIDOS PELA LEI DA REFORMA:
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o
juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
OBS: Neste
parágrafo foi reduzido de 10 (dez) dias para 08 (oito) dias o prazo (comum)
para as partes de manifestarem sobre os cálculos de liquidação de sentença.
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco
Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
OBS: Este
parágrafo foi acrescido ao artigo
879 da CLT, sem precedente no texto anterior da CLT.
TEXTO do ARTIGO 882 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 882 - O executado que não pagar a importância
reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e
acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a
ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 882 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 882. O executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação
de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
– Código de Processo Civil.
ARTIGO 883-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em
julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do
executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de
quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia
do juízo.
ARTIGO 884 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO TRAZIDA PELA
LEI DA REFORMA, ACRESCENTANDO PARÁGRAFO 6º COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Artigo 884 - § 6º A exigência da garantia ou
penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou
compuseram a diretoria dessas instituições.
ARTIGO 896 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO TRAZIDA PELA
LEI DA REFORMA, ACRESCENTANDO INCISO IV ao PARÁGRAFO 1º-A com a SEGUINTE
REDAÇÃO:
Parágrafo 1º-A:
IV – transcrever na peça recursal, no caso de
suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
E foram ainda REVOGADOS pela LEI da REFORMA, do
texto do ARTIGO 896 da CLT, os seus parágrafos:
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
ARTIGO 896 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO TRAZIDA PELA
LEI DA REFORMA, ACRESCENTANDO AINDA o PARÁGRAFO 14º com a SEGUINTE REDAÇÃO:
§ 14. O relator do recurso de revista poderá
denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
TEXTO do CAPUT ARTIGO 896-A CLT ANTES da
LEI da REFORMA:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais
de natureza econômica, política, social ou jurídica.
COMO FICOU o TEXTO do CAPUT do ARTIGO 896-A da CLT com
a LEI da REFORMA e com acréscimos nesse artigo sem previsão no texto
anterior da CLT:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no
recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre
outros:
I –
econômica, o elevado valor da causa;
II –
política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III –
social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV –
jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista.
§ 2º Poderá
o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não
demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em
relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o
recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência,
durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não
transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente
a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo
de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos
Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos
intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
das questões nele veiculadas.
ARTIGO 899 da CLT contendo alteração em seu
texto, INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO
ANTERIOR DA CLT:
O parágrafo
4º do artigo 899 da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O
depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os
mesmos índices da poupança.
O PARÁGRAFO 5º, SIMPLESMENTE, REVOGADO:
§ 5º (Revogado).
ACRESCIDOS ao ARTIGO 899 da CLT os PARÁGRAFOS:
9, 10 e 11 em INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI
DA REFORMA, com a SEGUINTE REDAÇÃO:
§ 9º O valor
do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São
isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído
por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
CONCLUSÃO:
A CLT possui no bojo dos seus dispositivos o total de 922 artigos. A
partir do artigo 900 até 922 nenhuma alteração produzida pela Lei da Reforma nesses dispositivos.
DISPOSITIVOS
REVOGADOS:
Foram expressamente revogados pela LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 os seguintes dispositivos da CLT:
Parágrafo 3º do art. 58 –
Fixação de horas IN ITINERE por negociação coletiva.
Parágrafo 4º do art. 59 –
Proibição de horas extras para trabalhador a tempo parcial.
Artigo 130-A - Disposição sobre das férias do contrato em
regime de tempo parcial.
Parágrafo 2º do art. 134 –
Estabelecia a proibição do fracionamento de férias do menor de 18 anos e do
maior de 50 anos.
Parágrafo 3º do art. 143 –
Fixava a proibição da concessão do abono de férias para os contratos em regime
de tempo parcial.
Parágrafo único do artigo 372
– Previa a discriminação do trabalho da mulher em relação ao homem.
Art. 384 – Assegurava 15
minutos de intervalo antes do início do trabalho extraordinário da mulher.
Parágrafos 1º, 3º e 7º do
art. 477 – Dispunham sobre a assistência ao trabalhador mediante a homologação
do TRCT nas rescisões de contratos com mais de um ano de Tempo de Serviço.
Art. 601 – Dispunha sobre a
quitação da Contribuição Sindical.
Art. 604 – Dispunha sobre a
Contribuição sindical dos autônomos e dos profissionais liberais.
Art. 792 – Considerava
relativamente incapazes os maiores de 18 anos e menores de 21 anos, bem como
como as mulheres casadas.
Parágrafo único do Artigo 878
– Disciplinava a execução de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho pela
Procuradoria do Trabalho.
Parágrafos: 3º, 4º, 5º e 6º
do Artigo 896 – Dispositivos sobre o Recurso de Revista.
Parágrafo 5º do art. 899 –
Dispunha sobre a obrigatoriedade ao empregador de abrir conta vinculada do FGTS
para efetuar os depósitos recursais.
COMENTÁRIO:
Como visto, a LEI da “REFORMA
TRABALHISTA” afetará sensivelmente e de modo prejudicial a vida dos
trabalhadores, na medida em que traz inúmeros dispositivos de precarização das
relações de trabalho mediante formulas diversas de contratação (além da
terceirização ampla já assentada por Lei específica), como por exemplo:
Estabelece o contrato de
trabalho intermitente e faculta a contratação do autônomo;
Retira poderes da
representação sindical e prerrogativas dos Sindicatos;
Estabelece procedimentos de
negociação coletiva (mediante comissão interna de empregados) paralela ao
Sindicato;
Limita a assistência sindical
aos trabalhadores (tanto no plano individual quanto coletivo);
Dificulta o acesso do
trabalhador à Justiça do Trabalho mediante oneração do processo para o
trabalhador (pagamento de custas, despesas processuais e honorários de
sucumbência);
Flexibiliza da jornada de
trabalho e permite a redução A contratação do autônomo do intervalo
intrajornada;
Faculta a negociação coletiva
fora da proteção da Lei;
Fraciona o descanso das Férias;
Estabelece mecanismo de
quitação do contrato de trabalho, dentre outras mazelas!
A “LEI da REFORMA” IMPORTA em ENORME RETROCESSO nas
RELAÇÕES de TRABALHO!
Quero parabeniza-lo por esse excelente blog, eu faço faculdade de direito e não tenho condições de comprar livros, a matéria de trabalhista eu tenho estudado toda pelo Juridico Laboral e tenho ido bem nas provas, estava aguardando a ultima parte da postagens sobre as mudanças da CLT foi excelente, parabéns Doutor Geraldo.
ResponderExcluirOla Gabriel parabéns ao seu prestigio ao nosso BLOG pois é isso que nos motiva neste trabalho, continue estudando e desejamos todo sucesso do mundo a você.
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