DUMPING
SOCIAL nas RELAÇÕES de TRABALHO.
O QUE É?
O
termo DUMPING foi originariamente
utilizado no DIREITO COMERCIAL e com
ênfase no Direito Comercial Internacional,
para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito
abaixo do praticado pelo mercado, no objetivo de esvaziar a concorrência.
No
Direito Trabalhista a prática é semelhante, caracterizando-se a figura no
consciente desrespeito por parte de Empresas aos direitos dos trabalhadores no
objetivo de eliminar a concorrência à custa da sonegação de direitos básicos
dos trabalhadores e da precarização nas relações de trabalho
A
figura do DUMPING SOCIAL se
caracteriza pela prática reiterada pela Empresa, de violações aos direitos dos
trabalhadores e pela adoção por parte do empregador, de práticas desumanas nas
relações de trabalho, com o objetivo de reduzir seus custos de produção,
fazendo aumentar os lucros, constituindo prática ilícita que, de quebra,
resulta em danos à concorrência, ao Estado por causa da redução na arrecadação
da Previdência e de impostos e à sociedade como um todo.
A
definição para o DUMPING SOCIAL é
bastante ampla e, conforme a melhor Doutrina que tem norteado o posicionamento
da Justiça do Trabalho no conhecimento e aplicação dessa figura é a violação
contumaz aos direitos dos trabalhadores de forma reincidente e também quando a
empresa PRECARIZA a prestação dos
serviços e provocando diversos e variados acidentes de trabalho; práticas estas
que fazem repercutir a conduta ilícita do empregador capaz de gerar dano à
sociedade.
A
Empresa que coloca em risco a saúde dos seus trabalhadores, deixando de aplicar
as normas de segurança do trabalho e por não adequar ou não modernizar o
ambiente de trabalho e dessa forma, reduzindo seus custos, auferindo maior
lucro e reduzindo o preço dos seus produtos no mercado, pratica o DUMPING SOCIAL.
A
prática atos de natureza ANTISSINDICAIS
e reiteradas Reclamações Trabalhistas decorrentes das mesmas violações de
direitos, como exemplo: empregados
sem registro em carteira, atrasos nos pagamentos dos salários; concessão de
férias sem pagar a remuneração respectiva ou no prazo legal; não pagamento das
Verbas do TRCT; não recolhimentos do
FGTS; violação aos intervalos do
trabalho; jornadas de trabalho em excesso, sonegação no pagamento de horas
extras; fraude no registro diário de ponto; terceirização ilegal, etc. constituem fatos de expedientes
fraudulentos capazes de caracterizar na apreciação da Justiça do Trabalho para
a tipificação da prática de DUMPING
SOCIAL, pois essas condutas ilícitas de parte do empregador na utilização
da força de trabalho dos empregados mediante a sonegação explícita de direitos
e na PRECARIZAÇAO das relações de
trabalho para auferir lucro sem causa em concorrência desleal em relação às
empresas do mesmo ramo de atividade e cumpridoras da lei.
Como
visto, Empresas fraudadoras e com resultados na pratica do DUMPING SOCIAL causam danos ao patrimônio jurídico dos seus
Empegados e também, às empresas que cumprem a Lei porque elas acabam sofrendo
perdas em decorrência da concorrência desleal e à sociedade como um todo,
condições estas que caracterizam a figura do DANO COLETIVO OU À COLETIVIDADE; portanto, esses maus empregadores,
maus brasileiros, devem ser severamente punidos pela Justiça do Trabalho mediante
aplicação de pesadas indenizações pela prática do DUMPING SOCIAL.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já
se posicionou a respeito, quando da realização da 1ª JORNADA de DIREITO MATERIAL e PROCESSUAL na JUSTIÇA do TRABALHO, no
ano 2007, ocasião em que editou a
SUMÚLA nº 04, dispondo que a
violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano
coletivo, tendo em vista que a prática implica na desconsideração proposital, “a estrutura do Estado Social e do próprio modelo
capitalista com a obtenção indevida perante a concorrência”.
