REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA
com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores,
Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 10:
ARTIGO 652 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentada alínea “f” ao texto da CLT com o seguinte teor:
f) decidir
quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da
Justiça do Trabalho.
ARTIGO 702 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentada alínea “f” e parágrafos 3º e 4º
ao texto da CLT com o seguinte teor:
f) estabelecer
ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de
pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido
decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das
turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no
Diário Oficial;
§ 3º As
sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros
enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo,
trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades
de classe de âmbito nacional.
§ 4º O
estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência
pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f
do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para
sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
TEXTO do ARTIGO 775 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos
e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 775 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 775. Os
prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do
dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo
estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o
juízo entender necessário;
II – em virtude
de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito.
TEXTO do CAPUT ARTIGO 789 da CLT ANTES da
LEI da REFORMA:
Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
COMO FICOU o TEXTO do CAPUT ARTIGO 789 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos
dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de
quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
e serão calculadas:
TEXTO do
ARTIGO 790 da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá
às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
§ 2o No caso
de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância,
segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 790 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de
Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento
das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 1o
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No caso de não-pagamento das custas,
far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento
estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 4º O
benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
TEXTO do
ARTIGO 790-B da CLT ANTES da LEI da REFORMA:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária de justiça gratuita.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 790-B da CLT COM
a LEI da REFORMA:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao
fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite
máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos
honorários periciais.
§ 3º O juízo
não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o
beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de
suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo.
ARTIGO 791-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa
própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações
contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I
– o grau de zelo do profissional;
II
- o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza
e a importância da causa;
IV - o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na
hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,
desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários
de sucumbência na reconvenção.
ARTIGO 792 da CLT – REVOGADO
- PELA LEI DA REFORMA.
ARTIGOS 793-A; 793-B; 793-C e 793-D da CLT INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano
Processual
Art. 793-A.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante,
reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I
– deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
II
– alterar a verdade dos fatos;
III
– usar do processo para conseguir objetivo
ilegal;
IV – opuser
resistência injustificada ao andamento do processo;
V
– proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
VI – provocar
incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um
por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a
indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de
má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor
da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo,
liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D.
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao
julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução
da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
.......................................................
ATENÇÃO: Seguidores, Amigos, Leitores e
Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará divulgando
a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 800 da CLT,
dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como as
INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT. NÃO
PERCAM!
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