LICENÇA
PATERNIDADE
E
DIREITOS VINCULADOS ASSEGURADOS ao PAI EMPREGADO:
A LICENÇA PATERNIDADE constitui direito
assegurado como sendo mais uma conquista das classes trabalhadoras nos
dispositivos da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º inciso XIX e no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Artigo 10, II, § 1º, garantia constitucional aplicada aos
trabalhadores urbanos, rurais e domésticos.
A LICENÇA PATERNIDADE assegura a ausência
remunerada ao trabalho por 05 (cinco) dias a partir do nascimento do filho no
objetivo de que o trabalhador possa estar presente nesse momento tão importante
da vida que é o nascimento de um filho e também para dar assistência à esposa e
ao recém-nascido, sem prejuízo dos salários (no caso do Programa Empresa Cidadã – Lei nº 11.770/2008, de 09.09.2008
- o período da Licença pode ser ampliado para 20 dias corridos).
Entretanto,
além da LICENÇA PATERNIDADE, tendo
em vista situação familiar de fato comum nos dias atuais em que além da viuvez,
há ainda repercussões outras pelas quais o pai tem ao seu encargo a
responsabilidade direta pelos cuidados com os filhos, nos casos de divórcio,
adoção, guarda compartilhada; portanto é fato comum, crianças de famílias
separadas vivendo somente com o pai e, nessa condição, cabendo ao pai atender a
todas as necessidades dos filhos. É de se ressaltar por qualquer modo, a
inegável importância da figura paterna presente na criação, formação e educação
dos filhos. Assim, as mesmas regras e garantias legais aplicam-se para homens
que adotarem filhos.
GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADAS ao PAI, DERIVADAS da LICENÇA-MATERNIDADE:
Em
caso de morte da genitora, é assegurado
ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença, sem prejuízo dos
salários, por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a
que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono (Art. 392-B, CLT).
Aplica-se,
no que couber, as garantias da licença maternidade, sem prejuízo dos salários,
no caso da adoção de criança, ao empregado (figura
do pai adotante) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (Art. 392-C, CLT).
DO DIREITO DE
FALTAR AO TRABALHO PARA LEVAR O FILHO MENOR AO MÉDICO:
Sobre
a ausência ao trabalho sem prejuízo da remuneração respectiva para acompanhar
filho menor ao médico, por meio do Precedente
Normativo nº 95 o TST tem entendimento firmado que aplica aos julgamentos
de Dissídios Coletivos, com o seguinte
teor:
“Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um)
dia por semestre ao empregado, para levar ao médico o filho menor ou dependente
previdenciário de até 06 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48
horas”.
Entretanto,
para vincular o empregador na obrigatoriedade de remunerar a ausência do
empregado ao trabalho para levar o filho menor ao médico, o direito deve estar
assegurado nas garantias do Sindicato mediante cláusula firmada em Acordo
Coletivo ou em Convenção Coletiva da Categoria Profissional, pois não temos
ainda, infelizmente, norma legal vigente que discipline, com clareza, sobre
esse direito.
Daí a
importância da atuação sindical em sede da negociação coletiva de trabalho no
objetivo de firmar conquistas sociais que resultem na melhoria em ampliação de
direitos sem depender do poder político.
A Justiça do Trabalho, entretanto, tem se posicionado em julgamentos
aplicados sobre a matéria nos Tribunais Regionais, pela determinação da
remuneração da ausência ao trabalho quando o empregado justifica a falta ao
serviço para acompanhar filho menor em consulta médica ou tratamento
médico.
Veremos
a Jurisprudência sobre o tema:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA ACOMPANHAMENTO
DE FILHO ENFERMO. DIREITO
FUNDAMENTAL DO MENOR RESGUARDADO
NO PODER-DEVER DO PAI. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS NORMAS DO ART. 227 DA CF/88 E DO
ART. 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO
INTEGRAL DO MENOR, DA FUNÇÃO
SOCIAL DA EMPRESA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA POR PARTE DO
EMPREGADOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. O empregado tem direito a ausentar-se
do trabalho para acompanhar filho ou dependente previdenciário em
consulta médica, internação hospitalar ou em domicílio, sempre que assim o
recomendar um profissional da medicina por meio do respectivo atestado médico.
Trata-se de dar máxima efetividade aos Princípios da Proteção Integral do Menor,
da Função Social da Empresa e da Dignidade da Pessoa Humana. A conduta do
empregador que nega o direito do menor (resguardado na pessoa do
pai-empregado), além de violar as normas principiológicas em questão, malfere
os textos dos arts. 227 da CF/88 e 4º da lei 8.069/90 sendo, pois, ilícita. O
dano moral decorre da própria angústia do pai que se vê impedido de atender ao filho
enfermo (dano in re ipsa). Recurso ordinário conhecido e, no ponto, provido
para condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral. (Processo nº 001010-21.2012.5.04.0811 - TRT
4ª Região – RO nº 00010102120125040811-RS, data de publicação: 09/09/2014).
Ementa: DESCONTOS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. FALTAS. JUSIFICATIVA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO
MENOR SUBMETIDO À CIRURGIA. O abono, pela empresa, de falta
comprovada pela trabalhadora para acompanhar filho menor
submetido a procedimento cirúrgico tem fulcro na responsabilidade social que
lhe impõe nosso Magno Texto Republicano e seu epicentro - a dignidade da pessoa
humana - erigida a princípio fundamental (CF, art. 1º). Apelo autoral provido. (TRT 1ª Região – RO nº 4068720105010205– RJ,
data de publicação: 04/07/2012).
DA GARANTIA de
AUSENTAR-SE do TRABALHO PARA LEVAR o FILHO MENOR ao MÉDICO e em OUTROS EVENTOS.
CLÁUSULA NORMATIVA FIRMADA em CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO:
Sobre
o tema aqui tratado, a título
de exemplo, no
tocante ao direito assegurado por meio de normas coletivas de trabalho,
trazemos interessantíssima cláusula normativa disposta na Convenção Coletiva dos Metalúrgicos
da CUT/SP, vigente, do segmento das indústrias de máquinas, com o
seguinte teor:
AUSÊNCIA JUSTIFICADA- CLÁUSULA
Nº 33:
c) Nos casos de necessidade de acompanhamento de internação de filho (a),
de necessidade de acompanhamento de consultas médicas de filho (a), inclusive
quanto aos dependentes com deficiência e que exijam cuidados permanentes, ou
para comparecimento à escola do (a) filho (a), desde que comprovadamente
solicitada em papel oficial da escola, e quando houver a impossibilidade de
atendimento desta pelo cônjuge ou companheiro, a ausência do empregado não será
descontada para qualquer fim, até o limite total de 3 (três) eventos em cada
ano, incluindo internações, consultas ou reuniões escolares.
Se ultrapassado o limite total de 3 (três) eventos
da letra “c”, e exclusivamente para os casos de internação de filho (a), a
ausência do empregado não será considerada para efeito do desconto do descanso
semanal remunerado, feriado, férias e 13º Salário, desde que seja possível o
comparecimento do cônjuge ou companheiro.
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