O
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
VAMOS ENTENDER O QUE É ISSO?
As relações de trabalho em
nosso país estão assentadas em três fontes formais de direito, a saber:
1: A Ordem
Jurídica, em sentido amplo, composta a partir da Lei Maior, a Constituição
Federal, por Leis Complementares, Leis Ordinárias e Convenções Internacionais
com base nos tratados editados pela Assembleia da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) ratificadas pelo
Estado brasileiro;
2: A
Negociação Coletiva que resulta nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho;
3: A
Sentença Normativa da Justiça do Trabalho (resultado dos julgados em Dissídios
Coletivos).
Em razão da relevância no
objetivo de assegurar a dignidade da
pessoa humana (fundamento previsto
no artigo 1º inciso III, da C.F./1988) o Direito do Trabalho possui, como
um dos postulados fundamentais, o
princípio da irrenunciabilidade em decorrência do qual o ordenamento
jurídico incidente sobre as Relações de Trabalho, estabelecida por normas
cogentes e de ordem pública com caráter de aplicação imperativa (a força da Lei) não permite e não tolera quaisquer atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da Lei, princípio do artigo 9º da CLT.
De outra parte, como é sabido
e ressabido, em regra geral, os direitos trabalhistas tanto individuais como
coletivos, normalmente são patrimoniais (ainda que quanto aos seus efeitos);
entretanto, apenas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado é que se
permite a transação (NCC.2002, art. 841),
no Direito do Trabalho, entretanto, é
admitida a conciliação na esfera da Ação Judicial, perante a Justiça do
Trabalho.
Pois bem, a proposta de
estabelecer a prevalência do negociado
sobre o legislado (defendida por segmentos das representações patronais),
significa assegurar que as condições pactuadas em negociação coletiva de
trabalho, ou seja, em Acordos Coletivos e nas Convenções suplantarão os dispositivos legais; quer dizer, a lei somente
valerá se acordo ou convenção coletiva não dispuser de modo diferente. O negociado sobre o legislado, se
aplicado, representará desde logo, a quebra
do princípio da irredutibilidade, e de consequência, a própria extinção do
Direito do Trabalho.
O negociado sobre o legislado, caso venha prevalecer no Brasil,
alterará completamente a relação de trabalho vigente. Atualmente os Sindicatos
estão impedidos de negociar a redução de Direitos; ressalvadas situações muito especiais, mas previstas na Lei, como exemplo,
assegurada a irredutibilidade do salário, salvo
o disposto em convenção ou acordo coletivo (art.
7º, VI, da C.F./88).
No ordenamento jurídico vigente caso o Sindicato negocie “para baixo”, ou seja, de modo a fixar disciplina para as relações
de emprego em condições inferiores àquelas asseguradas por meio das normas
imperativas, o resultado dessa
tratativa será NULO, além das consequências de responder o Sindicato por
danos que venha a causar aos trabalhadores em face dessa conduta.
A negociação coletiva de
trabalho como é aplicada hoje, no
Brasil, tem o objetivo de acrescentar novos direitos às reações de
trabalho, de conquistar e alcançar maiores garantias, de proporcionar a
melhoria da condição social dos trabalhadores. Esta é a função da negociação
coletiva de trabalho. E por seu turno a função primordial da instituição sindical é a permanente defesa
de garantias e direitos, a resistência, no objetivo fundamental de assegurar
proteção nos moldes previstos no art. XXIII,
4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Direito
Humano fundamental).
O negociado sobre o legislado representa violenta agressão às normas
fundamentais de proteção ao trabalho, pois colocar o negociado prevalecendo
sobre o legislado representará o solapamento dos direitos mínimos previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O negociado sobre o legislado acarretará, diante da perda do caráter
irrenunciável e de ordem pública que se revestem atualmente as Leis do Trabalho,
permitirá a total degradação das relações de trabalho, deixará o trabalhador
exposto diante de uma nova regra que o empregador adquirirá como poder de
negociação e que hoje não possui em razão da proteção da Lei, qual seja,
pressionar e forçar o Sindicato Profissional a aceitar a redução e a eliminação
de garantias e de Direitos.
Assim, de quebra, a pressão inversa
do empregador sobre o Sindicato com base e com o apoio no prevalecimento do negociado
sobre o legislado resultará na chancela para a perda de direitos e acabará
por desmoralizar e inviabilizar a própria organização sindical. Em resultado, o retrocesso social e humano
para todas as categorias trabalhadoras no Brasil será fatal.
O negociado sobre o legislado, se implantado e vigorar no Brasil, significará o desmanche da legislação
social e, em resultado, será a institucionalização da barbárie nas relações de
trabalho.
Dante do quadro de obscuridade
em que estamos vivendo, considerando o atual cenário político e econômico totalmente
negativo às classes trabalhadoras, se
faz necessária ampla mobilização de todos os setores e segmentos
representativos de classes, sociais e comprometidas com os Direitos Humanos e
Fundamentais, para que o projeto do negociado sobre o legislado seja
definitivamente rejeitado, sob pena de retornarmos ao estágio social de três
séculos atrás, equivalente ao trabalho escravo, desumano, degradante.
Portanto, diante desse tema e da proposta
preocupante que está colocada na mesa do Governo como PAUTA fundamental e
IMEDIATA, das ORGANIZAÇÕES PATRONAIS as mais RETRÓGRADAS, qual seja, de estabelecer:
1: O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO;
2: A TERCEIRIZAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE
ATIVIDADES;
3: A ALTERAÇÃO DA NR-12 (relaxamento
das normas sobre dispositivos de proteção de máquinas e equipamentos
industriais).
Com a PALAVRA os HOMENS DIGNOS e BEM INTENCIONADOS no
BRASIL e todas as INSTITUIÇÕES ORGANIZADAS para defesa dos DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS, a começar pelas CENTRAIS SINDICAIS!
Nenhum comentário:
Postar um comentário