DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA
no PROCESSO do TRABALHO, CONFORME o NOVO CPC.
O
Instituto Processual do incidente de DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA está agora disciplinado no NOVO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL nos artigos 133 a 137 (Novo CPC) e aplicado no Processo do Trabalho, inclusive na fase
de Execução processual.
Como é
sabido e ressabido, naquilo que a CLT
é omissa e sobre a matéria não seja o processo comum incompatível com o
Processo do Trabalho, o CPC tem
aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor da previsão contida no artigo 769 da CLT, pois não temos no
ordenamento jurídico vigente, o Código
de Processo do Trabalho.
Para
lembrarmos sobre o tema, em postagem já lançada neste JURÍDICO LABORAL, porém matéria editada quando a questão ainda
estava sob a regência do antigo CPC, envolvendo
este palpitante tema sobre a PERSONALIDADE
JURÍDICA e que na Lei substantiva encontra-se regulado no Código Civil – Título II do Livro I, onde
trata a figura do abuso da PERSONALIDADE JURÍDICA, prevista
especificamente, no artigo 50 do Novo Código
Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que assim refere:
CC - Artigo 50. Em caso
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim,
a DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA ocorre diante da aplicação e
por meio destes, de atos de constrição
no patrimônio dos sócios da Empresa, ou seja, mediante a aplicação da EXECUÇÃO sobre bens e/ou valores
da titularidade dos sócios da Empresa e capazes de satisfazer os créditos
devidos em juízo.
A
regulamentação do incidente de DESCONSIDERAÇÃO
da PERSONALIDADE JURÍDICA de no âmbito da Justiça do Trabalho foi
estabelecida pela INSTRUÇÃO NORMATVA
(IN) Nº 39, aprovada pela Resolução nº 203, expedida pelo Órgão Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em
decorrência dessa nova orientação
procedimental, o Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho expediu Ato GCGJT
nº 5, pelo qual revogou os artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedora Geral do Trabalho, assegurando
a iniciativa também do Juiz do Trabalho na fase de Execução, previsão contida
no artigo 878 da CLT.
Assim,
de acordo com o artigo 6º da IN, da
decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA,
na fase processual de conhecimento, não caberá recurso imediato (parágrafo 3º do artigo 893 da CLT), entretanto,
na fase de Execução, poderá ser interposto Agravo
de Petição, independentemente de se garantir o Juízo.
Prevista
também, a possibilidade da interposição do Agravo
Interno, caso a decisão interlocutória seja proferida pelo Relator, em
incidente instaurado originariamente no Tribunal (inciso VI, do artigo 932, do Novo CPC).
Todavia,
a instauração do incidente suspende o Processo, sem prejuízo de concessão da tutela
de urgência de Natureza Cautelar, conforme previsto no artigo 301 do Novo CPC.
A propósito, a RESOLUÇÃO Nº 203, de
15.03.2016 do TST e da qual desdobrou a INSTRUÇÃO NORMATVA (IN) Nº 39, traçou
orientação geral e para aplicação sobre os novos procedimentos internos e para
a prática da advocacia, em adaptação e adequação dos regramentos internos,
tendo em vista a vigência do NOVO CPC, de moldo a amoldar esses instrumentos administrativos
e procedimentais de maneira a compatibilizar subsidiária e supletivamente as
normas trabalhistas (do Processo do Trabalho) ao Direito Processual Comum ajustadas
ao comando do NOVO CÓDIGO
de PROCESSO CIVIL, alinhando o que se aplica e não se aplica do Processo
Comum ao Processo do Trabalho.
PORTANTO, os COLEGAS ADVOGADOS QUE MILITAM
NA ÁREA TRABALHISTA DEVEM ESTAR ATENTOS A ESSA NORMATIZAÇÃO. DEVEM CONSULTAR a RESOLUÇÃO Nº 203, de 15.03.2016 do TST e
a consequente INSTRUÇÃO NORMATVA (IN) Nº 39.
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