DANO
EXISTENCIAL nas RELAÇÕES de TRABALHO. O QUE É?
Em simples conceito, caracteriza-se o DANO EXISTENCIAL nas
relações de trabalho, nas situações de fato em que o trabalhador é
submetido de modo habitual, pelo seu empregador, ao trabalho mediante jornadas
exaustivas, prolongadas, ou sem descansos, de modo a comprometer a vida
particular, o convívio social e familiar do trabalhador, impedindo assim o
obreiro de desfrutar do lazer e de se dedicar a outras atividades da sua vida
privada.
O DANO EXISTENCIAL constitui uma forma de
Assédio e essa situação, que possui
contornos de degradação para a pessoa humana, tem merecido atenção especial da
Justiça do Trabalho.
O DANO EXISTENCIAL é um mal que aparece
no contexto das figuras dos Assédios, e que está presente nas relações de
trabalho na mesma vala comum do Dano Moral e Sexual e que merece severa
repressão por parte dos órgãos da Fiscalização do Trabalho e pelo Judiciário
Trabalhista.
O DANO EXISTENCIAL nas relações de
trabalho tem substancia na conduta ilícita por parte do empregador mediante a
imposição ao empregado de jornadas excessivas de trabalho, de tal modo que
impossibilita ao trabalhador se relacionar e de conviver no meio social e até
mesmo familiar. Assim, o empregado acaba tolhido das atividades necessárias da
sua vida privada, do tempo de lazer, da recreação, das relações afetivas,
esportivas, culturais, religiosas e do simples descanso.
Em
decorrência do DANO EXISTENCIAL o
trabalhador fica impedido de buscar e de prosseguir em outros projetos de vida,
como por exemplo de estudar, e de se realizar em outros projetos de ordem
pessoal e mesmo profissional. O DANO
EXISTENCIAL causa profundos revezes ao bem-estar físico e psíquico do
trabalhador, podendo em consequência, contribuir para o advento de doenças
depressivas e de outros males à saúde do empregado, resultando em severa
agressão de modo agravante à personalidade e a dignidade da pessoa humana do
trabalhador.
O DANO EXISTENCIAL causa substancial
alteração em prejuízo da própria história de vida ao trabalhador vitimado por
esse mal, como visto, em prejuízo da personalidade e dignidade humana.
Para
citarmos um exemplo concreto da figura do DANO
EXISTENCIAL, temos a Ação julgada recentemente pelo TRT da 15ª Região / Campinas – PROCESSO 0000954-53.2014.5.15.0021
(Fonte Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) na qual assim decidiu o
Egrégio Regional:
Em
consequência da jornada excessiva de trabalho, um motorista de empresa de
transporte conquistou em decisão unanime, o direito de ser indenizado no valor de R$ 20.000,00 pelo empregador. Ao
analisar o processo pelos Doutos
Desembargadores da 11ª Câmara do TRT-15ª, ficou constatado que a
transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio
social e contribuía para desestruturar sua família.
O
motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, cumprindo jornadas
diárias de doze horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguido,
ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, trabalhava
por mais quatro dias das 7h30 às 5h30. O motorista argumentou no seu pedido à
Justiça, que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de
desfrutar da convivência familiar e social.
O Desembargador Relator, Dr. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR assim firmou em seu voto:
“A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social,
desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um
aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado”
De acordo
com a OJ nº 360, do TST, o
trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas.
Assim, além da indenização por DANO
EXISTENCIAL o motorista receberá ainda horas extras, com pagamento de
adicional de 50% calculados sobre as
horas que excederam a sexta diária trabalhada.
O tema, do DANO EXISTENCIAL já chegou ao TST
e, a propósito, veremos interessante acórdão:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 10347420145150002 (TST) - Data de publicação: 13/11/2015
“Ementa: INDENIZAÇÃO
POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O dano existencial consiste em
espécie de dano extrapatrimonial cuja principal característica é a frustração
do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à
sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu
pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do
empregador. O Regional afirmou, com base nas provas coligidas aos autos, que a
reclamante laborava em jornada de trabalho extenuante, chegando a trabalhar 14
dias consecutivos sem folga compensatória, laborando por diversos domingos.
Indubitável que um ser humano que trabalha por um longo período sem usufruir do
descanso que lhe é assegurado, constitucionalmente, tem sua vida pessoal
limitada, sendo despicienda a produção de prova para atestar que a conduta da
empregadora, em exigir uma jornada de trabalho deveras extenuante, viola o
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, representando um
aviltamento do trabalhador. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de
que o trabalho em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial.
Todavia, no caso, não se trata da prática de sobrelabor dentro dos limites da
tolerância e nem se trata de uma conduta isolada da empregadora, mas, como
afirmado pelo Regional, de conduta reiterada em que restou comprovado que a
reclamante trabalhou em diversos domingos sem a devida folga compensatória,
chegando a trabalhar por 14 dias sem folga, afrontando assim os direitos
fundamentais do trabalhador. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e desprovido”.
PORTANTO, trata
o DANO EXISTENCIAL causado ao
trabalhador, de mais uma prática patronal ilícita e abusiva de modo agravante,
com resultados em sérios desdobramentos negativos para a vida do empregado posto
que essa prática danosa nas relações de trabalho impossibilita ao obreiro o
convívio social e familiar, bem como o seu desenvolvimento como pessoa na
medida em que não há espaço na vida do obreiro vitimado por esse mal, para o
estudo, o lazer e para outras atividades que importam em sua afirmação enquanto
criatura humana e para a sua melhor qualidade de vida em todos os aspectos da
existência com direitos e com dignidade.
Então trabalhador (a), caso VOCÊ esteja
sendo vitimado por mais esse mal agravante no trabalho que é o DANO
EXISTENCIAL. Denuncie! Não fique aí parado (a) acione a Justiça
e Reclame seus Direitos, já!
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