width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITOS do TRABALHADOR nos CASOS de ACIDENTES do TRABALHO. Você sabia?
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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

DIREITOS do TRABALHADOR nos CASOS de ACIDENTES do TRABALHO. Você sabia?



DIREITOS do TRABALHADOR nos CASOS de ACIDENTES do TRABALHO. Você sabia?

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1: Os Acidentes do Trabalho se dividem em três modalidades conceituais na forma da Lei 8.213/91, artigos 19 a 23, onde estão traçados todos os contornos jurídicos de conceitos e de garantias.

A: TÍPICO = é todo e qualquer Acidente que ocorre no local de trabalho durante a jornada de trabalho, como exemplos, o trabalhador sofre um corte nas mãos, ou recebe uma descarga elétrica.

B: DE TRAJETO = é todo acidente que ocorre no trajeto do trabalhador de sua casa para ir ao trabalho e no retorno do trabalho, de volta para casa. Assim sendo, em geral o Acidente de Trajeto ocorre na via pública (importante saber que pequenas alterações de curso e no itinerário pelo trabalhador não descaracterizam o acidente de trajeto, por exemplo, ir até a farmácia para comprar um medicamento).  

C: ATÍPICO = é assim considerado nos casos da doença do trabalho ou profissional ou ocupacional adquirida pelo trabalhador (ou AGRAVADA - CONCAUSA) em decorrência do trabalho e/ou das relações de trabalho, como exemplo doenças da coluna vertebral causadas em razão da postura inadequada no trabalho ou por deficiência na aplicação da ergonomia e outras condições ambientais de trabalho, surdez causada por excesso de ruído no local de trabalho, lesão por esforço repetitivo (LER), depressão causada pelo trabalho sob exigências de competitividade, de metas, de pressão, etc.

2: ESTABILIDADE. Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho é assegurada na forma da Lei 8.213/91, artigo 118, a estabilidade no emprego desde o retorno ao trabalho com a data da alta médica, por período de12 (doze) meses. Essa garantia, entretanto, poderá ser ampliada por meio de dispositivo em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

3: 13º SALÁRIO: Ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho é devido o décimo terceiro salário proporcional do período do afastamento, que é pago pelo INSS.

4:  CAT: Cabe à empresa assim que tomar conhecimento do acidente, comunica-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio da abertura do documento próprio, a COMUNICAÇÃO de ACIDENTE do TRABALHO (CAT), cópia desse documento deve ser encaminhado ao Sindicato Profissional que representa o trabalhador vitimado.

5: SALÁRIO: Em caso de afastamento do trabalhador por causa do acidente, a Empresa deve pagar os primeiros 15 (quinze) dias de salários, a partir do 16º dia do afastamento, persistindo a incapacidade para o trabalho o trabalhador passa a ter direito ao benefício de auxílio doença custeado pelo INSS. 

5: AFASTAMENTO: O afastamento do trabalhador em benefício de auxílio doença por acidente do trabalho durará enquanto persistir a incapacidade para o trabalho, a critério da perícia médica do INSS. 

6: VALOR DO BENEFÍCIO: o benefício mensal devido pelo INSS ao trabalhador (segurado) afastado é pago em valor equivalente a 91% do salário de contribuição, até o limite de 10 (dez) salários mínimos. 

7: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Caso o trabalhador (segurado) não mais recupere capacidade de trabalho de tal modo que seja declarado pela Perícia do INSS incapaz para exercer qualquer atividade ou profissão, nesse caso será concedida a Aposentadoria por Invalidez. 

8: MORTE: No caso de morte por acidente do trabalho os dependentes do segurado receberão o benefício previdenciário respectivo, devido a partir da data do óbito – Pensão por Morte do Segurado. 

9: DIREITO de FÉRIAS no AFASTAMENTO por ACIDENTE de TRABALHO: A CLT preceitua no artigo 133 (caput) inciso IV, não terá direito a férias o empregado que no período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social benefício por acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuo. Assim, nesse caso, acarretando a perda das férias proporcionais. Já no tocante às Férias vencidas, consagrado o direito adquirido, ficam asseguradas e deverão ser descansadas após o retorno do trabalhador aos serviços ou indenizadas pelo empregador em caso de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade rescisória. 

ENTRETANTO, diante da ratificação pelo Estado Brasileiro, da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), entendemos que não poderá haver no direito de férias prejuízo algum de redução ou exclusão por motivo de afastamento do trabalho em decorrência de Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho.  

10: OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL das EMPRESAS: Cabe às empresas prevenir os acidentes de trabalho, assegurando condições ambientais e de organização e de sinalização adequados nos locais de trabalho, dar treinamento aos trabalhadores sobre prevenção, organizar e fazer funcionar a CIPA (quando exigida por lei), oferecer os EPI’s – equipamentos de proteção individual – aos trabalhadores, fiscalizar e exigir o uso (óculos de segurança, capacete, protetores auriculares, calçados de segurança, dentre outros); implementar a instalação de EPC’s equipamentos de proteção coletiva – (exaustores, enclausurar máquinas barulhentas, sistemas de ventilação e de circulação de ar, etc.).

10.1: OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL dos TRABALHADORES: Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções pertinentes, colaborar com a empresa na aplicação das normas e dispositivos sobre a segurança do trabalho, usar regularmente os EPI’s, participar dos treinamentos de prevenção, colaborar com a CIPA e demais órgãos de Segurança em suas atividades.  

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