width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PEJOTIZAÇÃO. O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

PEJOTIZAÇÃO. O QUE É?



PEJOTIZAÇÃO. O QUE É?

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Em simples verbete, PEJOTIZAÇÃO consiste na transformação do empregado em pessoa jurídica.

Fraude trabalhista de natureza agravante pela qual o empregador continua com a mesma pessoa prestando os mesmos serviços; entretanto, sem ter que arcar com encargos trabalhistas decorrentes do 13º Salário; Férias anuais + 1/3; recolhimentos do FGTS; reajustes salariais de data-base; Recolhimentos da Previdência e Seguro Acidentário, além de outros direitos e benefícios próprios da relação de emprego e podendo ainda dispensá-la a qualquer momento sem ter que carcar com ônus das Verbas Rescisórias do TRCT; Aviso Prévio; Multa de 40% do FGTS e outros desdobramentos.

PEJOTIZAÇÃO na prática: 

Exemplo 1: Empresa possui em seus quadros, um ou vários mecânicos aos seus serviços como empregados contratados sob a égide da CLT, mas em dado momento, pretendendo reduzir seus custos, o empregador propõe aos mecânicos que se “regularizem” como prestadores de serviços, adquirindo personalidade jurídica diversa de empregado e garante aos mesmos a “contratação e contrata” na modalidade (pessoa jurídica) para que continuem prestando mesmos serviços.

Entretanto, na verdade, esses mecânicos são mantidos aos serviços da Empresa no cumprimento da jornada de trabalho; ativados sob a subordinação à Empresa; exigida a continuidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. Ou seja, esses profissionais continuam empregados, mas não recebem salários, tendo faturamentos pagos na forma do “contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica” (onerosidade), mediante a emissão de nota fiscal, recibo de pessoa jurídica; etc. 

Exemplo 2 (mais comum): Determinada Empresa, simplesmente, contrata profissional para seus serviços mediante a simulação de “contrato de pessoa Jurídica”; entretanto, na verdade, a real figura jurídica é de contrato de trabalho nos moldes da CLT pois o contratado cumpre jornada; recebe ordens (subordinação), é exigida a pessoalidade e a habitualidade (continuidade) e presente a onerosidade. Portanto, nesse contexto contratual fático está aplicada a fraude da PEJOTIZAÇÃO.

A PEJOTIZAÇÃO aparenta contratação lícita para a prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mas é prática fraudulenta, pois, em verdade, a relação é de subordinação e constitui espécie de odiosa fraude ao direito do trabalho, com agravantes de ofensa à dignidade da pessoa humana do trabalhador que, em regra geral, não tem clareza de conhecimentos sobre os danos da PEJOTIZAÇÃO.
 
O termo PEJOTIZAÇÃO foi adotado pela Jurisprudência diante de milhares de casos no Brasil, levados aos Tribunais do Trabalho, demandas em que ficaram constatadas a contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, porém de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por pessoa jurídica constituída especialmente para essa finalidade e como forma de fraudar a real relação de emprego, com enorme vantagem apenas para o contratante e com resultados de relevantes prejuízos de direitos sociais e trabalhistas assegurados aos trabalhadores na ordem constitucional; além do dano material, moral e profissional ao obreiro “PEJOTIZADO”.

Na figura da PEJOTIZAÇÃO aparece demonstrado o disfarce com base em “papeis fraudulentos” na contratação de serviços de pessoa jurídica; entretanto, na verdade, serviços realizados por uma pessoa física onde aparecem presentes, com base na apreciação no princípio da primazia da realidade (artigo 9º da CLT) – do contrato real, os requisitos da relação de emprego devidamente preenchidos, ou seja: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação dos serviços e diante disto, depois, o trabalhador vitimado por essa pratica terá que pleitear o vínculo de emprego e seus direitos na Justiça.

A prática contratual fraudulenta da PEJOTIZAÇÃO, danosa aos trabalhadores, deve ser combatida e denunciada, pois representa sobretudo, forma de ataque aos Direitos Trabalhistas, prática odiosa e condenável de parte de maus empregadores, inescrupulosos, com resultados de agravante ofensa à dignidade do trabalhador, de desprezo para com a pessoa e o valor do trabalho humano.

