NORMAS
de SEGURANÇA do TRABALHO e de PROTEÇÃO à SAÚDE:
Normas
Regulamentares do Portaria Ministerial. MTb. nº 3.214/78, de 08.06.1978:
VOCÊ
SABIA QUE:
1- Todo
estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho. (NR.
2. 2.1.1).
2- Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de
trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão
grave à integridade física do trabalhador. (NR. 3.3.1.1). A ocorrência desse fato deve ser
comunicada pelo trabalhador, de imediato, ao seu Sindicato.
3- As
empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente,
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
local de trabalho. (NR. 4.4.1).
4- Ficará
por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e
manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho. (NR. 4.11).
5- A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. (NR. 5. 5.1).
6- Devem
constituir CIPA, por
estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e
indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem
como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (NR.5.2).
7- Serão
garantidas aos membros da CIPA
condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo
vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (NR.5.9).
8- Cabe
ao empregador proporcionar aos membros da CIPA
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo
suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. (NR.5.17).
9- Para
os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado
à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (NR. 6.1).
10- Atendidas
as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no
item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de
acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. (NR.6.4).
11- É
obrigatória a realização do exame médico periódico, de acordo com os intervalos
mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou
a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de
doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças
crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1)
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se
notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como
resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade
especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a
condições hiperbáricas; b) para os
demais trabalhadores: b.1) anual,
quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade; b.2) a cada dois anos, para
os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
(NR. 7.7.4.3.2).
12- Sendo
verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames
constantes do Quadro I desta NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao
risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador
ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o
indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de
trabalho tenham sido adotadas. (NR.7.4.7).
13- Sendo
constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de
exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas
alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema
biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com
interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 desta NR, mesmo sem sintomatologia,
caberá ao médico-coordenador ou encarregado: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT; b) indicar, quando
necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à
Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de
incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; d) orientar o empregador quanto à
necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (NR.7.4.8).
14- Todo
estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos
primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de
pessoa treinada para esse fim. (NR.7.5.1).
15- A
Norma Regulamentadora. NR.9
estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais. (NR.9. 9.1.1).
16- As
instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento
e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados
periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de
projetos. (NR.10. 4.4).
17- Os
locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e
instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente
proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. (NR.10.4.4.1).
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