width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: NOVA LEI de PROTEÇÃO a TRABALHADORA nos LOCAIS de TRABALHO.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 30 de maio de 2016

NOVA LEI de PROTEÇÃO a TRABALHADORA nos LOCAIS de TRABALHO.



NOVA LEI de PROTEÇÃO a TRABALHADORA nos LOCAIS de TRABALHO.

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MAIS UMA IMPORTANTE CONQUISTA da MULHER TRABALHADORA.

PROIBIÇÃO de REVISTA ÍNTIMA de FUNCIONÁRIAS nos LOCAIS de TRABALHO.

Foi aditada a LEI nº 13.271, de 15.04.2016 (DOU de 18.04.2016), estabelecendo a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho.

Assim está em vigor a garantia legal às trabalhadoras e que tem por objetivo assegurar a aplicação dos princípios firmados nas Garantias Constitucionais da Proteção à Intimidade da Pessoa e da Dignidade da Pessoa Humana e que asseguram como sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988).

A Lei possui dois artigos com o seguinte teor:

Art. 1º. As Empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos à:

I: Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.

II: Multa em dobro do valor estipulado no inciso i, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

MAS, O QUE É REVISTA ÍNTIMA: 

Considera-se revista íntima o ato de tocar o corpo da pessoa revistada, inclusive, os órgãos genitais.

Diferente da revista considerada pessoal pela qual não há contato físico ou revista feita em bolsas ou sacolas ou qualquer pacote que a pessoa revistada esteja portando. Ressaltamos, entretanto, a pessoa abordada para os fins de ser revistada não é obrigada a mostrar a bolsa ou sacola, ou pacote que esteja portando (Garantia do artigo 5º, inciso II, da C.F./1988).

A revista pessoal pode ser feita mediante o uso de aparelhos detectores de metais e/ou sistema de Raio X, equipamentos como se pode ver nos aeroportos e em Agências bancárias, por exemplo.


A Lei editada objetiva preservar a mulher trabalhadora tanto nas relações de trabalho nas empresas privadas, quanto em órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, de situações de constrangimentos e/ou vexatórias, com aplicação nas relações de trabalho tanto na iniciativa privada quanto nos órgãos públicos em geral, pois a revista íntima viola o direito à intimidade da pessoa, previsto no citado artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988.

DESRESPEITO ao PRINCÍPIO da IGUALDADE de TODOS PERANTE a LEI:

A Constituição Federal/1988 em seu artigo 5º, inciso I, dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; por essa razão fundamental, incompreensível a Lei fixar a aplicação da garantia somente às mulheres, deixando os homens de fora da proteção.

Ora, estabelece ainda a Constituição Federal o princípio da igualdade de direitos e obrigações sem admitir tratamento de modo discriminatório, a teor do disposto nos artigos 3º, inciso IV e 5º inciso XLI, portanto, sob a proteção da norma constitucional não se pode compreender no caso tratado, em espécie, a figura da inviolabilidade da intimidade apenas às mulheres.

Assim, em conformidade à Ordem Jurídica aplicada, correto teria sido fixar no texto da Lei a abrangência da proteção contra o ato da revista íntima em relação aos trabalhadores em geral, mulheres e homens, subordinados que estão nas mesmas condições sob a égide das relações de trabalho, tanto na iniciativa privada quanto nos órgãos públicos em geral.

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