width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O EMPREGADOR TEM O DEVER LEGAL DE RESPEITAR O DIREITO DE REIVINDICAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES
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terça-feira, 7 de março de 2017

O EMPREGADOR TEM O DEVER LEGAL DE RESPEITAR O DIREITO DE REIVINDICAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES



O EMPREGADOR TEM O DEVER LEGAL DE RESPEITAR O DIREITO DE REIVINDICAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES:

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Ao Empregador cabe o dever legal de respeitar o Direito de Reivindicação e de Representação Sindical dos trabalhadores e não pode afastar o Sindicato das tratativas negociais coletivas nem tampouco pode usurpar prerrogativa exclusiva da representação profissional de realizar Assembleia.

A Negociação Coletiva de Trabalho está consagrada na Constituição Federal de 1988, como sendo um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que estabeleceu no artigo 7º (caput) como garantias dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI) e estabeleceu no artigo 8º, incisos III e VI, respectivamente, a prerrogativa ao Sindicato de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Pois bem, diante dessas garantas asseguradas na ordem jurídica e alçados com status de norma constitucional, não pode o empregador impedir a participação de empregados em assembleias sindicais para deliberar sobre condições de trabalho no plano da aplicação do Direito Coletivo do Trabalho, o que resultaria na prática impedir o exercício de direitos, de reivindicação e inerentes à livre organização sindical, o que representa violação mediante a PRÁTICA de ATO de NATUREZA ANTI-SINDICAL bem como em ofensa aos princípios da liberdade de organização e atuação sindical, considerando que a Assembleia constitui o órgão por meio do qual, reunidos, os trabalhadores de uma determinada empresa ou da categoria profissional como um todo, conforme o caso, manifeste a sua vontade e autoriza o sindicato a defender seus interesses e direitos

NÃO PODE O EMPREGADOR, por modo algum, afastar o Sindicato da negociação coletiva e prosseguir entendimentos de modo direto com os empregados; tampouco não pode o empregador realizar “assembleia” com os empregados para deliberar sobre proposta consistente em interesse de repercussão coletiva nas relações de trabalho, assim agindo em expressa violação ao Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, tendo em vista que a convocação e realização da Assembleia é ato privativo do Sindicato, inerente à prerrogativa da representação profissional na defesa dos direitos e interesses do ente coletivo representado, afeto ao Sindicato na forma do artigo 8º, III da C.F./1988.   

É exatamente na ação e atuação sindical aplicadas no âmbito das negociações coletivas de trabalho, onde estão assegurados pela ordem jurídica os meios para que se tornem efetivos os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, no objetivo de garantir o exercício pleno da mais importante função do Sindicato, qual seja: a representação da categoria, sempre em busca da conquista de melhores condições de vida e de trabalho dos representados. E esse propósito assegurado na ordem jurídica não pode, por modo algum, ser tolhido justamente pelo antagônico, o Empregador.

Nesse diapasão, É NULO DE PLENO DIREITO o resultado de “entendimentos” qualquer que seja, em sede de interesses coletivos  para relações de trabalho e que seja patrocinado pelo Empregador agindo de modo direto com os empregados, tolhendo a representação profissional para frustrar a negociação coletiva afastando o Sindicato obreiro da relação negocial e usurpando a prerrogativa funcional e privativa do Sindicato na convocação e realização de assembleia dos empregados.

Ao assim proceder ao arrepio da Lei e em agravante violação à ordem jurídica, em desrespeito ao Direito Coletivo do Trabalho, as garantias do direito de reivindicar e a pratica da representação Sindical dos trabalhadores, evidente que o empregador arcará com os ônus de seus atos pela ação Judicial da declaração de nulidade dos atos e pelo passivo trabalhista que constituirá.   

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