O DIREITO de RECUSA ao TRABALHO SOB CONDIÇÃO
de RISCO GRAVE e IMINENTE. ATITUDE do TRABALHADOR DIANTE do TRABALHO SOB CONDIÇÃO
de RISCO GRAVE e IMINENTE:
RISCO GRAVE E IMINENTE, O QUE É?
Tomando
por base a conceituação contida na NR-3 da
Portaria Ministerial MTb. nº 3.214/1978, considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que pode
causar acidente do trabalho ou doença profissional com resultado de lesão grave
à integridade física do trabalhador e com a previsão legal da interdição do
setor de serviço, da máquina ou equipamento (NR-3.3.2).
Evidentemente
que a definição legal sobre o que é
risco grave e iminente tem repercussão de conteúdo em aplicação nas Normas
Regulamentadoras (NR´s) assim
considerados sob os aspectos:
Riscos
Químicos (NR-15 e anexos); Riscos Físicos (NR-15 e anexos); Riscos Mecânicos
(NR-12).
Assim,
diante do tema proposto e por
considerarmos como sendo uma das
situações mais comuns vivenciada no dia-a-dia das relações de trabalho e
para ilustrar a compreensão acerca da presença no trabalho, de situação de risco grave e iminente para
a VIDA e a SAÚDE dos Trabalhadores,
tomamos então como exemplo a NR-12, normas para a prevenção sobre
Riscos Mecânicos nas operações com máquinas e equipamentos de
produção, contendo a disciplina:
A: Serviços de reparo, manutenção, limpeza, ajustamento e
inspeção somente podem ser feitos com o equipamento ou máquina parada, salvo se
o funcionamento for essencial para a realização do ajuste.
B: De acordo com a NR-12 é proibido o uso de máquinas desprovidas de dispositivos de
proteção aos operadores, nas seguintes condições e aspectos:
1: Se os comandos de acionamento
e parada da m´quina ou equipamento estiverem longe do posto de trabalho do
operador;
2: Se eles se localizarem em
zona perigosa da máquina;
3: Se eles não puderem ser
acionados em caso de emergência por terceiros;
4: Se eles correrem o risco de
serem acionados acidentalmente;
5: Se a máquina ou equipamento
não possuir chave geral de corte de eletricidade protegida e em local de fácil
acesso;
6: Se a máquina ou equipamento
que possuir mais de um botão de comando não dispuser de alarme sonoro quando um
deles for acionado;
7: Quando as máquinas e
equipamentos não tiverem suas correias, polias e outras partes móveis bem
protegidas;
8: Quando as máquinas não
possuírem anteparos contra o lançamento de partículas ou respingos;
9: Quando as máquinas e
equipamentos não forem aterrados eletricamente.
Assim
a violação dessa Normatização de
Segurança (NR-12) diante da máquina ou equipamento inadequados) coloca o
operador sob condição de risco grave e
iminente no trabalho, atraindo a conceituação fixada na NR-3 que preceitua a situação de risco grave e iminente como sendo “toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do
trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do
trabalhador”; situação
que faz gerar para o trabalhador o direito de recusa ao trabalho em condições de risco grave e iminente
diante da máquina ou equipamento que não lhe oferece as condições legais de
segurança para exercer a função sem o risco de acidente.
Nessas
condições e até que a situação de seja resolvida, É DIREITO do TRABALHADOR recusar o trabalho na operação de máquina ou equipamento que não
atenda às exigências da NR-12, sem
prejuízo dos salários durante ou de quaisquer direitos, durante o tempo em que
aguarda a solução.
Para tanto, para exercer o DIREITO
da recusa ao trabalho sob condição de risco grave e iminente, deve o trabalhador comunicar o fato
imediatamente ao seu Superior Hierárquico, e paralisado o trabalho, deve ficar
à disposição do empregador até que a situação seja solucionada.
Por cautela, deve também o trabalhador
nessa situação, incontinenti, dar ciência do fato ao SINDICATO PROFISSIONAL para
providencias, posto que o SINDICATO tem a prerrogativa legal (direito-dever) na
defesa de seus representados, de REQUERER à AUTORIDADE PÚBLICA
COMPETENTE a INTERDIÇÃO da máquina ou equipamento.
Por sua
vez a Constituição do Estado de São Paulo assegura em seu artigo
229, Capítulo II:
Em
condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao
empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até
a eliminação do risco.
ATITUDES do TRABALHADOR PARA RECUSAR o
TRABALHO em CONDIÇÕES de GRAVE e IMINENTE RISCO à SAÚDE e/ou à INTEGRIDADE
FÍSICA:
1: O trabalhador deve, simplesmente, recusar-se ao trabalho
sob condições de risco grave e iminente, comunicando o fato ao seu superior
hierárquico, agindo de modo ordeiro e tranquilo, sem sobressaltos ou discussão
desnecessária. Pois deve lembrar que a
Lei o protege nessa atitude.
2: Deve registrar o fato tirando várias fotos, por celular,
para demonstrar ao empregador e para fazer prova dos fatos, documentando a condição de grave e iminente risco a
que está submetido no trabalho e assim
fazendo prova, também, da justa recusa ao trabalho nessas
condições.
3: Esclarecer com calma as razões
da sua recusa. Se for o caso, escreva o fato em uma folha de papel como se
fosse um breve relatório dos fatos e peça o ciente do Superior Hierárquico
nessa folha ou o ciente de colegas de trabalho da área que esse relatório não
seja documento apenas unilateral.
3.1: Este procedimento servirá
ainda para prevenção contra atitude do empregador que possa querer, mediante alegação
de “insubordinação” aplicar “punição” ao trabalhador por se recusar
ao trabalho sob condições de grave e iminente risco à sua saúde, integridade
física ou à própria vida.
4. O trabalhador deve deixar claro que assumirá a sua
função imediatamente ao momento da solução da irregularidade e por essa razão
ficará durante a jornada à disposição do empregador para reassumir o posto de
trabalho e a função.
5. O trabalhador deve ter claro que o direito à recusa
ao trabalho em condições de grave e iminente risco é real... é direito real, apesar de muito pouco praticado no Brasil
por desconhecimento ou por temor de represálias e retaliações do empregador.
6. A lei assegura ainda o direito do trabalhador em declarar a
rescisão indireta do contrato de trabalho caso o empregador não solucione a irregularidade; direito
à rescisão por justa causa do empregador conforme está expresso no artigo 483, alínea “c” da CLT, que assegura
ao trabalhador considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando: correr perigo manifesto de mal
considerável.
POR ESSAS RAZÕES É FUNDAMENTAL QUE O
TRABALHADOR FAÇA ALERTA aos Colegas
de Trabalho SOBRE ESTE DIREITO de RECUSA ao TRABALHO em CONDIÇÕES de RISCO GRAVE
e IMINENTE, pois
se trata de ato lícito em PROTEÇÃO da integridade física e da VIDA.
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