DIREITO
TRABALHISTA. VOCÊ SABIA?
Abordamos
em mais esta postagem da série VOCÊ SABIA? Alguns temas diversos e
interessantíssimos sobre a aplicação do Direito do Trabalho. Confira:
AVISO PRÉVIO: Notificação. Reconsideração:
Comunicada
a dispensa do empregado mediante a notificação do Aviso Prévio; entretanto, caso
o empregador reconsiderar o ato
antes do termo do Aviso, é facultado ao empregado aceitar ou não a
reconsideração. Isto é, caso o empregador venha se arrepender do ato durante o
prazo do Aviso, entretanto, dependerá da concordância do empregado para tornar
o ato da dispensa sem efeito e consequente continuidade do contrato.
Caso
seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação dos serviços depois de
expirado o prazo do Aviso; nessas condições, o contrato continuará vigorando
como se o Aviso Prévio não tivesse sido dado.
Bilateralidade contratual.
Efeito:
Considerada a bilateralidade afeta ao contrato de trabalho; assim, a mesma regra é aplicada no caso do
Aviso Prévio notificado pelo empregado
ao seu empregador para retirar-se do emprego. (Artigo 489 e parágrafo único da CLT).
FÉRIAS. Período único do descanso. Direito
do Empregado:
O
empregador não pode obrigar o
empregado tirar somente 20 dias para o descanso das férias.
As
férias anuais têm a duração de 30 dias
prevista na Lei, exigida a concessão em um só período de descanso.
Somente
em casos excepcionais poderá haver
concessão das férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a
10 (dez) dias; exceto aos empregados menores de 18
anos e aos maiores de 50 anos, em relação a estes, as férias devem ser
concedidas em um só período, de 30 dias.
A Lei
não oferece o conceito de casos
excepcionais que justificam o fracionamento na concessão das férias;
entretanto, evidente que o empregador deve ter justificativa plausível para o
seu ato de facionar a concessão das férias, sob pena de praticar ato abusivo,
arbitrário em detrimento de direito do empregado e sujeito à reparação devida
perante a Justiça do Trabalho, por iniciativa do empregado prejudicado. (Artigo: 134 e parágrafo 1º, da CLT).
FÉRIAS. Concessão das Férias sem pagar, no
prazo, a remuneração respectiva:
A
remuneração correspondente ao período do descanso das férias e, se for o caso,
o abono, acrescidos do Adicional Constitucional de 1/3, deve ser paga pelo empregador ao empregado até 02 dois) dias antes do início do
período do descanso, sob pena de pagar em dobro a respectiva remuneração.
Deixar
de pagar a remuneração das férias no prazo fixado na Lei equivale aos mesmos
efeitos da não concessão das férias na época própria, pois impossibilita ao
empregado usufruir do descanso de acordo com a finalidade desse direito. (Artigos: 137 e 145 da CLT e Súmula nº 450,
do TST).
Assim refere a SÚMULA nº 450 do E. TST:
É devido o pagamento em dobro da remuneração de
férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando,
ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO
MÉDICO. É VÁLIDO?
A
legislação em vigor não prevê diretamente a garantia do abono da falta ao
serviço pelo empregado para levar o filho menor ao médico, seja para consulta
médica ou para internação. No artigo 473
da CLT onde estão elencadas as faltas justificadas não consta tal previsão.
Porém essa pode ser uma garantia prevista em Acordos Coletivos ou Convenções
Coletivas de Trabalho (Importante
informar-se em seu Sindicato).
Por
outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina que é dever
dos responsáveis legais (pai, mãe,
tutor) a assistência aos filhos. Diante disto, está evidenciada a figura conflituosa
entre direitos e obrigações afetas ao trabalhador, ou seja, da obrigação de
cumprir o contrato de trabalho e do dever de assistir aos filhos, especialmente
em momentos de doenças.
Ora,
os pais não podem se furtar, por modo algum, à assistência devida ao filho
adoecido e, de outra parte, não há obrigação legal afeta ao empregador de
remunerar a ausência ao trabalho de seu empregado que acompanha o filho em
tratamento ao médico, ao hospital. Entendemos que, nessa situação de fato, sobretudo,
deve imperar o bom senso acompanhado do espírito de solidariedade.
A
Constituição Federal de 1988 preceitua desde logo, como um dos fundamentos da
República, a dignidade da pessoa humana (artigo
1º, III) e tem como objetivos fundamentais a construção da sociedade livre,
justa e solidária (artigo 3º, I), grifei.
A
Justiça do Trabalho, em decisões diversas, tem reconhecido o direito de
ausência remunerada do empregado ao trabalho para acompanhar tratamento médico
de filho menor, com base em preceitos Constitucionais e na aplicação do ECA. Assim, para ilustrar esta matéria,
destacamos v. Acórdão prolatado pelo TRT
da 9ª Região. Paraná, que bem ilustra o sentimento dado à matéria, veremos:
Ementa: “AUSÊNCIA
ao TRABALHO para ACOMPANHAMENTO de FILHO MENOR à CONSULTA MÉDICA. DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS: O art. 473 da CLT, não inclui dentre as ausências
justificadas ali previstas as decorrentes de acompanhamento do filho menor à
consulta médica. Não obstante, deve ser assegurado à trabalhadora o salário dos
dias de ausência por motivo de acompanhamento do filho menor em atendimento médico,
com vistas à efetivação do direito fundamental do menor à saúde, previsto no
art. 227 da Constituição Federal (Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão) e
também no art. 4º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Trata-se de direito fundamental a ser garantido, obrigatoriamente e em caráter
prioritário, por toda a sociedade. Tendo em conta essa garantia alcançada ao
menor, imprescindível que se propicie à mãe (no caso) o direito de ausentar-se
do trabalho para acompanhar o atendimento médico do filho menor, que se
encontra com saúde debilitada, sem que seja essa penalizada com a perda do
salário. Recurso do autor ao qual se dá provimento”. (TRT 09ª Região. Processo nº 11738-2011-664-09-00-2
(Ac. 55650-2012) 3ª T. Relator Desembargador Archimedes C. Campos Júnior,
Publicação, DJe 30.11.2012).
SAÚDE OCUPACIONAL. TRABALHADOR. DIREITO de
ACESSO e INFORMAÇÃO:
1. O empregador é obrigado a dar
informações detalhadas sobre todos os riscos a que o trabalhador está exposto,
bem como exibir e informar sobre o exposto nos Laudos Técnicos existentes. (Lei 8.213, de 24.07.1991. Portaria MTb. nº
3.214/1978).
2. Observados os preceitos da
ética médica, o trabalhador tem
direito a uma cópia dos exames médicos e de seu prontuário médico, seja de
serviço público, convênio ou serviço médico da Empresa. (Art. 168, § 5º da CLT; NR-7 da Port. MTb nº 3.214/1978, Convenção nº
161, da OIT).
3. É obrigatória a notificação das doenças profissionais
e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita, conforme as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
A notificação das doenças profissionais incumbe,
prioritariamente ao empregador, a
quem interessa, sob as penas da Lei, o meio ambiente de trabalho e as condições
de trabalho em sua empresa saudáveis e salubres, constituindo-se dever de
ofício do Médico do Trabalho e/ou de Serviço Médico, seja público ou privado,
de convênio, ou serviço médico da Empresa ou de Sindicato. Importante: A notificação é obrigatória
ainda que objeto de mera suspeita. (Artigo 169 da CLT).
Nenhum comentário:
Postar um comentário