A
FLEXIBILIZAÇÃO e a PRECARIZAÇÃO dos DIREITOS HUMANOS e SOCIAIS do TRABALHADOR
no BRASIL.
Muito se tem falado nos
últimos tempos, e sob o patrocínio empresarial nessa discussão, acerca da “necessidade de flexibilizar a CLT” em
argumentos que, sob o manto do discurso neoliberal e individualista que impera
no Direito do Trabalho brasileiro, é lançada aos “quatro ventos” sem sintonia
alguma e em total descompasso entre a ordem jurídica trabalhista e a realidade
social.
Ora, é sabido que, em virtude
do atual contexto econômico e político, o Direito do Trabalho, em especial a
relação de emprego, enfrenta uma crise sem precedentes, em grande parte, em virtude
do modelo econômico neoliberal; condição esta que, na atualidade, fomenta o
advento de propostas para alteração legislativa e que importam, em resultado, no
total desvirtuamento da função essencial do Direito do Trabalho.
Entretanto, enquanto esse
debate se mantem colocado na “pauta” das discussões dos “salvadores da pátria”
de plantão, mostramos que a flexibilização de direitos na área trabalhista e já
autorizadas pela legislação, vem avançando há tempos no Brasil, senão vejamos:
a) O aumento das hipóteses de contrato determinado, com a
alteração ocorrida no artigo 443 da CLT, através do Decreto-lei n. 229/67 que
lhe acrescentou o parágrafo 2º;
b) O contrato provisório para estímulo a novos empregos (Lei
nº 9.601/1998). A Lei nº 9.601, de 21.01.1998, além de agregar na legislação
laboral a nova modalidade contratual, denominada como contrato de trabalho por
prazo determinado, também foi responsável pela criação do “banco de horas”
(art. 59, § 2º, da CLT);
c) Redução da Jornada de Trabalho e de Salários – Lei nº 4.923/1965.
c.1) Uilização de trabalhadores temporários, na forma da Lei nº 6.019/1974;
c.1) Uilização de trabalhadores temporários, na forma da Lei nº 6.019/1974;
d) A liberdade de o empregador em despedir imotivadamente o
empregado com a criação do regime do FGTS (antiga Lei nº 5.107/1966) e atual
Lei nº 8.036/1990 e extinção do regime anterior, da estabilidade decenal no
emprego, preconizado nos artigos 478 e 492 da CLT;
e) Quebra do princípio da irredutibilidade salarial, através
do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 58-A da CLT;
f) Flexibilização das jornadas de trabalho, por intermédio do
art. 7º, inciso XIII, da CF/1988 e do artigo 59, § 2º da CLT que criou o banco
de horas;
g) Ampliação da jornada de seis horas para os turnos
ininterruptos de revezamento quando autorizada por negociação coletiva (artigo
7º, XIV, CF/1988);
h) A possibilidade, mediante acordo entre as partes e desde
que notificado o sindicato, da habitação do rural não ter natureza salarial
(artigo 9º, § 5, da Lei nº 5.889/1973);
i) Trabalho por tempo parcial que autoriza a redução
proporcional dos salários (artigo 58-A da CLT);
j) A ampliação das hipóteses de terceirização, nos termos da
Súmula nº 331 do TST;
k) Possibilidade de adesão ao programa de alimentação do
trabalhador afastando a natureza salarial da alimentação in natura ou
equivalente, fornecida pelo empregador (Lei nº 6.321/1976);
l) Suspensão do contrato de trabalho para realização de cursos
(Bolsa de Qualificação – sistema LAY-OFF (artigo. 476-A da CLT);
m) Lei das microempresas autorizando benefícios burocráticos
trabalhistas, como isenção do controle de ponto; isenção do livro de inspeção
do trabalho; contratação obrigatória de aprendizes, descaracterização das HORAS
IN ITINERE;
n) Inclusão do trabalhador rural no inciso XXIX do art. 7º da
CF/1988 através da EC 28/2000, estendendo a prescrição parcial rural;
o)
Redução do percentual do FGTS para os aprendizes e exclusão das hipóteses
previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, bem como aumento da idade para 24 anos
(Lei nº 11.180/2005);
p)
Ampliação das hipóteses de descontos salariais, que autoriza desconto no
salário e nas parcelas da rescisão, mediante adesão voluntária e irretratável,
para fins de empréstimo (empréstimo consignado), financiamento e operações de
arrendamento mercantis concedidos por instituições financeiras e outras
mencionadas na lei, desde que não ultrapassem 30% da remuneração do empregado;
q)
A
limitação do valor do crédito trabalhista a 150 salários mínimos por credor para
fins do artigo 449, § 1º, da CLT, isto é, limitação para fins de crédito
privilegiado na falência (artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005);
r) A
criação das Comissões de Conciliação Prévia (artigo 625-E da CLT).
