DIREITO
de ACOMPANHAR a ESPOSA ou COMPANHEIRA em PERÍODO de GRAVIDEZ e ao FILHO MENOR, em
CONSULTAS e EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA ao TRABALHO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO CORRESPONDENTE:
No ano
de 2016 tivemos interessante alteração legislativa editada no contesto da
formulação das políticas públicas para a primeira infância assegurando à esposa
ou companheira grávida na realização de consultas médicas e exames
complementares e também para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta
médica, o DIREITO de ter acompanhamento
pelo esposo ou companheiro e, respectivamente, pelo pai da criança.
Trata-se
da LEI nº 13.257/2016 de 08 de MARÇO de 2016, editada no
contexto da aplicação das políticas
públicas para a primeira infância (ESTATUTO da PRIMEIRA INFÂNCIA) ou MARCO LEGAL da 1ª INFÂNCIA, que
acrescentou 02 (dois) novos incisos (X e
XI) ao artigo 473 da CLT dispondo
condições em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário para acompanhar ao médico a esposa no período da gravidez
ou filho menor de até 06 anos.
Trata-se
de normatização que transcende o campo puramente tratado das relações de
trabalho, tendo em vista que a Lei nº
13.257/2016 prevê a formulação e implantação de políticas públicas voltadas
para as crianças que estão na faixa etária da primeira infância, assim
considerada até 06 (seis) anos completos
de idade, sendo certo no artigo
4º, I, V e parágrafo único a Lei
nº 13.257/2016 menciona que a criança ostenta a condição de “cidadã” e no artigo 12 dispõe que a sociedade participa solidariamente
com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira
infância; cabendo ao Estado o dever de estabelecer políticas, planos, programas
e serviços para a primeira infância.
A
despeito do avanço social e humano que trouxe essa normatização em seu contexto
maior (de política pública); entretanto, é
tímida a garantia especificada na Lei
nº 13.257/2016, no tocante ao limite de dias para a justificativa da falta
ao serviço que traz o dispositivo, tendo em conta, na verdade, o direito-dever ao qual está afeto
do esposo ou companheiro e o pai, de acompanhar ao médico a esposa ou
companheira e o filho menor de idade (até
06 anos) como assegurado ao trabalhador sem prejuízo do salário, como dispõe, veremos:
Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário:
X: até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (acrescentado pela Lei 13.257/2016, de
08.03.2016)
XI: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em
consulta médica. (Acrescentado pela Lei
13.257/20216, de 08.03.2016).
Nessas condições, dentro do contexto das
políticas públicas que a normatização em apreço sugere no objetivo maior de fixar
proteção para a primeira infância e tendo em vista o contido no artigo 12 da Lei nº 13.257/2016 onde dispõe que a sociedade participa
solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da
criança na primeira infância, e aí estão contidos os segmentos empresariais
(inclusive apreciado o contexto legal
que trata da função social da propriedade e da atividade econômica); assim,
portanto:
Fica aberto
um campo significativo ao movimento
sindical no contexto da negociação
coletiva de trabalho aplicada,
no objetivo acrescentar às pautas reivindicatórias
e negociar para implementar a inclusão
de cláusula normativa nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos de
Trabalho no objetivo de aperfeiçoar a
garantia mediante a ampliação convencional do limite de dias para a justificativa
da falta ao serviço quando o trabalhador (a) tiver que se ausentar do trabalho
para acompanhar a esposa ou companheira grávida ao médico e também para
acompanhar o filho menor à consulta médica. Portanto, com a palavra sobre o tema, as
Federações e os Sindicatos Profissionais.
Foi bem útil este conteúdo, pois ajudou me a justificar uma falta no trabalho. deve ter mais conteúdos relacionado ao direito do trabalhador na sua ausência
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