NEGOCIAÇÃO
COLETIVA de TRABALHO - PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA:
Em
se considerando a adequada conduta dos atores negociais encontra-se no plano
das relações coletivas de trabalho ao lado do princípio da paz social, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
É
que além de evitar a possiblidade de um clima beligerante durante o processo de
diálogo, as partes devem agir compromissadas com a verdade, isto é, franqueando
uma à outra os meios de verificar as reais condições de cumprir com as
exigências feitas mutuamente.
O
dever de transparência engloba não somente prestações negativas - não obstar
que a outra parte tome conhecimento das condições sociais, políticas e
econômicas que motivam as posturas adotadas durante a negociação - mas também
exige posturas ativas no sentido de facilitar acesso à informação, de parte a
parte.
Assim
é que, por exemplo, no curso das
negociações coletivas o empregador deve exibir ao sindicato profissional seu
balanço patrimonial e/ou suas planilhas demonstrativas das suas demandas, de
seus negócios; da operacionalidade; da carteira de contratos; de produção; de
faturamento; de margem de lucro; e outras (conforme seja o conteúdo negocial), a
fim de que o Sindicato possa ter e saber os parâmetros de resultados da Empresa
ao negociar acordos, por exemplo,
para aplicação de aumento real de salários (produtividade – lucratividade) ou
mesmo para fixar plano de participação nos lucros e resultados, ou para
determinado acordo no objetivo de fixar a implementação de benefícios aos seus
trabalhadores e com resultados de custos para a Empresa, etc.
Somente
assim o Sindicato saberá se a recusa patronal no atendimento de determinada
reivindicação (índice de reajuste, etc.) terá ou não sustentação e legitimidade.
Note-se que, neste caso, a garantia do acesso à informação tem a vantagem de
evitar greves que poderiam ser desencadeadas em virtude da pura e simples
discordância patronal quanto ao atendimento da reivindicação proposta pelos
seus trabalhadores.
Embora
esse dever de transparência seja muito mais aplicável em face do empresariado, entretanto,
não se pode dispensar a exigência desse compromisso e sua incidência ao
sindicato profissional. Assim sendo, este cabe ao Sindicato, por exemplo,
exibir à outra parte a ata da assembleia na qual estão registrados os pontos de
deliberações aprovados pelos trabalhadores para composição da pauta de reivindicações,
contendo os registros de resultados da votação realizada na Assembleia e seus
desdobramentos.
A importância do princípio
da transparência já foi consagrada pela Organização Internacional do Trabalho.
Ao editar a Recomendação nº 163,
a OIT sugeriu que os Estados ratificadores adotassem
medidas de proteção e de promoção ao acesso à informação, IN VERBIS:
“Se necessário, medidas adequadas às condições
nacionais devem ser adotadas para que as partes tenham acesso às informações
necessárias a uma expressiva negociação”.
Embora
no Brasil ainda não exista um texto legal que tutele especificamente o
princípio em questão em sede de dispositivo normatizado - o que já acontece em
países da Europa, como Portugal e Espanha -, isto não significa que sua
aplicação dependa da edição de qualquer diploma normativo.
Não há dúvida que o nosso
ordenamento já reúne mecanismos jurídicos suficientes para se invocar, com a
solidez necessária, a VINCULABILIDADE do princípio da transparência, seja pela
sua própria força normativa, seja através da aplicação do art. 422 do Código
Civil, segundo o qual mesmo antes da celebração de negócios jurídicos as partes
são obrigadas a atuar em conformidade com preceitos de confiança recíproca e,
sobretudo, da BOA-FÉ, conduta que se exige das partes contratantes como
sendo elemento fundamental para a eficácia jurídica plena do negócio em sede
das relações contratuais aplicadas.
Assim, a negociação de BOA-FÉ
começa pela aplicação do PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA entre as partes, pois
aquele que não age com transparência negocial, não age de BOA-FÉ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário