CLÁUSULA DE SIGILO E CONFIABILIDADE
É VÁLIDA NAS RELAÇÕES DE EMPREGO?
Preceituado está no artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem
ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas desde que não haja
violação à Lei.
É compreensível que os Empregadores possam
estabelecer condições vinculadas ao contrato de trabalho para garantir sigilo
de informações da Empresa, por meio de cláusulas pontuais de disciplina sobre a
guarda de sigilo e confiabilidade de determinadas questões. Na verdade, o que
se convencionou chamar de
cláusula de confidencialidade, a rigor,
é dispositivo
de não-concorrência.
Entretanto, a disciplina para reger sobre sigilo e confiabilidade, para que não
resulte imposição nula e/ou abusiva, deve observar algumas regras básicas de
aplicação, tais como:
a) função exercida compatível com o sigilo imposto,
devendo ainda ser estipulado pagamento em contraprestação a fim
de compensar o sigilo e a confiabilidade exigidos;
b) Proporcionalidade entre a contraprestação e a
multa em caso de descumprimento;
c) Prazo para cumprimento do contrato e delimitação
de território.
EFICÁCIA DA CLAÚSULA DE CONFIABILIDADE:
Em princípio, considerando o disposto no
artigo 444 da CLT, qualquer ajuste entre
empregador e empregado é válido se não importar em fraude à aplicação do
Direito (artigo 9º da CLT), não contrariar as leis de proteção do emprego, as
normas coletivas e as decisões administrativas em matéria de trabalho; bem
como, se preservada devidamente a garantia firmada na ordem jurídica em face ao
que dispõe o artigo 5º, inciso VIII da
C.F./1988, que assegura a todos o exercício livre de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei
exigir.
Para que não seja reputada abusiva e nula, a aplicação de cláusula
de confiabilidade nas relações de trabalho não deve extrapolar o limite de
proteção do conhecimento adquirido pelo trabalhador em função do seu trabalho e
não pode conter regra que implique no comprometimento da liberdade ou limitação
para a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho; assim sendo, cláusula de confiabilidade aplicada sobre contratos de
trabalhado de trabalhadores operacionais numa indústria metalúrgica, por
exemplo, constitui dispositivo abusivo
e nulo, posto que não há por parte dos trabalhadores ativados nesse nível
funcional na Empresa, por exemplo, domínio
de conhecimento sobre projetos de fabricação, segredos industriais ou sobre
estratégias de mercado para produtos e atividades da empresa, etc..
CLÁUSULA de NÃO
CONCORRENCIA e CONFIABILIDADE VISTA na JUSTIÇA do TRABALHO - JURISPRUDÊNCIA:
“CLÁUSULA DE SIGILO E
NÃO CONCORRÊNCIA. LIBERDADE DE TRABALHO. A
condição imposta através de um pacto de sigilo e não concorrência para não se
revelar as informações confidenciais, mesmo após o término da relação
empregatícia, deve ser estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade. Isto porque a regulação de tais pactos não pode ser
considerada como restritiva, de forma inconstitucional, a ponto de afetar o
princípio fundamental do valor social do trabalho”. (TRT-3. RO 01184-2012-097-03-00-0, Relator Convocada, Maria Cecília
Alves Pinto, 4ª Turma).
“CLÁUSULA DE NAO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. É válida a inserção de cláusula de não concorrência no contrato de
trabalho, desde que restrita a determinado segmento de mercado e estabelecida
por tempo razoável, além de prever indenização compensatória. Não há que se
falar em alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) na medida em que as normas
contratuais decorreram de mútuo consentimento e não acarretaram prejuízo ao
Reclamante, observando os princípios e normas legais. Referida cláusula tem
como justo objetivo proteger segredos industriais entre empresas concorrentes,
procurando evitar a quebra de sigilo. Na verdade, tal dispositivo contratual
visa preservar os princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código
Civil), inexistindo mácula a respaldar a pretendida nulidade”. (TRT-2.1344200207802007
SP 01344-2002-078-02-00-7, Relator: Sergio Winnik, Data de Julgamento:
04/12/2007, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/12/2007).
“RECURSO DE REVISTA.
