DIREITO
DO TRABALHO.
VOCÊ
SABIA? Sobre o Direito do Trabalho.
1:
TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA LOCAL DIVERSO DO CONTRATO:
Não é
proibida a transferência do trabalhador para local de trabalho na mesma
localidade (na mesma cidade).
Entretanto, em caso de transferência do trabalhador para outra localidade
(município) diversa da aplicação do contrato, em princípio, a Lei proíbe tal
transferência sem a concordância do empregado e, neste caso, o empregador terá
que comprovar a necessidade do serviço e ficará obrigado a arcar com as
despesas da mudança do domicílio do trabalhador e pagar um adicional de 25% do salário, enquanto durar a transferência. As
despesas por conta da transferência correrão integralmente por conta do
empregador. (Artigos: 469 e §§ e 470, da
CLT e Súmula nº 29, do TST)
2: DIREITOS do TRABALHADOR QUANDO da SUA
VOLTA do BENEFÍCIO do INSS:
Aos trabalhadores
afastados em benefício no INSS ficam assegurados quando de sua volta aos
serviços todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria na Empresa,
durante a sua ausência. Assim sendo, ao seu retorno ao trabalho, o trabalhador
terá direito aos reajustes salariais da categoria bem como os benefícios que
tenham sido adquiridos (conquistados) por Acordos Coletivos e/ou Convenções
Coletivas de Trabalho. (Artigo 471 da
CLT).
ATENÇÃO: nos casos do afastamento do trabalho motivado por Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho, o trabalhador terá 12 meses de Estabilidade no Emprego, contados da data do retorno (Artigo 118, da Lei 8.213/91); entretanto, essa garantia poderá ser ampliada no tempo por disposição em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Consulte diretamente o seu Sindicato a esse respeito).
ATENÇÃO: nos casos do afastamento do trabalho motivado por Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho, o trabalhador terá 12 meses de Estabilidade no Emprego, contados da data do retorno (Artigo 118, da Lei 8.213/91); entretanto, essa garantia poderá ser ampliada no tempo por disposição em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Consulte diretamente o seu Sindicato a esse respeito).
3: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO:
A Jurisprudência
pacificada do TST por meio da Súmula nº
291, prescreve no caso das horas extras trabalhadas com habitualidade, se
suprimidas total ou parcialmente pelo empregador, deverá ser paga ao
trabalhador a título de indenização correspondente ao valor de um mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
dos serviços. O cálculo da indenização deve ser aplicado com base na média apurada
das horas extras prestadas nos últimos 12 meses anteriores à supressão,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Súm. nº 291, TST).
4: TRABALHO EM DIAS DE DOMINGO E FERIADOS. FOLGAS.
REMUNERAÇÃO:
A Lei
estabelece o descanso semanal remunerado aos domingos e folgas nos feriados
civis e religiosos, devendo o descanso ser observado no todo ou em parte nesses
dias. Entretanto, nas situações em que o empregado trabalhe nos dias destinados
à sua folga remunerada ou em feriados (independentemente de ser sábado ou
domingo), terá direito à folga remunerada em outro dia na mesma semana, ou terá
direito à remuneração paga em dobro pelo trabalho realizado no dia de sua folga,
sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Artigos 67 e 70 da CLT. Lei nº 605, de 05.01.1949 e Súmula nº 146, do
TST).
5: DOENÇA OCUPACIONAL. PROCEDIMENTOS.
Constatadas
alterações no estado de saúde do trabalhador, que possam ser decorrentes do
trabalho ou do ambiente de trabalho, disciplina
o artigo 169 da CLT, será obrigatória a notificação, nos casos, comprovada
a doença do trabalho ou ainda que suspeita. Assim, a Empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho),
tendo em vista que a Doença Ocupacional é equiparada ao Acidente de Trabalho (Lei 8.213/91, art. 20, incisos).
Além
do previsto na NR-7, item 7.4.8 e
alíneas, para comprovação da Doença Ocupacional em apuração de diagnóstico
médico, devem ser solicitados exames médicos, laboratoriais, exames especializados
e exames complementares necessários, cabendo à Empresa arcar com todos os
custos desses exames, integralmente.
Deverá
ainda a Empresa encaminhar o trabalhador ao INSS para fins da realização
pericial sobre a moléstia diagnosticada, podendo o empregado ser afastado do
trabalho mediante o benefício acidentário pelo INSS, além do tratamento médico necessário
e até mesmo passar pelo processo de reabilitação profissional caso o estado de
saúde seja grave ou declarado inapto para as suas funções habituais, pela
Perícia do INSS.
ATENÇÃO: nos casos do afastamento do trabalho
motivado por Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho, o trabalhador
terá 12 meses de Estabilidade no Emprego, contados da data do retorno (Artigo
118, da Lei 8.213/91); entretanto, essa garantia poderá ser ampliada no tempo
por disposição em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Consulte
diretamente o seu Sindicato a esse respeito).
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