PEJOTIZAÇÃO.
O QUE É?
Em
simples verbete, PEJOTIZAÇÃO consiste na transformação do empregado em
pessoa jurídica.
Fraude
trabalhista de natureza agravante pela qual o empregador continua com a mesma
pessoa prestando os mesmos serviços; entretanto, sem ter que arcar com encargos
trabalhistas decorrentes do 13º Salário; Férias anuais + 1/3; recolhimentos do
FGTS; reajustes salariais de data-base; Recolhimentos da Previdência e Seguro
Acidentário, além de outros direitos e benefícios próprios da relação de emprego
e podendo ainda dispensá-la a qualquer momento sem ter que carcar com ônus das Verbas
Rescisórias do TRCT; Aviso Prévio; Multa de 40% do FGTS e outros desdobramentos.
PEJOTIZAÇÃO na prática:
Exemplo 1: Empresa possui em seus
quadros, um ou vários mecânicos aos seus serviços como empregados contratados
sob a égide da CLT, mas em dado momento, pretendendo reduzir seus custos, o
empregador propõe aos mecânicos que se “regularizem”
como prestadores de serviços, adquirindo personalidade jurídica diversa de
empregado e garante aos mesmos a “contratação
e contrata” na modalidade (pessoa
jurídica) para que continuem prestando mesmos serviços.
Entretanto,
na verdade, esses mecânicos são
mantidos aos serviços da Empresa no cumprimento da jornada de trabalho;
ativados sob a subordinação à Empresa; exigida a continuidade e a pessoalidade
na prestação dos serviços. Ou seja, esses profissionais continuam empregados,
mas não recebem salários, tendo faturamentos pagos na forma do “contrato de
prestação de serviços por pessoa jurídica” (onerosidade), mediante a emissão de
nota fiscal, recibo de pessoa jurídica; etc.
Exemplo 2 (mais comum): Determinada
Empresa, simplesmente, contrata profissional
para seus serviços mediante a simulação de “contrato
de pessoa Jurídica”; entretanto, na verdade, a real figura jurídica é de contrato
de trabalho nos moldes da CLT pois o
contratado cumpre jornada; recebe ordens (subordinação),
é exigida a pessoalidade e a habitualidade (continuidade)
e presente a onerosidade. Portanto, nesse contexto contratual fático está
aplicada a fraude da PEJOTIZAÇÃO.
A PEJOTIZAÇÃO aparenta contratação lícita
para a prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mas é prática fraudulenta,
pois, em verdade, a relação é de subordinação e constitui espécie de odiosa fraude
ao direito do trabalho, com agravantes de ofensa à dignidade da pessoa humana do
trabalhador que, em regra geral, não
tem clareza de conhecimentos sobre os danos da PEJOTIZAÇÃO.
O termo
PEJOTIZAÇÃO foi adotado pela
Jurisprudência diante de milhares de casos no Brasil, levados aos Tribunais do
Trabalho, demandas em que ficaram constatadas a contratação de serviços
pessoais, exercidos por pessoas físicas, porém de modo subordinado, não
eventual e oneroso, realizada por pessoa jurídica constituída especialmente
para essa finalidade e como forma de fraudar a real relação de emprego, com enorme vantagem apenas para o
contratante e com resultados de relevantes prejuízos de direitos sociais e
trabalhistas assegurados aos trabalhadores na ordem constitucional; além do dano
material, moral e profissional ao obreiro “PEJOTIZADO”.
Na figura da PEJOTIZAÇÃO aparece demonstrado o disfarce com base em “papeis fraudulentos” na contratação de
serviços de pessoa jurídica; entretanto, na
verdade, serviços realizados por uma pessoa física onde aparecem presentes,
com base na apreciação no princípio da
primazia da realidade (artigo 9º da CLT) – do contrato real, os requisitos
da relação de emprego devidamente preenchidos, ou seja: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na
prestação dos serviços e diante disto, depois, o trabalhador vitimado por essa pratica terá que pleitear o vínculo de
emprego e seus direitos na Justiça.
A
prática contratual fraudulenta da PEJOTIZAÇÃO,
danosa aos trabalhadores, deve ser combatida
e denunciada, pois representa sobretudo, forma de ataque aos Direitos
Trabalhistas, prática odiosa e condenável de parte de maus empregadores,
inescrupulosos, com resultados de agravante ofensa à dignidade do trabalhador,
de desprezo para com a pessoa e o valor do trabalho humano.