A reparação a título do
DUMPING SOCIAL deve ser objeto do pedido inicial pelo trabalhador na
Ação Trabalhista, devendo, inclusive no pedido, conter no pedido o valor a
título da indenização postulada.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
Ementa:
REPARAÇÃO
EM PECÚNIA. DUMPING SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO:
Longas
jornadas de trabalho, baixos salários, utilização da mão-de-obra infantil e
condições de labor inadequadas são algumas modalidades exemplificativas do
denominado dumping social, favorecendo em última análise o lucro pelo
incremento de vendas, inclusive de exportações, devido à queda dos custos de
produção nos quais encargos trabalhistas e sociais se acham inseridos. "As
agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à
sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura
do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem
indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido
'dumping social'" (1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça
do Trabalho, ENUNCIADO nº 4). Nessa ordem de ideias, não deixam as empresas de
praticá-lo, notadamente em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento,
quando infringem comezinhos direitos trabalhistas na tentativa de elevar a
competitividade externa. "Alega-se, sob esse aspecto, que a vantagem
derivada da redução do custo de mão-de-obra é injusta, desvirtuando o comércio
internacional. Sustenta-se, ainda, que a harmonização do fator trabalho é
indispensável para evitar distorções num mercado que se globaliza" (LAFER,
Celso - "Dumping Social", in Direito e Comércio Internacional:
Tendências e Perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Irineu Strenger, LTR,
São Paulo, 1994, p. 162). Impossível afastar, nesse viés, a incidência do
regramento vertido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a coibir - ainda
que pedagogicamente - a utilização, pelo empreendimento econômico, de quaisquer
métodos para produção de bens, a coibir - evitando práticas nefastas futuras -
o emprego de quaisquer meios necessários para sobrepujar concorrentes em detrimento
da dignidade humana. (RO. nº 00866. 3ª
Região, 4ª Turma; Relator: Des. Júlio Bernardo do Carmo; DEJT, de: 31-08-2009,
pág. 75).
Ementa: DUMPING SÓCIO-TABALHISTA.
CONCEITO E APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO DANO SOCIAL EM
PROL DO FAT: Dumping sócio - trabalhista é um termo utilizado
para designar a prática empresarial visando à redução dos custos da mão obra,
mediante o descumprimento reiterado da legislação. Segundo a doutrina de Jorge
Luiz Souto Maior, a precarização completa das relações sociais, decorrentes das
reiteradas agressões aos direitos trabalhistas, traduzem a prática de Dumping
Social, capaz de gerar um dano à sociedade, ato ilícito, por exercício abusivo
do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos
dos artigos 186,
187
e 927
do Código Civil. Segundo o doutrinador, os
fundamentos positivistas da reparação por dano social encontram-se no art. 404,
parágrafo
único do Código Civil,
e artigos 652,
d, e 832,
§
1º, da CLT. Nesse contexto, caracteriza-se
o dumping quando a empresa obtém vantagens em decorrência da supressão ou do
descumprimento total ou parcial de direitos trabalhistas, reduzindo com essa postura
o custo da produção, e potencializando maior lucro, o que, no fundo e em última
análise, representa, uma conduta desleal de prática comercial de preço
predatório, além, é claro, da evidente violação aos direitos sociais. Esse
importante tema foi objeto de estudo da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007, e desaguou no
Enunciado nº 4, in verbis: "DUMPING SOCIAL. DANO A SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas
geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista
com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática,
portanto, reflete o conhecido 'dumping social', motivando a necessária reação
do Judiciário Trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato
ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos
e sociais, nos exatos termos dos arts. 186,
187
e 927
do Código Civil.
Encontra-se no art. 404,
parágrafo
único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva
para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já
previam os artigos 652, 'd', e 832, § 1º, da CLT".
Assim, evidenciada a prática de dumping sócio -trabalhista, impõe-se a
condenação da empresa ao pagamento de uma indenização suplementar em prol do FAT.
(TRT 3ª R. 000061.03.2013.5.03.0063. RO
00061201306303006, 1ª T. Rel. Des. LUIZ OTAVIO LINHARES RENAULT).
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