O
EMPREGADOR TEM O DEVER LEGAL DE RESPEITAR O DIREITO DE REIVINDICAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL DOS TRABALHADORES:
Ao Empregador cabe o dever legal de respeitar o Direito de Reivindicação e de Representação
Sindical dos trabalhadores e não pode afastar o Sindicato das tratativas
negociais coletivas nem tampouco pode usurpar prerrogativa exclusiva da
representação profissional de realizar Assembleia.
A Negociação
Coletiva de Trabalho está consagrada na Constituição Federal de 1988, como sendo um dos direitos
fundamentais dos trabalhadores, na medida em que estabeleceu no artigo 7º (caput) como garantias dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem a melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso
XXVI) e estabeleceu no artigo 8º,
incisos III e VI, respectivamente, a prerrogativa ao Sindicato de atuar na
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e a
obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho.
Pois bem, diante dessas garantas asseguradas na
ordem jurídica e alçados com status de norma constitucional, não pode o
empregador impedir a participação de empregados em assembleias sindicais para
deliberar sobre condições de trabalho no plano da aplicação do Direito Coletivo
do Trabalho, o que resultaria na prática impedir o exercício de direitos, de
reivindicação e inerentes à livre organização sindical, o que representa violação
mediante a PRÁTICA de ATO de NATUREZA ANTI-SINDICAL
bem como em ofensa aos princípios da liberdade de organização e atuação sindical,
considerando que a Assembleia constitui
o órgão por meio do qual, reunidos, os trabalhadores de uma determinada empresa
ou da categoria profissional como um todo, conforme o caso, manifeste a sua
vontade e autoriza o sindicato a defender seus interesses e direitos.
NÃO PODE
O EMPREGADOR, por modo algum, afastar o Sindicato da
negociação coletiva e prosseguir entendimentos de modo direto com os
empregados; tampouco não pode o
empregador realizar “assembleia”
com os empregados para deliberar sobre proposta consistente em interesse de
repercussão coletiva nas relações de trabalho, assim agindo em expressa
violação ao Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, tendo em vista que a
convocação e realização da Assembleia é ato privativo do Sindicato, inerente à
prerrogativa da representação profissional na defesa dos direitos e interesses
do ente coletivo representado, afeto ao Sindicato na forma do artigo 8º, III da C.F./1988.
É exatamente na ação e atuação sindical aplicadas
no âmbito das negociações coletivas de trabalho, onde estão assegurados pela
ordem jurídica os meios para que se tornem efetivos os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, no
objetivo de garantir o exercício pleno da mais importante função do Sindicato,
qual seja: a representação da categoria,
sempre em busca da conquista de melhores condições de vida e de trabalho dos
representados. E esse propósito assegurado na ordem jurídica não
pode, por modo algum, ser tolhido justamente pelo antagônico, o Empregador.
Nesse diapasão, É NULO DE PLENO DIREITO o resultado de “entendimentos” qualquer que seja, em sede de interesses coletivos para relações de trabalho e que seja
patrocinado pelo Empregador agindo de modo direto com os empregados, tolhendo a
representação profissional para frustrar a negociação coletiva afastando o
Sindicato obreiro da relação negocial e usurpando a prerrogativa funcional e
privativa do Sindicato na convocação e realização de assembleia dos empregados.
Ao assim proceder ao arrepio da Lei e em agravante
violação à ordem jurídica, em desrespeito ao Direito Coletivo do Trabalho, as
garantias do direito de reivindicar e a pratica da representação Sindical dos
trabalhadores, evidente que o empregador
arcará com os ônus de seus atos pela ação Judicial da declaração de nulidade
dos atos e pelo passivo trabalhista que constituirá.
Nenhum comentário:
Postar um comentário