NOVA LEI de PROTEÇÃO a TRABALHADORA nos LOCAIS de TRABALHO.
MAIS UMA IMPORTANTE CONQUISTA da MULHER TRABALHADORA.
PROIBIÇÃO de REVISTA ÍNTIMA de FUNCIONÁRIAS nos LOCAIS de
TRABALHO.
Foi aditada a LEI nº 13.271, de 15.04.2016
(DOU de 18.04.2016), estabelecendo a proibição de revista íntima de
funcionárias nos locais de trabalho.
Assim
está em vigor a garantia legal às trabalhadoras e que tem por objetivo
assegurar a aplicação dos princípios firmados nas Garantias Constitucionais da Proteção à Intimidade da Pessoa e da Dignidade da Pessoa Humana e que
asseguram como sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização por dano material ou
moral decorrente de sua violação (artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988).
A Lei possui dois artigos com o seguinte
teor:
Art. 1º. As Empresas privadas,
os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam
proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e
de clientes do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento
do art. 1º, ficam os infratores sujeitos à:
I: Multa de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da
mulher.
II: Multa em dobro do valor
estipulado no inciso i, em caso de reincidência, independentemente da
indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
MAS, O QUE É REVISTA ÍNTIMA:
Considera-se
revista íntima o ato de tocar o
corpo da pessoa revistada, inclusive, os órgãos genitais.
Diferente
da revista considerada pessoal pela
qual não há contato físico ou revista feita em bolsas ou sacolas ou qualquer
pacote que a pessoa revistada esteja portando. Ressaltamos, entretanto, a pessoa abordada para os fins de ser
revistada não é obrigada a mostrar a bolsa ou sacola, ou pacote que
esteja portando (Garantia do artigo 5º, inciso II, da C.F./1988).
A revista pessoal pode ser feita mediante
o uso de aparelhos detectores de metais
e/ou sistema de Raio X, equipamentos
como se pode ver nos aeroportos e em Agências bancárias, por exemplo.
A Lei editada
objetiva preservar a mulher trabalhadora tanto nas relações de trabalho nas empresas
privadas, quanto em órgãos e entidades da administração pública, direta ou
indireta, de situações de constrangimentos e/ou vexatórias, com aplicação nas
relações de trabalho tanto na iniciativa privada quanto nos órgãos públicos em
geral, pois a revista íntima viola o
direito à intimidade da pessoa, previsto no citado artigo 5º, inciso X da
Constituição Federal de 1988.
DESRESPEITO ao PRINCÍPIO da IGUALDADE de
TODOS PERANTE a LEI:
A Constituição Federal/1988 em seu artigo 5º,
inciso I, dispõe que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações; por essa razão fundamental, incompreensível a Lei fixar a aplicação da garantia somente às mulheres, deixando os
homens de fora da proteção.
Ora,
estabelece ainda a Constituição Federal
o princípio da igualdade de direitos e obrigações sem admitir
tratamento de modo discriminatório,
a teor do disposto nos artigos 3º,
inciso IV e 5º inciso XLI, portanto, sob a proteção da norma constitucional
não se pode compreender no caso tratado, em espécie, a figura da
inviolabilidade da intimidade apenas às mulheres.
Assim, em conformidade à Ordem Jurídica
aplicada, correto teria sido fixar
no texto da Lei a abrangência da proteção contra o ato da revista íntima em
relação aos trabalhadores em geral, mulheres e homens, subordinados que estão nas mesmas condições sob a égide das relações de
trabalho, tanto na iniciativa privada quanto nos órgãos públicos em geral.
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