width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DANO EXISTENCIAL nas RELAÇÕES de TRABALHO. O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

DANO EXISTENCIAL nas RELAÇÕES de TRABALHO. O QUE É?



DANO EXISTENCIAL nas RELAÇÕES de TRABALHO. O QUE É?

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Em simples conceito, caracteriza-se o DANO EXISTENCIAL nas relações de trabalho, nas situações de fato em que o trabalhador é submetido de modo habitual, pelo seu empregador, ao trabalho mediante jornadas exaustivas, prolongadas, ou sem descansos, de modo a comprometer a vida particular, o convívio social e familiar do trabalhador, impedindo assim o obreiro de desfrutar do lazer e de se dedicar a outras atividades da sua vida privada.
O DANO EXISTENCIAL constitui uma forma de Assédio e essa situação, que possui contornos de degradação para a pessoa humana, tem merecido atenção especial da Justiça do Trabalho. 

O DANO EXISTENCIAL é um mal que aparece no contexto das figuras dos Assédios, e que está presente nas relações de trabalho na mesma vala comum do Dano Moral e Sexual e que merece severa repressão por parte dos órgãos da Fiscalização do Trabalho e pelo Judiciário Trabalhista.

O DANO EXISTENCIAL nas relações de trabalho tem substancia na conduta ilícita por parte do empregador mediante a imposição ao empregado de jornadas excessivas de trabalho, de tal modo que impossibilita ao trabalhador se relacionar e de conviver no meio social e até mesmo familiar. Assim, o empregado acaba tolhido das atividades necessárias da sua vida privada, do tempo de lazer, da recreação, das relações afetivas, esportivas, culturais, religiosas e do simples descanso.

Em decorrência do DANO EXISTENCIAL o trabalhador fica impedido de buscar e de prosseguir em outros projetos de vida, como por exemplo de estudar, e de se realizar em outros projetos de ordem pessoal e mesmo profissional. O DANO EXISTENCIAL causa profundos revezes ao bem-estar físico e psíquico do trabalhador, podendo em consequência, contribuir para o advento de doenças depressivas e de outros males à saúde do empregado, resultando em severa agressão de modo agravante à personalidade e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

O DANO EXISTENCIAL causa substancial alteração em prejuízo da própria história de vida ao trabalhador vitimado por esse mal, como visto, em prejuízo da personalidade e dignidade humana.

Para citarmos um exemplo concreto da figura do DANO EXISTENCIAL, temos a Ação julgada recentemente pelo TRT da 15ª Região / Campinas – PROCESSO 0000954-53.2014.5.15.0021 (Fonte Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) na qual assim decidiu o Egrégio Regional: 

Em consequência da jornada excessiva de trabalho, um motorista de empresa de transporte conquistou em decisão unanime, o direito de ser indenizado no valor de R$ 20.000,00 pelo empregador. Ao analisar o processo pelos Doutos Desembargadores da 11ª Câmara do TRT-15ª, ficou constatado que a transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio social e contribuía para desestruturar sua família.

O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, cumprindo jornadas diárias de doze horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguido, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, trabalhava por mais quatro dias das 7h30 às 5h30. O motorista argumentou no seu pedido à Justiça, que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.

O Desembargador Relator, Dr. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR assim firmou em seu voto:
 
A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado” 

De acordo com a OJ nº 360, do TST, o trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas. Assim, além da indenização por DANO EXISTENCIAL o motorista receberá ainda horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederam a sexta diária trabalhada.

 O tema, do DANO EXISTENCIAL já chegou ao TST e, a propósito, veremos interessante acórdão:

 TST - RECURSO DE REVISTA RR 10347420145150002 (TST) - Data de publicação: 13/11/2015

Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O dano existencial consiste em espécie de dano extrapatrimonial cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. O Regional afirmou, com base nas provas coligidas aos autos, que a reclamante laborava em jornada de trabalho extenuante, chegando a trabalhar 14 dias consecutivos sem folga compensatória, laborando por diversos domingos. Indubitável que um ser humano que trabalha por um longo período sem usufruir do descanso que lhe é assegurado, constitucionalmente, tem sua vida pessoal limitada, sendo despicienda a produção de prova para atestar que a conduta da empregadora, em exigir uma jornada de trabalho deveras extenuante, viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, representando um aviltamento do trabalhador. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que o trabalho em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial. Todavia, no caso, não se trata da prática de sobrelabor dentro dos limites da tolerância e nem se trata de uma conduta isolada da empregadora, mas, como afirmado pelo Regional, de conduta reiterada em que restou comprovado que a reclamante trabalhou em diversos domingos sem a devida folga compensatória, chegando a trabalhar por 14 dias sem folga, afrontando assim os direitos fundamentais do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido”.

PORTANTO, trata o DANO EXISTENCIAL causado ao trabalhador, de mais uma prática patronal ilícita e abusiva de modo agravante, com resultados em sérios desdobramentos negativos para a vida do empregado posto que essa prática danosa nas relações de trabalho impossibilita ao obreiro o convívio social e familiar, bem como o seu desenvolvimento como pessoa na medida em que não há espaço na vida do obreiro vitimado por esse mal, para o estudo, o lazer e para outras atividades que importam em sua afirmação enquanto criatura humana e para a sua melhor qualidade de vida em todos os aspectos da existência com direitos e com dignidade. 

Então trabalhador (a), caso VOCÊ esteja sendo vitimado por mais esse mal agravante no trabalho que é o DANO EXISTENCIAL. Denuncie! Não fique aí parado (a) acione a Justiça e Reclame seus Direitos, já!    

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