(...). TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. NULIDADE. ALTERAÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. ASSINATURA APENAS DO
TRABALHADOR. 1. Hipótese em que consignado pelo TRT que - as partes pactuaram
cláusulas especiais mediante Termo de Confidencialidade e Não Concorrência
(fls.47/50) dois meses após a admissão do réu, na forma de adendo, tendo
a relação empregatícia vigorado de 21 de agosto de 2006 a 27 de abril de 2010,
ou seja, o Termo foi ajustado ainda no início da vigência contratual, sendo
certo que nenhum vício de consentimento restou comprovado pelo recorrente, a
fim de infirmar a validade do pacto -. 2. A teor do art. 444 da CLT, as
relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação entre as partes,
desde que observadas as disposições de proteção ao trabalho, as normas
coletivas aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. 3. Por
sua vez, prescreve o art. 468 da CLT que, - Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo
consentimento, e, ainda assim, desse que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia -. 4. No caso, o TRT concluiu pela validade da alteração do
contrato de trabalho, haja vista que não restou comprovado o vício de
consentimento, tampouco caracterizado prejuízo, de modo a invalidar a avença. 5.
Todavia, a estipulação de cláusula de confidencialidade e não concorrência,
a par de cingir-se à esfera dos interesses meramente privados, somente pode
ser reputada válida mediante juízo de ponderação, ante a colisão de
direitos fundamentais tais como o livre exercício de trabalho ou profissão, a
proteção da propriedade privada e o primado da livre iniciativa, dentre outros
princípios. 6. Imprescindível, por sinal, a concessão de vantagens
recíprocas, de modo a justificar a restrição temporária convencionada. 7.
Por certo, a contrapartida oferecida pela empresa, consistente no
pagamento mensal equivalente ao último salário do réu, que o TRT considerou
proporcional à obrigação imposta, não possui o condão, por si só, de
revestir de validade a restrição imposta no curso do contrato de trabalho. 8.
É incontroverso, no caso, que em 21.8.2006, o reclamante foi contratado para
desempenhar a função de Diretor de Tecnologia e Serviços da Autora, e que,
nessa qualidade, exerceu atividades que o TRT entende justificar a celebração
do Termo de Confidencialidade. Registrado, por sua vez, que somente após o
interstício de dois meses, ou seja, com o contrato já em curso, foi celebrado
aditivo ao contrato de trabalho, em que avençada referida - quarentena -. Não
há, por sua vez, notícia acerca de qualquer alteração nas condições de trabalho
do réu, pela qual se tenha agregado alguma vantagem ao trabalhador. 9.
Não há como se depreender, em tal contexto, que restrição de tamanha
importância decorra de livre estipulação, em que as partes se encontram em pé
de igualdade, ainda que o réu ostente a qualidade de alto empregado, pois tal
situação não afasta a condição de hipossuficiência do réu. Aliás, a
impossibilidade de o réu desempenhar atividades análogas a que exercia, durante
o período de um ano, pode inclusive resultar em significativo entrave à
reinserção do réu em um mercado de trabalho que se sabe muito competitivo, mormente
considerando a ausência de limitação territorial na cláusula de
confidencialidade e não concorrência, o que leva concluir pela sua abrangência
em todo o territorial nacional. 10. Soma-se a isso a evidente
desproporção entre a contraprestação oferecida pela empresa - pagamento de
salário mensal pelo período da restrição - e a multa em caso de descumprimento
da obrigação pelo ex-empregado (multa não compensatória correspondente ao
valor resultante da multiplicação do último salário do réu por 25), sem
prejuízo da indenização decorrente da responsabilidade civil. Além disso,
conquanto a empresa, em caso de descumprimento de sua obrigação, estivesse
também sujeita a multa, tal seria calculada no importe de 12 vezes o salário do
reclamante, ou seja, em montante inferior àquele devido pelo réu. Soma-se a
isso, que a empresa poderia, a seu critério exclusivo, dispensar o reclamante
de sua obrigação e, por conseguinte, a autora ficaria desobrigada do pagamento
dos salários e da própria multa. 11. Não se olvida, por sua vez, que a
contraprestação eventualmente paga pela empresa equivale ao último salário, o
que, por sinal, não se confunde com remuneração. Desse modo, consabido que a
cláusula de confidencialidade e não concorrência não estava definida no momento
da contratação, como uma condição para a admissão do réu no cargo de Diretor de
Tecnologia, conclui-se pela alteração prejudicial das condições de trabalho,
pela submissão do réu aos termos do pacto. Recurso de revista conhecido
e provido”. (TST-RR-1948-28.2010.5.02.0007,
Relator Min. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data de Julgamento: 21/05/2014, 1ª Turma).
PORTANTO, a validade ou não da cláusula de sigilo e confiabilidade nas relações de trabalho dependerá
da análise de aplicação em cada caso concreto; entretanto, em qualquer caso,
deverá haver justificativa plausível em demonstração pelo empregador da
necessidade dessa modalidade dispositiva nos contratos de trabalho, sob pena da abusividade e da nulidade e
consequências.
Gracias por la info!!
ResponderExcluirInteresante, gracias por la info!!
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