REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA
com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores,
Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 09:
ARTIGO 611-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados
os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite
mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que
trata a Lei nº 13.189,de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis
com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de
trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as
gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da
empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do
art. 8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação de
contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção
coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos
empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento
coletivo.
§ 4º
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como
objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
ARTIGO 611-B da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos
seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive
as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III –
valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX
– repouso semanal remunerado;
X -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de
cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI –
liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender;
XXVIII –
definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX –
tributos e outros créditos de terceiros;
XXX –
as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A,395, 396
e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos
não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para
os fins do disposto neste artigo.
TEXTO do ARTIGO 614 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção
ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no
Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega
dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias
autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível,
pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das
empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da
data do depósito previsto neste artigo.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 614 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da
assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de
registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de
instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º
As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da
entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo
visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos
estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro
de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º Não será permitido estipular duração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo
vedada a ultratividade.
TEXTO do ARTIGO 620 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 620.
As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão
sobre as estipuladas em Acordo.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 620 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 620. As
condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão
sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
TEXTO do
ARTIGO 634 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às
autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida
por este Título.
Parágrafo
único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que
incorrer por infração das leis penais.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 634 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às
autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida
por este Título.
§1º - A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 2º Os valores das multas administrativas
expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a
substituí-lo.
.......................................................
ATENÇÃO: Seguidores, Amigos, Leitores e
Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará divulgando
a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 652 da CLT,
dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como as
INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT. NÃO
PERCAM!
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