NOVA LEI EDITADA. PROTEÇÃO a TRABALHADORA GRÁVIDA ou
LACTENTE.
MAIS UMA IMPORTANTE CONQUISTA da MULHER TRABALHADORA.
TRABALHADORA GRÁVIDA ou QUE ESTEJA AMAMENTANDO NÃO PODE
CONTINUAR EM SERVIÇO EM ATIVIDADES DE TRABALHO INSALUBRES OU TRABALHANDO EM LOCAIS
INSALUBRES NA EMPRESA.
Foi
aditada a LEI nº 13.287, de 11.05.2016
(DOU de 11.05.2016), estabelecendo que as trabalhadoras grávidas ou que
estejam amamentando, enquanto durar a gestação e a amamentação, deverão ser
afastadas de quaisquer atividades, operações ou locais de trabalho insalubres.
Assim
sendo, a Lei passa a garantir às trabalhadoras durante a gravidez ou que
estiverem amamentando e durante este período, o direito de exercer suas funções
na Empresa em local saudável durante esse período.
Evidente
que a LEI vincula obrigação ao
empregador de transferir a empregada grávida ou que esteja amamentando,
dos locais insalubres de sua empresa para outros locais saudáveis, por todo o
tempo em que durar a gestação e depois o período de amamentação.
TEXTO da LEI, que acrescenta o artigo 394-A
na CLT, com a seguinte redação:
CLT -Art. 394-A. A empregada gestante ou lactente será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou
locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
A Trabalhadora
que estiver grávida ou amamentando e
a atividade de trabalho que desempenha é insalubre ou que trabalhe em área considerada
insalubre na Empresa, está protegida por essa Lei, para a preservação de sua
saúde e também do seu bebê.
Nessas
condições, o empregador deve promover, de imediato, a transferência da
trabalhadora gravida ou que esteja amamentando, para outra atividade ou outro
local de trabalho NÃO INSALUBRE, independentemente
de qualquer avaliação médica.
Assim
sendo, diante da garantia fixada nessa nova Lei, cabe à trabalhadora proteger a
sua própria saúde, bem como proteger também a saúde do seu bebê.
Caso o
Empregador não se desincumba naturalmente de respeitar essa garantia legal, deve
a trabalhadora comunicar-se imediatamente com seu SINDICATO de Classe para que seja tomada providencia de Direito; ou
denunciar o fato no órgão Ministerial do
Trabalho (GRTE) ou ainda denunciar o fato irregular ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT).
LEMBRE-SE: COM
SAÚDE NÃO SE BRINCA. ESPECIALMENTE QUANDO A SITUAÇÃO ENVOLVE A GESTANTE, em
RAZÃO das NORMAS de PROTEÇÃO da MATERNIDADE e da INFÂNCIA!
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