JURISPRUDÊNCIA:

PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. DA CLT.

A atitude da empresa de substituir empregados com carteira assinada por pessoas jurídicas, formalizando contratos de prestação de serviços através dos quais esses continuam a prestar para aquela os mesmos serviços que quando celetistas, constitui artifício fraudulento, conhecido como "PEJOTIZAÇÃO", para se furtar da legislação trabalhista e dos deveres dela decorrentes. Logo, de se confirmar a nulidade declarada pelo juízo "a quo" dos contratos de prestação de serviços acostados aos autos (art. da CLT), mantendo-se o "decisum" que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes e as parcelas daí decorrentes (...) TRT 7ª REGIÃO. PROCESSO 0000119-34.2011.5.07.0008.RO 1193420115070008, Relator DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA, 1ª Turma. Julgamento. 16.04.2012. Publicação DEJ 23.04.2012.
 

Data de publicação: 27/06/2011 

Ementa: EMPRESA CONSTITUÍDA PARA FRAUDAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA - FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. A PEJOTIZAÇÃO é o fenômeno pelo qual a criação de pessoas jurídicas é fomentada pelo tomador de serviços com o propósito de se esquivar das obrigações e encargos trabalhistas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade, mediante o qual não é permitido às partes, ainda que por vontade própria, renunciar os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego existente 


Data de publicação: 07/05/2012 

Ementa: A prova oral produzida demonstrou que o Autor havia sido contratado como pessoa física, impondo-se que passasse recibos de pessoa jurídica, no já conhecido fenômeno da -PEJOTIZAÇÃO-.


Data de publicação: 09/11/2015 

Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". ARTIGO 9º da CLT. FRAUDE a LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O fenômeno da "PEJOTIZAÇÃO" é utilizado para burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado, que é induzido a constituir pessoa jurídica para firmar contrato de prestação de serviços entre empresas. Trata-se, no caso, de tentativa de dissimulação da relação de emprego existente entre o autor e a ré, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT. 


Data de publicação: 23/09/2015 

Ementa: EMENTA. FRAUDE NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. O fenômeno denominado "PEJOTIZAÇÃO" é uma realidade atual. É certo que nem toda contratação através de pessoas jurídicas é fraudulenta. Por outro lado, inúmeros são os casos dessa forma de contratação visando apenas redução de custo e precarização dos direitos trabalhistas, o que não pode ser admitido. Constatado nos autos que o reclamante recebia parcela significativa do seu salário à margem da folha regular de pagamento, mediante pessoa jurídica por ele constituída por orientação da reclamada, as diferenças decorrentes da fraude são devidas.

TRT-2 RECURSO ORDINÁRIO RO 00025931120135020084 SP 00025931120135020084 A28 (TRT-2)

Data de publicação: 13/11/2014 

Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PELO TRABALHADOR. O mero invólucro formal que recobre as diversas formas de contratos-atividade não tem o condão de impedir o eventual reconhecimento de liame empregatício. O fenômeno de contratação de serviços pessoais, por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, intermediado por pessoa jurídica constituída para esse fim, com escopo de mascarar eventual vínculo empregatício vem sendo detectada pela jurisprudência, trata-se do fenômeno da "PEJOTIZAÇÃO". Esse procedimento, que burla a legislação trabalhista surge como opção aos empregadores para a diminuição dos custos e encargos trabalhistas, violando diretamente o princípio da primazia da realidade. Apelo improvido.

TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00109371220135010018 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 27/05/2015 

Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE a LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Não pode o Judiciário Trabalhista chancelar a prática, cada vez mais recorrente do fenômeno da "PEJOTIZAÇÃO", que consiste na constituição de pessoa jurídica com o escopo de mascarar verdadeira relação de emprego, em nítida fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), com a supressão de direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º, CF/88), e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da valorização do trabalho (art. 170 e 193, CF/88). Comprovado os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada), o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe.

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