REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA
com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores,
Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 11:
ARTIGO 800 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO EM SEU
TEXTO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 800.
Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a
contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência
desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o
processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta
Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao
juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para
manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova
oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de
suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver
indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência
territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a
apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
ARTIGO 818 da CLT CONTENDO INOVAÇÃO EM SEU
TEXTO TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 818. O
ônus da prova incumbe:
I – ao
reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao
reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo
deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,
implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer
meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não
pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil.
TEXTO do ARTIGO 840 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo
escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do
juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se
verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 840 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou
verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação
de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se
verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §
1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
ARTIGO 841 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentado parágrafo 3º ao texto da CLT com o seguinte teor:
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado,
desistir da ação.
ARTIGO 843 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentado parágrafo 3º ao texto da CLT com o seguinte teor:
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste
artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
TEXTO do CAPUT ARTIGO 844 da CLT ANTES da
LEI da REFORMA:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo
único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender
o julgamento, designando nova audiência.
COMO FICOU o TEXTO do CAPUT ARTIGO 844 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º
Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este
será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar,
no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente
justificável.
§ 3º O
pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de
nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no
caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum
deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
III – a
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato;
IV – as
alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem
em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda
que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a
contestação e os documentos eventualmente apresentados.
ARTIGO 847 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI
DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentado parágrafo único ao texto da CLT com o seguinte teor:
Parágrafo
único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo
judicial eletrônico até a audiência.
ARTIGO 855-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a
137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da
decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase
de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art.893 desta
Consolidação;
II – na fase
de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe
agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado
originariamente no tribunal.
§ 2º A
instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da
tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
ARTIGOS 855-B; 855-C; 855-D e 855-E da CLT INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B.
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As
partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º
Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua
categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não
prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não
afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição
da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender
necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E.
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional
da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo
único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do
trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
ARTIGO 876 da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI
DA REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Acrescentado parágrafo único ao texto da CLT com o seguinte teor:
Parágrafo
único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais
previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
TEXTO do ARTIGO 878 da CLT ANTES da LEI
da REFORMA:
Art. 878
- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão
dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 878 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 878. A execução será promovida pelas
partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal
apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo
único. (Revogado).
.......................................................
ATENÇÃO: Seguidores, Amigos, Leitores e
Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará divulgando
a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 879 da CLT,
dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como as
INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT. NÃO
PERCAM!
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