width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no PROCESSO do TRABALHO, CONFORME o NOVO CPC.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 14 de maio de 2016

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no PROCESSO do TRABALHO, CONFORME o NOVO CPC.



DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no PROCESSO do TRABALHO, CONFORME o NOVO CPC.

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O Instituto Processual do incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA está agora disciplinado no NOVO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL nos artigos 133 a 137 (Novo CPC) e aplicado no Processo do Trabalho, inclusive na fase de Execução processual.


Como é sabido e ressabido, naquilo que a CLT é omissa e sobre a matéria não seja o processo comum incompatível com o Processo do Trabalho, o CPC tem aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor da previsão contida no artigo 769 da CLT, pois não temos no ordenamento jurídico vigente, o Código de Processo do Trabalho.
 

Para lembrarmos sobre o tema, em postagem já lançada neste JURÍDICO LABORAL, porém matéria editada quando a questão ainda estava sob a regência do antigo CPC, envolvendo este palpitante tema sobre a PERSONALIDADE JURÍDICA e que na Lei substantiva encontra-se regulado no Código Civil – Título II do Livro I, onde trata a figura do abuso da PERSONALIDADE JURÍDICA, prevista especificamente, no artigo 50 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que assim refere:


CC - Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


Assim, a DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA ocorre diante da aplicação e por meio destes, de atos de constrição no patrimônio dos sócios da Empresa, ou seja, mediante a aplicação da EXECUÇÃO sobre bens e/ou valores da titularidade dos sócios da Empresa e capazes de satisfazer os créditos devidos em juízo.


A regulamentação do incidente de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA de no âmbito da Justiça do Trabalho foi estabelecida pela INSTRUÇÃO NORMATVA (IN) Nº 39, aprovada pela Resolução nº 203, expedida pelo Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Em decorrência dessa nova orientação procedimental, o Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho expediu Ato GCGJT nº 5, pelo qual revogou os artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedora Geral do Trabalho, assegurando a iniciativa também do Juiz do Trabalho na fase de Execução, previsão contida no artigo 878 da CLT.


Assim, de acordo com o artigo 6º da IN, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, na fase processual de conhecimento, não caberá recurso imediato (parágrafo 3º do artigo 893 da CLT), entretanto, na fase de Execução, poderá ser interposto Agravo de Petição, independentemente de se garantir o Juízo.


Prevista também, a possibilidade da interposição do Agravo Interno, caso a decisão interlocutória seja proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no Tribunal (inciso VI, do artigo 932, do Novo CPC).

Todavia, a instauração do incidente suspende o Processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de Natureza Cautelar, conforme previsto no artigo 301 do Novo CPC. 

A propósito, a RESOLUÇÃO Nº 203, de 15.03.2016 do TST e da qual desdobrou a INSTRUÇÃO NORMATVA (IN) Nº 39, traçou orientação geral e para aplicação sobre os novos procedimentos internos e para a prática da advocacia, em adaptação e adequação dos regramentos internos, tendo em vista a vigência do NOVO CPC, de moldo a amoldar esses instrumentos administrativos e procedimentais de maneira a compatibilizar subsidiária e supletivamente as normas trabalhistas (do Processo do Trabalho) ao Direito Processual Comum ajustadas ao comando do NOVO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL, alinhando o que se aplica e não se aplica do Processo Comum ao Processo do Trabalho.

PORTANTO, os COLEGAS ADVOGADOS QUE MILITAM NA ÁREA TRABALHISTA DEVEM ESTAR ATENTOS A ESSA NORMATIZAÇÃO. DEVEM CONSULTAR a RESOLUÇÃO Nº 203, de 15.03.2016 do TST e a consequente INSTRUÇÃO NORMATVA (IN) Nº 39.

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