s) E se
não fosse só isso, temos ainda situações de agravante agressão social e humana
no mundo do trabalho, a saber:
I: existência de
trabalho escravo;
II: a exploração do trabalho infantil;
III: cooperativas de trabalho fraudulentas (COOPERGATAS);
IV: descumprimento e fraudes sobre regras primárias do
contrato de trabalho (“PEJOTIZAÇÃO” do trabalhador pessoa física; jornada de
trabalho; salários por fora; acúmulo de funções e outras);
V: tráfico de pessoas para exploração (sexual, servidão,
escravo, remoção de órgãos, etc.).
VI: O Estado totalmente ineficiente na fiscalização sobre as
Leis Trabalhistas; inclusive, aplicação do modelo neoliberal em afastamento
estatal das relações de trabalho;
VII: Modelo sindical arcaico, ineficaz, afastado dos locais de
trabalho; no Brasil os Sindicatos estão colocados do lado de fora das
atividades de trabalho, estão do portão da Empresa para fora;
Enfim, temos uma série infindável
de irregularidades que violam os Direitos Humanos do trabalhador.
Assim sendo, vista e avaliada
a enorme conta da flexibilização e precarização já aplicada ao Direito do
Trabalho, nesse quadro, a preocupação maior que aflige as classes trabalhadoras
está colocada na medida em que a norma fundamental trabalhista se afasta de sua
finalidade social original, perde o compromisso de conferir a proteção devida
ao obreiro e o bem-estar social à coletividade.
A busca da Justiça deve-se pôr
como um fim da ordem social e, se ela não é justa, significa que não deve ser
aplicada, de forma que se aproxime o mais possível do ideal de justiça social,
para atender às classes sociais economicamente desfavorecidas no mercado de
trabalho.
Nessas condições, a grande
luta que está colocada em pauta para ser travada nestes tempos, refere-se à
preservação e manutenção das garantias dos Direitos Humanos Sociais do
trabalhador e para assegurar a promoção da máxima realização constitucional da
dignidade humana do trabalhador.
Diante dessa perspectiva, a
defesa intransigente do Direito do Trabalho como garantia fixada na ordem
jurídica em aplicação aos Direitos Fundamentais (defesa principalmente pelo Movimento Sindical) deve ser encarada como
necessário combate contra a flexibilização dos direitos sociais do trabalhador,
para recuperar e preservar a dignidade dos setores da população brasileira
constituída por grupos sociais que se encontram desprotegidos pela relação de
emprego; anseio fundamental no contexto dos princípios fundamentais formadores do
Direito do Trabalho como sendo, na lição
do notável JUSLABORALISTA MEXICANO,
MESTRE MÁRIO DE LA CUEVA, que assim definiu a natureza do Direito do Trabalho:
“Os
Direitos Humanos dos trabalhadores, síntese dos direitos individuais e sociais,
têm como fundamento o Homem Trabalhador e por ser assim, a alma e o fim do
Direito do Trabalho se direcionam ao homem trabalhador, cuja expressão humana
se manifesta em não considerá-lo como uma coisa, assim como a busca de seu bem
estar material e espiritual”.
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