width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO de ACOMPANHAR a ESPOSA ou COMPANHEIRA em PERÍODO de GRAVIDEZ e ao FILHO MENOR, em CONSULTAS e EXAMES MÉDICOS.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 22 de março de 2017

DIREITO de ACOMPANHAR a ESPOSA ou COMPANHEIRA em PERÍODO de GRAVIDEZ e ao FILHO MENOR, em CONSULTAS e EXAMES MÉDICOS.



DIREITO de ACOMPANHAR a ESPOSA ou COMPANHEIRA em PERÍODO de GRAVIDEZ e ao FILHO MENOR, em CONSULTAS e EXAMES MÉDICOS. 

AUSÊNCIA ao TRABALHO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO CORRESPONDENTE:

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No ano de 2016 tivemos interessante alteração legislativa editada no contesto da formulação das políticas públicas para a primeira infância assegurando à esposa ou companheira grávida na realização de consultas médicas e exames complementares e também para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica, o DIREITO de ter acompanhamento pelo esposo ou companheiro e, respectivamente, pelo pai da criança.
Trata-se da LEI nº 13.257/2016 de 08 de MARÇO de 2016, editada no contexto da aplicação das políticas públicas para a primeira infância (ESTATUTO da PRIMEIRA INFÂNCIA) ou MARCO LEGAL da 1ª INFÂNCIA, que acrescentou 02 (dois) novos incisos (X e XI) ao artigo 473 da CLT dispondo condições em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário para acompanhar ao médico a esposa no período da gravidez ou filho menor de até 06 anos.

Trata-se de normatização que transcende o campo puramente tratado das relações de trabalho, tendo em vista que a Lei nº 13.257/2016 prevê a formulação e implantação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na faixa etária da primeira infância, assim considerada até 06 (seis) anos completos de idade, sendo certo no artigo 4º, I, V e parágrafo único a Lei nº 13.257/2016 menciona que a criança ostenta a condição de “cidadã” e no artigo 12 dispõe que a sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância; cabendo ao Estado o dever de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância.

A despeito do avanço social e humano que trouxe essa normatização em seu contexto maior (de política pública); entretanto, é tímida a garantia especificada na Lei nº 13.257/2016, no tocante ao limite de dias para a justificativa da falta ao serviço que traz o dispositivo, tendo em conta, na verdade, o direito-dever ao qual está afeto do esposo ou companheiro e o pai, de acompanhar ao médico a esposa ou companheira e o filho menor de idade (até 06 anos) como assegurado ao trabalhador sem prejuízo do salário, como dispõe, veremos:

Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

X: até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (acrescentado pela Lei 13.257/2016, de 08.03.2016)

XI: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Acrescentado pela Lei 13.257/20216, de 08.03.2016).

Nessas condições, dentro do contexto das políticas públicas que a normatização em apreço sugere no objetivo maior de fixar proteção para a primeira infância e tendo em vista o contido no artigo 12 da Lei nº 13.257/2016 onde dispõe que a sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, e aí estão contidos os segmentos empresariais (inclusive apreciado o contexto legal que trata da função social da propriedade e da atividade econômica); assim, portanto:

Fica aberto um campo significativo ao movimento sindical no contexto da negociação coletiva de trabalho aplicada, no objetivo acrescentar às pautas reivindicatórias e negociar para implementar a inclusão de cláusula normativa nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos de Trabalho no objetivo de aperfeiçoar a garantia mediante a ampliação convencional do limite de dias para a justificativa da falta ao serviço quando o trabalhador (a) tiver que se ausentar do trabalho para acompanhar a esposa ou companheira grávida ao médico e também para acompanhar o filho menor à consulta médica. Portanto, com a palavra sobre o tema, as Federações e os Sindicatos Profissionais.

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