width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VAMOS ENTENDER O QUE É ISSO?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VAMOS ENTENDER O QUE É ISSO?



O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VAMOS ENTENDER O QUE É ISSO?

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As relações de trabalho em nosso país estão assentadas em três fontes formais de direito, a saber:


1: A Ordem Jurídica, em sentido amplo, composta a partir da Lei Maior, a Constituição Federal, por Leis Complementares, Leis Ordinárias e Convenções Internacionais com base nos tratados editados pela Assembleia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Estado brasileiro;

2: A Negociação Coletiva que resulta nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho;

3: A Sentença Normativa da Justiça do Trabalho (resultado dos julgados em Dissídios Coletivos). 


Em razão da relevância no objetivo de assegurar a dignidade da pessoa humana (fundamento previsto no artigo 1º inciso III, da C.F./1988) o Direito do Trabalho possui, como um dos postulados fundamentais, o princípio da irrenunciabilidade em decorrência do qual o ordenamento jurídico incidente sobre as Relações de Trabalho, estabelecida por normas cogentes e de ordem pública com caráter de aplicação imperativa (a força da Lei) não permite e não tolera quaisquer atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da Lei, princípio do artigo 9º da CLT


De outra parte, como é sabido e ressabido, em regra geral, os direitos trabalhistas tanto individuais como coletivos, normalmente são patrimoniais (ainda que quanto aos seus efeitos); entretanto, apenas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado é que se permite a transação (NCC.2002, art. 841), no Direito do Trabalho, entretanto, é admitida a conciliação na esfera da Ação Judicial, perante a Justiça do Trabalho.  

Pois bem, a proposta de estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado (defendida por segmentos das representações patronais), significa assegurar que as condições pactuadas em negociação coletiva de trabalho, ou seja, em Acordos Coletivos e nas Convenções suplantarão os dispositivos legais; quer dizer, a lei somente valerá se acordo ou convenção coletiva não dispuser de modo diferente. O negociado sobre o legislado, se aplicado, representará desde logo, a quebra do princípio da irredutibilidade, e de consequência, a própria extinção do Direito do Trabalho.


O negociado sobre o legislado, caso venha prevalecer no Brasil, alterará completamente a relação de trabalho vigente. Atualmente os Sindicatos estão impedidos de negociar a redução de Direitos; ressalvadas situações muito especiais, mas previstas na Lei, como exemplo, assegurada a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, da C.F./88).
 

No ordenamento jurídico vigente caso o Sindicato negocie “para baixo”, ou seja, de modo a fixar disciplina para as relações de emprego em condições inferiores àquelas asseguradas por meio das normas imperativas, o resultado dessa tratativa será NULO, além das consequências de responder o Sindicato por danos que venha a causar aos trabalhadores em face dessa conduta.


A negociação coletiva de trabalho como é aplicada hoje, no Brasil, tem o objetivo de acrescentar novos direitos às reações de trabalho, de conquistar e alcançar maiores garantias, de proporcionar a melhoria da condição social dos trabalhadores. Esta é a função da negociação coletiva de trabalho. E por seu turno a função primordial da instituição sindical é a permanente defesa de garantias e direitos, a resistência, no objetivo fundamental de assegurar proteção nos moldes previstos no art. XXIII, 4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Direito Humano fundamental).   

O negociado sobre o legislado representa violenta agressão às normas fundamentais de proteção ao trabalho, pois colocar o negociado prevalecendo sobre o legislado representará o solapamento dos direitos mínimos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O negociado sobre o legislado acarretará, diante da perda do caráter irrenunciável e de ordem pública que se revestem atualmente as Leis do Trabalho, permitirá a total degradação das relações de trabalho, deixará o trabalhador exposto diante de uma nova regra que o empregador adquirirá como poder de negociação e que hoje não possui em razão da proteção da Lei, qual seja, pressionar e forçar o Sindicato Profissional a aceitar a redução e a eliminação de garantias e de Direitos.

Assim, de quebra, a pressão inversa do empregador sobre o Sindicato com base e com o apoio no prevalecimento do negociado sobre o legislado resultará na chancela para a perda de direitos e acabará por desmoralizar e inviabilizar a própria organização sindical. Em resultado, o retrocesso social e humano para todas as categorias trabalhadoras no Brasil será fatal.


O negociado sobre o legislado, se implantado e vigorar no Brasil, significará o desmanche da legislação social e, em resultado, será a institucionalização da barbárie nas relações de trabalho.


Dante do quadro de obscuridade em que estamos vivendo, considerando o atual cenário político e econômico totalmente negativo às classes trabalhadoras, se faz necessária ampla mobilização de todos os setores e segmentos representativos de classes, sociais e comprometidas com os Direitos Humanos e Fundamentais, para que o projeto do negociado sobre o legislado seja definitivamente rejeitado, sob pena de retornarmos ao estágio social de três séculos atrás, equivalente ao trabalho escravo, desumano, degradante.

Portanto, diante desse tema e da proposta preocupante que está colocada na mesa do Governo como PAUTA fundamental e IMEDIATA, das ORGANIZAÇÕES PATRONAIS as mais RETRÓGRADAS, qual seja, de estabelecer:

1: O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO;

2: A TERCEIRIZAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE ATIVIDADES; 

3: A ALTERAÇÃO DA NR-12 (relaxamento das normas sobre dispositivos de proteção de máquinas e equipamentos industriais). 

Com a PALAVRA os HOMENS DIGNOS e BEM INTENCIONADOS no BRASIL e todas as INSTITUIÇÕES ORGANIZADAS para defesa dos DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, a começar pelas CENTRAIS SINDICAIS!

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