width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: NOVA LEI EDITADA. PROTEÇÃO a TRABALHADORA GRÁVIDA ou LACTENTE.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 23 de maio de 2016

NOVA LEI EDITADA. PROTEÇÃO a TRABALHADORA GRÁVIDA ou LACTENTE.



NOVA LEI EDITADA. PROTEÇÃO a TRABALHADORA GRÁVIDA ou LACTENTE.

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MAIS UMA IMPORTANTE CONQUISTA da MULHER TRABALHADORA.


TRABALHADORA GRÁVIDA ou QUE ESTEJA AMAMENTANDO NÃO PODE CONTINUAR EM SERVIÇO EM ATIVIDADES DE TRABALHO INSALUBRES OU TRABALHANDO EM LOCAIS INSALUBRES NA EMPRESA.


Foi aditada a LEI nº 13.287, de 11.05.2016 (DOU de 11.05.2016), estabelecendo que as trabalhadoras grávidas ou que estejam amamentando, enquanto durar a gestação e a amamentação, deverão ser afastadas de quaisquer atividades, operações ou locais de trabalho insalubres.


Assim sendo, a Lei passa a garantir às trabalhadoras durante a gravidez ou que estiverem amamentando e durante este período, o direito de exercer suas funções na Empresa em local saudável durante esse período.


Evidente que a LEI vincula obrigação ao empregador de transferir a empregada grávida ou que esteja amamentando, dos locais insalubres de sua empresa para outros locais saudáveis, por todo o tempo em que durar a gestação e depois o período de amamentação.


TEXTO da LEI, que acrescenta o artigo 394-A na CLT, com a seguinte redação:  

CLT -Art. 394-A. A empregada gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

A Trabalhadora que estiver grávida ou amamentando e a atividade de trabalho que desempenha é insalubre ou que trabalhe em área considerada insalubre na Empresa, está protegida por essa Lei, para a preservação de sua saúde e também do seu bebê.

Nessas condições, o empregador deve promover, de imediato, a transferência da trabalhadora gravida ou que esteja amamentando, para outra atividade ou outro local de trabalho NÃO INSALUBRE, independentemente de qualquer avaliação médica

Assim sendo, diante da garantia fixada nessa nova Lei, cabe à trabalhadora proteger a sua própria saúde, bem como proteger também a saúde do seu bebê.  

Caso o Empregador não se desincumba naturalmente de respeitar essa garantia legal, deve a trabalhadora comunicar-se imediatamente com seu SINDICATO de Classe para que seja tomada providencia de Direito; ou denunciar o fato no órgão Ministerial do Trabalho (GRTE) ou ainda denunciar o fato irregular ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT).

LEMBRE-SE: COM SAÚDE NÃO SE BRINCA. ESPECIALMENTE QUANDO A SITUAÇÃO ENVOLVE A GESTANTE, em RAZÃO das NORMAS de PROTEÇÃO da MATERNIDADE e da INFÂNCIA! 

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