JURISPRUDÊNCIA:
A atitude da empresa de substituir
empregados com carteira assinada por pessoas jurídicas, formalizando contratos
de prestação de serviços através dos quais esses continuam a prestar para
aquela os mesmos serviços que quando celetistas, constitui artifício
fraudulento, conhecido como "PEJOTIZAÇÃO", para se furtar da
legislação trabalhista e dos deveres dela decorrentes. Logo, de se confirmar a
nulidade declarada pelo juízo "a quo" dos contratos de prestação de
serviços acostados aos autos (art. 9º da CLT),
mantendo-se o "decisum" que reconheceu a existência do vínculo de
emprego entre as partes e as parcelas daí decorrentes (...) TRT 7ª REGIÃO. PROCESSO
0000119-34.2011.5.07.0008.RO 1193420115070008, Relator DES. JOSÉ ANTONIO
PARENTE DA SILVA, 1ª Turma. Julgamento. 16.04.2012. Publicação DEJ 23.04.2012.
Data de publicação: 27/06/2011
Ementa: EMPRESA
CONSTITUÍDA PARA FRAUDAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO
CONFIGURADA - FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. A PEJOTIZAÇÃO
é o fenômeno pelo qual a criação de pessoas jurídicas é fomentada pelo
tomador de serviços com o propósito de se esquivar das obrigações e encargos
trabalhistas. Contudo, vigora no Direito do Trabalho o princípio da
irrenunciabilidade, mediante o qual não é permitido às partes, ainda que por
vontade própria, renunciar os direitos trabalhistas inerentes à relação de
emprego existente
Data de publicação: 07/05/2012
Ementa: A prova oral produzida demonstrou que o Autor havia
sido contratado como pessoa física, impondo-se que passasse recibos de pessoa
jurídica, no já conhecido fenômeno da -PEJOTIZAÇÃO-.
Data de publicação: 09/11/2015
Ementa: VÍNCULO
DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO".
ARTIGO 9º da CLT. FRAUDE a LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O fenômeno
da "PEJOTIZAÇÃO" é utilizado para burlar o cumprimento dos
direitos trabalhistas devidos ao empregado, que é induzido a constituir pessoa
jurídica para firmar contrato de prestação de serviços entre empresas.
Trata-se, no caso, de tentativa de dissimulação da relação de emprego existente
entre o autor e a ré, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio,
atraindo a aplicação do art. 9º da CLT.
Data de publicação: 23/09/2015
Ementa: EMENTA.
FRAUDE NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA. SALÁRIO
EXTRAFOLHA. O fenômeno denominado "PEJOTIZAÇÃO"
é uma realidade atual. É certo que nem toda contratação através de pessoas
jurídicas é fraudulenta. Por outro lado, inúmeros são os casos dessa forma de
contratação visando apenas redução de custo e precarização dos direitos
trabalhistas, o que não pode ser admitido. Constatado nos autos que o
reclamante recebia parcela significativa do seu salário à margem da folha
regular de pagamento, mediante pessoa jurídica por ele constituída por
orientação da reclamada, as diferenças decorrentes da fraude são devidas.
TRT-2 RECURSO ORDINÁRIO RO 00025931120135020084 SP 00025931120135020084 A28 (TRT-2)
Data
de publicação: 13/11/2014
Ementa: VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PELO
TRABALHADOR. O mero
invólucro formal que recobre as diversas formas de contratos-atividade não tem
o condão de impedir o eventual reconhecimento de liame empregatício. O fenômeno
de contratação de serviços pessoais, por pessoas físicas, de modo subordinado,
não eventual e oneroso, intermediado por pessoa jurídica constituída para esse
fim, com escopo de mascarar eventual vínculo empregatício vem sendo detectada
pela jurisprudência, trata-se do fenômeno da "PEJOTIZAÇÃO".
Esse procedimento, que burla a legislação trabalhista surge como opção aos
empregadores para a diminuição dos custos e encargos trabalhistas, violando
diretamente o princípio da primazia da realidade. Apelo improvido.
TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00109371220135010018 RJ (TRT-1)
Data
de publicação: 27/05/2015
Ementa: VÍNCULO
DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE
a LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Não pode o Judiciário Trabalhista chancelar a prática, cada vez mais recorrente
do fenômeno da "PEJOTIZAÇÃO", que consiste na
constituição de pessoa jurídica com o escopo de mascarar verdadeira relação de
emprego, em nítida fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), com a
supressão de direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º, CF/88), e
violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e
da valorização do trabalho (art. 170 e 193, CF/88). Comprovado os elementos
fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física, de
forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada), o reconhecimento do
vínculo empregatício é medida que se impõe.
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